TJSP 10/10/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1284
2019
tanto que foram penhorados no endereço da embargante, que é diverso do executado. Ao final, requereu a procedência. Juntou
documentos (fls. 06/52). Intimado, o embargado ofertou contestação (fls. 62/68), aduzindo, em suma, que, ao contrário do que
apontado pelo embargante, a penhora ocorrera no endereço do executado. Afirmou, ademais, que as duas empresas funcionam
no mesmo endereço e que os sócios da embargante não exercem as funções de administração, sendo apenas “laranjas” do
executado. Houve réplica (fl. 70). Em instrução, forma ouvidas duas testemunhas (fls. 111/115 e 133/135). As partes ofertaram
memoriais (fl. 138v e 140/144). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é improcedente. De efeito, restou comprovado,
nos autos, que o barracão em que funcionam as empresas embargante e executada é o mesmo, possui frente para uma rua,
e fundos, para outra. A testemunha CLAUDEMIR ANTONIO MICHELIM (fls. 113/115), empregado do embargado, alegou ter
entregue frutas no estabelecimento do executado, FÁBIO JOSÉ, numa série de ocasiões. Disse que um barracão era interligado
no outro, tanto que as entregas eram feitas tanto num, como noutro. Apontou, inclusive, que a passagem de um ao outro era por
dentro do próprio barracão, tendo afirmado que o estabelecimento ali localizado era um só e que havia máquinas de beneficia
legumes, laranja, limão etc. A testemunha JELDER APARECIDO GENARO (fls. 133/135) alegou conhecer o embargado, pois
também comercializa frutas. Já comprou laranja do embargado. Alegou não conhecer eventual relação jurídica entre o embargado
e embargante. Narrou já ter vendido frutas para o executado FÁBIO JOSÉ. Afirmou já ter comparecido no barracão do executado,
que possui duas entradas e que o executado trabalhava com cebolas. Verifica-se, pois, os bens foram, sim, apreendidos na
posse e estabelecimento do executado, de modo que o ônus de provar a propriedade dos bens compete ao embargante, que
não juntou nenhum, absolutamente nenhum, documento a respeito da propriedade dos bens constritos. Afiance-se, ademais,
que não arrolou sequer testemunhas. Pretende provar a propriedade apenas com base em eventual divergência de endereços,
mas, além da prova testemunha em sentido diverso, há a prova documental, que, a meu juízo, demonstra cabalmente que
os bens estavam na posse e no estabelecimento do executado. Vejamos. As notas fiscais de venda (fls. 08/18, da ação de
cobrança), emitidas pelo embargado em relação ao executado FÁBIO JOSÉ indicam, expressamente, com endereço deste o
seguinte: Rua Manoel Fernandes, n. 181. No termo de acordo celebrado entre as partes, que contou com homologação judicial,
tendo, por tal razão, adquirido natureza de título executivo (fls. 21/23), o executado reconheceu o valor da dívida, e, portanto,
o recebimento das mercadorias. No auto de penhora lavrado (fl. 31) consta, também, que o ato de constrição ocorrera na Rua
Manoel Fernandes, n. 181, como visto, endereço do executado. Ademais, nestes próprios autos de embargos, a certidão de fl.
89, destinada à intimação do embargante, a Sra. Oficiala constou que, primeiro, dirigiu-se à Rua Valentin Dalseno, n. 180, e, por
estar fechado, foi até a frente do imóvel, localizada na Rua Manoel Fernandes, n. 181, a comprovar que os estabelecimentos
do embargante e do executado são encontram-se no mesmo endereço. Desta feita, não tendo o embargante comprovado a
propriedade dos bens constritos, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
presentes embargos, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o embargante a arcar com as custas, despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00
(dois mil reais). P. R. I. C. Monte Alto, 04 de outubro de 2012. - Ayman Ramadan - Juiz Substituto (Em caso de recurso deverá
ser observado o valor de preparo - (valor do preparo: R$ 1.058,30 - GUIA GARE-DR - GUIA de arrecadação estadual)- Código
230-6 e taxa e porte e remessa - Código 110-4 - GUIA FEDT - fundo especial de despesas do tribunal - valor R$ 25,00 por
volume de autos, TOTAL DE VOLUMES = 01: R$ 25,00). - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV PEDRO
VINICIUS GALACINI MASSARI OAB/SP 274869
368.01.2011.005002-4/000000-000 - nº ordem 848/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A X APARECIDO ANTONIO FAZOLI - Fls. 107 - Processo nº 848/11 Vistos. Homologo o acordo
estipulado pelas partes em fls. 102/105 e diante do pagamento do débito noticiado pela parte exequente em referido acordo,
cujo boleto bancário comprovando o pagamento seguiu anexo à avença (fls. 106); levando-se em consideração, ainda, que as
partes pleitearam a extinção do feito (fls. 104, “in fine”), JULGO EXTINTO este processo de EXECUÇÃO movida por BANCO
SANTANDER BRASIL S/A em face de APARECIDO ANTONIO FAZOLI, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil e artigo 794, inciso III, também do Código de Processo Civil, em relação ao valor que sobejou a quantia acordada
para pagamento (R$ 6.006,93 - fls. 103). Intime(m)-se o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) através do Correio (carta com A.R.), para no
prazo de cinco dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5 UFESP, pois o acordo atingiu a cifra de apenas
R$ 6.006, 93 (fls. 103), código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeçase certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado
através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos órgãos
de proteção ao crédito (como SCPC e SERASA, por exemplo), compete às próprias partes. Certifique a serventia, logo após o
registro da presente sentença, o respectivo trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida
ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.. Monte Alto / SP, 03.10.2012. AYMAN RAMADAN
Juiz Substituto - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
368.01.2012.000615-4/000000-000 - nº ordem 88/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - PELARIM
IANILLI E QUINELATO LTDA X ISVAN FARIA DE AVELAR - Fls. 76 - Processo nº 88/12 Vistos. Fls. 73/74: aguarde-se a resposta
ao ofício expedido à financeira (fls. 71). Com a resposta juntada aos autos, manifeste-se a parte exequente, inclusive se insiste
no pedido de suspensão do feito. Int. - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409 - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/
SP 62961
368.01.2012.001125-0/000000-000 - nº ordem 147/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - COBRA TRANSPORTES
E SOM LTDA ME X BANCO SANTANDER S/A - “Manifeste-se o autor sobre contestação de fls. 135/171.” - ADV RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV HEITOR
SALLES OAB/SP 103881 - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2012.001717-0/000000-000 - nº ordem 218/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAU
UNIBANCO S/A X PAULO MIOTTO ASSESSORIA E CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA E OUTROS - “Manifeste-se
o autor tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça que não procedeu à penhora por não encontrar bens suficientes, e
descreveu aqueles que guarnecem a residência do executado.” - ADV RODRIGO VICTORAZZO HALAK OAB/SP 122712
368.01.2012.002020-8/000000-000 - nº ordem 278/2012 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - CILMARA
TERESINHA COLA X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fls. 153/161 - Vistos. CILMARA TERESINHA COLA, qualificada nos autos,
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