TJSP 10/10/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1284
2007
DENNIS PACHECO e outro - Fls.: 0 - Controle de Ordem número 736/11.Vistos,Impõe-se o indeferimento do pedido formulado
pela defesa.Com efeito, está mais que pacífico em nossos Tribunais que o constrangimento ilegal por excesso de prazo
somente pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. No caso em apreço, no entanto, pelo que se verifica,
as circunstâncias peculiares, em concreto, pelo menos até o presente momento, estão compatíveis com a prisão cautelar.
Ora, deve-se, portanto, aplicar o Princípio da Razoabilidade, considerando justificada a eventual dilação do prazo para a
conclusão da instrução.
O alegado excesso de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento
para justificar o suposto constrangimento ilegal. Tal argumento deve ser condensado a outras circunstâncias que venham e
evidencie efetivo prejuízo ao paciente, seja por inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à
instrução do feito.O período fixado para conclusão da instrução processual, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial,
não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de
sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um
juízo de razoabilidade.
Cumpre salientar que o antigo entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que a instrução
criminal deveria estar encerrada no prazo de oitenta e um dias não mais se coaduna com os tempos atuais.
Tal limite não
tem natureza absoluta, admite exceções ante a complexidade de cada caso, envolvendo a produção de provas no interregno
destinado às partes, abrangendo todos os incidentes com ela relacionados.Além do mais, o alarmante aumento da criminalidade
de fato vem assoberbando cada vez mais o Poder Judiciário. Por consequência, o número de feitos criminais é cada vez maior
e se escora no défict de juízes e serventuários. Acarreta, inclusive, elevado número de audiências que a cada dia aumenta
incessantemente, impossibilitando a adequação das pautas com a desejada celeridade processual.Não se pode perder de vista
que a população carcerária de nosso Estado é a maior da Federação, razão pela qual, inúmeras são as dificuldades para a
escolta, transporte a apresentação de réus presos nas datas e horários aprazados, quer seja em interrogatórios como também
em audiência de testemunhas de acusação e de defesa. Soma-se ao fato, ainda, que inúmeras vezes os réus são provenientes
de estabelecimentos prisionais sediados em outras Comarcas ou até em outros Estados da Federação.Diante deste quadro
caótico, não podemos sucumbir em face do exíguo prazo de oitenta e um dias para a conclusão da instrução criminal construído
pela jurisprudência.
Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial foi criado em época na qual eram escassos os
delitos, quando, em princípio, não havia, criminalidade organizada ou massificada, o que nos dias atuais é patente.Por tais
razões, o prazo de oitenta e um dias, certamente, não se espelha com a realidade da Justiça de nosso País, porquanto não pode
ser conceituado como constrangimento ilegal na hipótese de ser excedido.Sobre esta questão já se decidiu:Os prazos judiciais
impostos para a realização dos atos processuais não são, evidentemente, fatais, insuscetíveis de alargamento, de tal forma
que, inobservados, induzam, necessariamente, à certeza de constrangimento ilegal reparável pela via de habeas corpus (TJSP
HC Rel. Canbuçu de Almeida RT 659/273).Os prazos para término da instrução não são peremptórios, podendo ser excedidos
à vista de motivação razoável. Precedentes do STF e do STJ(STJ 5a T HC 5997 Rel José Arnaldo j. 7.10.97 DJU 10.11.97,
p. 57.813). Inexiste dispositivo expresso na lei estabelecendo o prazo fatal de oitenta e um dias para encerramento da fase
instrutória, com réu preso, tratando-se de criação pretoriana que resulta da somatória de prazos para conclusão de inquérito,
interrogatório e demais atos, não se levando em consideração acontecimentos extraordinários causadores de retardamento
inarredável de qualquer ato processual, inocorrendo constrangimento ilegal se a instrução se alonga por tempo não excessivo,
a que o Juízo não deu causa (HC n. 291.792 julg. 18/03/96 Relator: Figueiredo Gonçalves 4ª Câmara).Conforme informações
prestadas pela Autoridade judiciária impetrada, o feito encontra-se em regular andamento, razão pela qual, não há se cogitar
constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, como é público e notório, os Juízos são assoberbados pelo grande número de
feitos criminais em andamento e eventuais atrasos se justificam a título de força maior (HC n. 990.08.171353-5 julg. 17/03/2009
Relator: Décio Barretti 16ª Câmara). Posto isso, indeferido fica o pedido formulado pela defesa e consistente na revogação
da prisão preventiva por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Cumpra a serventia, no mais,
53, do apenso número 03, com urgência, inclusive. - Advogados: FERNANDO BARBIERI - OAB/SP nº.:249447; LETICIA LOPEZ
- OAB/SP nº.:212781;
2ª Vara
M. Juiz ROBERTO ZANICHELLI CINTRA - Juiz de Direito
Processo nº.: 366.01.2008.001029-1/000000-000 - Controle nº.: 000216/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS VICENZOTTI e outros - Fls.: 0 - Vistos. Compactuo com o entendimento exposto pelo
Ministério Público em seu parecer de fls. 13/14, porquanto, reportando-me aos termos da decisão, inclusive, de fls. 185/187, dos
autos principais em apenso, indeferido fica o pedido de liberdade provisória formulada em favor do acusado Eduardo Josiek.
Estando o réu Eduardo preso, cumpra a serventia o determinado no despacho proferido nos autos principais (fls. 185/187) com
urgência, intimando-se seu advogado, inclusive, publicando-se. Cumpra-se, urgentemente. - Advogados: DAVID ROCHA VEIGA
- OAB/SP nº.:236012; JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO - OAB/SP nº.:139708;
Processo nº.: 366.01.2008.001029-1/000000-000 - Controle nº.: 000216/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X ANDREIA
APARECIDA DOS SANTOS VICENZOTTI e outros - Fls.: 185 a 187 - Vistos. RECEBO A DENÚNCIA, dando os acusados
ANDRÉIA APARECIDA DOS SANTOS VICENZOTTI e EDUARDO JOSIEK, como incursos nos artigos nela mencionados,
posto que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE
PROCESSE PELO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, nos termos
do artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal.Oficie-se ao IIRGD e à Delegacia de Polícia de origem, comunicando
o recebimento da denúncia. Anote-se na estatística mensal e registre-se no Sistema Criminal do Tribunal de Justiça. Ordeno
a CITAÇÃO DOS RÉUS, devendo o oficial de justiça, no ato da diligência, verificar se os mesmos possuem ou não advogado
constituído, obtendo, em caso positivo, respectivos dados. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de
justiça certificará a ocorrência e procederá à CITAÇÃO COM HORA CERTA, nos termos do novo artigo 362 do Código de
Processo Penal combinado com os artigo - Advogados: DAVID ROCHA VEIGA - OAB/SP nº.:236012; JOAO BATISTA SIQUEIRA
FRANCO FILHO - OAB/SP nº.:139708;
Processo nº.: 366.01.2009.000562-2/000000-000 - Controle nº.: 000355/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO
TOMASINI SCHWERTNER e outros - Fls.: 0 - Vistos, Fls. 173: A advogada foi nomeada para atuar durante o curso da presente
ação no Juizado Especial Criminal, instruindo-o com as cópias que se fizerem necessárias, por quanto, neste juízo, não há que
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