TJSP 10/10/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1284
2018
368.01.2010.006574-5/000000-000 - nº ordem 1068/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO ITAU SA X RCL USINAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME E OUTROS - Fls. 145 - Processo nº 1068/10 Vistos. 1)
Fls. 142/143: nos termos do artigo 19 do Código de Processo Civil, providencie a parte exequente o prévio recolhimento da taxa
judiciária, código 434-1 (guia FEDTJ), no valor de R$30,00. 2) Após, proceda o Supervisor de Serviços à inclusão da minuta de
bloqueio de valores dos executados descritos a fls. 82, até o limite desta execução (débito apontado em fls. 142/144), para que
sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência nº 950, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto.
Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação
do bloqueio . 3) Comunicada a efetivação do bloqueio, intime(m)-se o(a) executado(a) acerca da penhora realizada, através do
Correio (carta com A.R., constando o valor bloqueado), tendo em vista que não constituíram advogado para os autos. Observo
que deverá ser providenciado o recolhimento prévio da taxa judiciária relativa à despesa postal. 4) Feito isso, resultando positiva
ou negativa a tentativa de penhora on line, intime-se o exeqüente para se manifestar, em termos de prosseguimento do feito.
Int. - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
368.01.2011.000302-0/000000-000 - nº ordem 47/2011 - Procedimento Ordinário - Invalidez Permanente - NILZA COUTINHO
BEAN X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - “Ciência à autora da disponibilização, pelo TRF, dos valores
requisitados, fls. 261/263.” - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2011.000395-1/000000-000 - nº ordem 70/2011 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - ELINA
VERA DE CAMARGO RODRIGUES X ANTONIO CARLOS DE CAMARGO VICTORIO - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias solicitado em fls. 109, pela Curadora do Ausente. Int. - ADV ANIZ HADDAD OAB/SP 22799 - ADV ANA LUCIA HADDAD
PAULO OAB/SP 160845 - ADV DANIEL BARBOSA PALO OAB/SP 146003 - ADV JOAO INACIO BOLLINI BARBOZA OAB/SP
146006
368.01.2011.000816-8/000000-000 - nº ordem 138/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARLY
APARECIDA MESTRE DENADAI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 144/145 - Vistos. MARLY
APARECIDA MESTRE DENADAI, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Aposentadoria por Incapacidade em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que é segurada do Instituto-Réu, mas por motivo
de saúde, deixou de exercer qualquer atividade laborativa e, assim, pugnou pela procedência da ação, para que lhe seja
concedida a aposentadoria por invalidez, ou então, auxílio-doença previdenciário. Juntou documentos (fls. 11/28). Em fls. 29
este Juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteado na inaugural e determinou a citação inicial do réu. Vieram as
informações sociais e procedimento administrativo (fls. 34/48). O réu ofertou a contestação de fls. 53/63, onde pugnou pela
improcedência da ação, aduzindo que a doença da autora já existia quando de sua filiação ao regime geral da previdência
social. Vieram documentos anexos à contestação (fls. 64/68). Réplica em fls. 70/75. Sentença exarada em fls. 77/83 julgou
improcedente a ação, porque acolheu os argumentos do requerido. Acórdão de fls. 108/109 anulou a sentença e determinou o
regular processamento do feito, com produção de prova pericial (fls. 108/109). Saneado o feito (fls. 113/114), com determinação
de perícia médica judicial. O laudo pericial foi juntado em fls. 126/133. Manifestaram-se as partes (fls. 136 e 138/142). É o
relatório. Decido. A ação é IMPROCEDENTE. Com efeito, o laudo firmado por perito deste juízo (fls. 126/133) comprovou que
a autora não está incapacitada para o trabalho. O perito concluiu em fls. 131 que muito embora a autora seja portadora de
doenças crônico degenerativas, referidas enfermidades não a impedem de trabalhar. Em resposta aos quesitos do Juízo, ainda,
afirmou que a doença (ou lesão) existente na autora não causa incapacidade para o trabalho habitual (resposta ao quesito “f”).
Respondendo aos outros quesitos, ainda, reiterou inexistir a incapacidade (fls. 132). Assim, ausente a prova da incapacidade
laborativa, de rigor se mostra a improcedência da ação, pois, conforme já se decidiu: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Presentes os requisitos de carência e qualidade de segurada (art. 42 da Lei
8.213/91). - Laudo pericial que atestou que não há incapacidade, razão por que não faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez. - Apelação improvida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1263331 - TRF 3ª Reg.; processo n. 2001.61.26.002596-8; data do
julgamento: 07.07.2008). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - A peça técnica apresentada pelo Sr Perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor. II - O fato de a perícia ter sido
realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do
juízo e que apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação
da metodologia utilizada e avaliação detalhada. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor. IV- Não há condenação da autora aos
ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação da autora improvida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1347101 - TRF 3ª Reg.; processo n. 2008.03.99.043750-1; data
do julgamento: 10.03.2009). Observo que não há nos autos nenhum outro elemento suscetível a contrariar a conclusão do
perito, sendo que em fls. 136 a autora resumiu-se em pleitear a procedência da ação, sem impugnar o laudo em tela ou pedir
qualquer esclarecimento a respeito. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
ação e condeno a parte autora nas custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, porém, devido à gratuidade da justiça
concedida (fls. 77/82) e honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em R$500,00. O pagamento da sucumbência,
entretanto, ficará condicionado à perda da qualidade legal de necessitada. P. R .I. C. Monte Alto, 03 de outubro de 2012. Ayman Ramadan - Juiz Substituto - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP
278866 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
368.01.2011.001336-8/000000-000 - nº ordem 248/2011 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - CLEUZA
LEONICE RODRIGUES E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - “Ciência à autora da disponibilização,
pelo TRF, dos valores requisitados, fls. 250/257.” - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2011.003460-8/000000-000 - nº ordem 620/2011 - (apensado ao processo 368.01.2009.005152-0/000000-000 - nº
ordem 628/2009) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - COMERCIO DE
FRUTAS SANTA LUZIA DE MONTE ALTO LTDA X WLADEMYR ANTONIO JUSTINO - Fls. 146/149 - Vistos. COMERCIO DE
FRUTAS SANTA LUZIA DE MONTE ALTO LTDA., qualificado nos autos, ajuizou os presentes embargos de terceiro, em face
de WLADEMYR ANTONIO JUSTINO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que os bens constritos no processo de
execução, em desfavor do executado FABIO JOSÉ LOZANO, não pertencem ao referido executado, mas sim à embargante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º