TJSP 10/10/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1284
2006
PANAMERICANO SA X SONIA APARECIDA RUSIG - Ciência à parte autora do mandado de citação às fls. 26, cumprido, com
diligência negativa. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SC 19291
366.01.2012.003487-0/000000-000 - nº ordem 704/2012 - Procedimento Ordinário - Casamento - F. S. D. A. E OUTROS CONCLUSÃO: Em 1° de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular, Exmo. Sr. Dr. ROBERTO
ZANICHELLI CINTRA, da Segunda Vara da Comarca de Mongaguá, São Paulo. Wilton Carneiro de Oliveira Escrivão-diretor
Matr. 305.685-9 Controle de Ordem número 704/12 Vistos, De momento, quanto ao pedido formulado pelo autor, ressalto que
o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade
pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da
Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional,
sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de
insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo
indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca
da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que
os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei n. 1.060/50,
exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a
jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder
de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa
situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente,
com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante
artigo 131 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de
concessão dos benefícios da Lei n. 1.060/50, PROVIDENCIE A(O) REQUERENTE, NO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS, A JUNTADA
DE SUAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos
três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Caso contrário,
recolha as custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo
257 do Código de Processo Civil. O patrono deverá providenciar o recolhimento da taxa de carteira de previdência, conforme
previsto em lei. A serventia, por sua vez, na hipótese de apresentação das declarações de imposto de renda, em se tratando de
documento sigilo, deverão ser arquivadas em pasta própria para análise oportuna. Publique-se, intimando-se, cientificando-se.
Mongaguá, d.s. ROBERTO ZANICHELLI CINTRA Juiz de Direito - ADV LAZARO BIAZZUS RODRIGUES OAB/SP 39982
366.01.2012.003859-2/000000-000 - nº ordem 784/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. P. D. S. J. X J. T. D. S. F. Ciência à parte autora da cota do Ministério Público de fls. 37, como segue: “ R. intime-se a autora para emendar a inicial, a fim
de juntar a certidão de casamento atualizada e esclarecer como serão regulamentadas as visitas do filho menor. Após, r. nova
vista. Mongaguá, 04.09.12.”. - ADV PATRICIA REGINA VIUDE HERRADA OAB/SP 284276
366.01.2012.003982-9/000000-000 - nº ordem 806/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. L. D.
X M. M. D. F. - Ciência à parte autora da cota do Ministério Público de fls. 34, como segue: “R. intime-se a autora para emendar
a incial, a fim de juntar o documento de fls. 10 atualizado. Após, aguardo a citação. Mg, 14.09.12.”. - ADV PAULO APARECIDO
BARBOSA OAB/SP 145147
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
V. Ex.a DÉBORA DE OLIVEIRA RIBEIRO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 366.01.2001.002816-4/000000-000 - Controle nº.: 000681/2001 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDINEI DA
SILVA - Fls.: 0 - Autos 681/01Vistos. Para possibilitar eventual intimação pessoal do acusado da decisão de pronúncia, providencie
a serventia F.A. atualizada e certidão da VEC, bem como cálculo do prazo prescricional. Após, vista ao Ministério Público para
manifestação sobre a necessidade ou não de subsistência da prisão preventiva do acusado, bem como se insiste na interposição
de recurso contra a decisão de pronúncia, apresentando, em hipótese positiva, as razões respectivas (fl. 156). Esgotadas as
diligências para intimação pessoal do acusado da decisão de pronúncia, expeça-se edital com tal finalidade, na forma do artigo
420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08, observado, por analogia, o prazo de 90 dias
previsto no artigo 392, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal. Preclusa a decisão de pronúncia, redistribuam-se os autos
ao Tribunal do Júri e vista ao Ministério Público e à defesa para que arrolem as testemunhas a serem ouvidas em plenário, a teor
do artigo 422 do Código de Processo Penal. Após, conclusos para elaboração do relatório e designação da sessão plenária, em
cumprimento ao artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, intimando-se o acusado da data do julgamento, novamente
por edital, ao fundamento dos artigos 431 e 457, caput, do Código de Processo Penal, observado, por analogia, o prazo de
15 dias previsto no artigo 361 do Código de Processo Penal. Oficie-se à OAB, se necessário, para nomeação de defensor ao
acusado.Cumpra-se com urgência. - Advogados: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA - OAB/SP nº.:130473;
Processo nº.: 366.01.2011.005162-8/000000-000 - Controle nº.: 000736/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X DENNIS
PACHECO e outro - Fls.: 0 - Controle de Ordem número 736/11.Vistos,Fls. 47/48: Reportando-me ao que já restou decidido
anteriormente (fls. 44/45), indefiro fica o pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa
formulado por parte da defesa em favor do acusado.No mais, nos respectivos em apenso, em relação aos Habeas Corpus, que
providencie a serventia as informações complementares.Aguarde-se, no mais, a audiência designada para o dia 16 de outubro
pf. Cumpra-se, publicando-se, intimando-se, com urgência.
- Advogados: FERNANDO BARBIERI - OAB/SP nº.:249447;
LETICIA LOPEZ - OAB/SP nº.:212781;
Processo nº.: 366.01.2011.005162-8/000000-000 - Controle nº.: 000736/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
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