TJSP 11/10/2012 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1285
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Processo 0100259-29.2007.8.26.0011 (011.07.100259-2) - Separação Litigiosa - Casamento - M. P. F. F. - C. de F. F. VISTOS Tendo em vista o requerido às fls. 98/99, mais precisamente, a desistência da ação, ante a certidão lançada a fls
109, acolho o pedido e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas
anotações e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), PERCIVAL MAYORGA (OAB
69851/SP), LUIZ ANTONIO BOVE (OAB 65675/SP)
Processo 0126370-43.2008.8.26.0002 (002.08.126370-2) - Procedimento Ordinário - Alimentos - G. F. da S. G. - C. A. L. 1 - Fls retro: ante o teor de fls 123, 134, 145 e 158, antes de determinar nova diligência no endereço em que, sempre, restou
frustrada a citação, diga a credora se contatou a Sra. Oficiala de Justiça responsável pelo ato, em atenção ao determinado a fls
152, a fim de oportunizar o acompanhamento da diligência. 2 - Sem prejuízo, esclareça a Sra. Oficiala de Justiça se quando da
diligência a fls 158, já que silente a respeito, houve, por sua parte, contato telefônico com a patrona da credora, requerido por
ela, considerando os números de telefone indicados e constante na decisão (fls 128) e folha de rosto (fls 153) 3 - Cumpridos
os itens supra, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO LUIZ LANARO (OAB 98665/SP), DELZUITA NEVES SILVA (OAB 209179/
SP)
Processo 0159888-58.2007.8.26.0002 (002.07.159888-8) - Inventário - Inventário e Partilha - Jucinara Oliveira Almeida Johann da Silva Almeida - Gilvan Aparecido da Silva Almeida - Providencie-se a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, da
comprovação do atendimento da notificação da Fazenda do Estado, acostado aos autos a fls. 340. Na inércia, aguarde-se
provocação das partes no arquivo. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA (OAB 74373/SP), KIYOKO OGAWA
(OAB 82042/SP), LÁZARO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 234480/SP)
Processo 0163510-82.2006.8.26.0002 (002.06.163510-2) - Separação Consensual - Casamento - A. dos S. G. e outro - Fls
retro: o mandado foi expedido e retirado em cartório (fls 138), pelo que nada a deliberar, até porque, caso assim requeira, poderá
o(a) subscritor(a) ou a própria parte, proceder à sua impressão pela internet. Retornem os autos ao arquivo, com as cautelas
de praxe. Int. - ADV: JOAQUIM VOLPI FURTADO (OAB 192845/SP), SUELY VOLPI FURTADO (OAB 98883/SP), ROBERTO
CAMILO JUNIOR (OAB 252575/SP), MOACIR VIANA DOS SANTOS (OAB 143494/SP)
Processo 0164699-61.2007.8.26.0002 (002.07.164699-4) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. M. de S. C. - J. A. da C.
- Vistos. J. M. de S. C. ajuizou a presente ação de divórcio em face de J. A. da C., alegando, em síntese, que as partes se
casaram em 16 de maio de 1985, sob o regime da comunhão parcial de bens, havendo da união os filhos G. e D., ambos
maiores e capazes, e que o casal, que não tem bens a partilhar, se encontra separado de fato, ininterruptamente, desde
setembro de 1999, não tendo reconstituído sua vida em comum. Esclarecendo que dispensa a prestação de alimentos em seu
favor e que pretende voltar a usar o nome de solteira, pleiteou a decretação do divórcio para o que instruiu a inicial com os
documentos de fls.06/18. Prejudicada a audiência prévia de tentativa de conciliação (fls.56) e uma vez que esgotados os meios
para localização e citação pessoal do réu, procedeu-se à citação por edital (fls. 97) e nomeação de curadora especial (fls. 102),
que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 108/112). A autora apresentou réplica, requerendo o julgamento antecipado da
lide (fls. 131).e, atenção ao despacho de fls.135, as partes esclareceram não ter outras provas a produzir (fls.136 e 139). É o
relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de divórcio fundada em separação de fato ininterrupta desde 1999, com citação por edital e
nomeação de curadora especial ao réu, que ofereceu contestação por negativa geral. O feito comporta o julgamento antecipado,
considerando que os autos reúnem elementos de prova suficientes, sendo desnecessária a dilação da instrução probatória. A
ação foi distribuída em abril de 2007, portanto, há mais de dois anos, prazo então exigido para a decretação do divórcio direto,
o que constitui inequívoca comprovação do lapso temporal de separação de fato, autorizando a decretação da dissolução da
sociedade conjugal. De qualquer forma, o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, pela nova redação introduzida pela emenda
constitucional 66/2010, não mais estabelece a prévia separação judicial, por mais de um ano, ou de fato, por mais de dois anos,
como requisito para a dissolução do casamento pelo divórcio, pelo que se impõe o acolhimento do pedido. Nada a dispor sobre
a partilha de bens, ante a informação de que o casal não os amealhou, nem alimentos, expressamente dispensados na inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio de J. M. de S. C. e J. A. da C., com fundamento no art. 226,
§ 6º da Constituição Federal, voltando a ré a usar o nome de solteira. Sem custas, ante a gratuidade da justiça que estendo
em favor do réu. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
P.R.I.C. - ADV: NARA RITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 196332/SP)
Processo 0174439-77.2006.8.26.0002 (002.06.174439-1) - Separação Consensual - Casamento - I. A. de M. N. e outro
- Ante a informação retro, defiro a expedição do aditamento à carta de sentença requerida a fls. 70/72, providenciando os
requerentes, além da taxa pertinente à expedição (código 130-9, no valor de R$ 29,00), as xerocópias necessárias. Após, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, feitas as anotações necessárias, inclusive junto ao
Sistema. Int. - ADV: PATRÍCIA TEIXEIRA AURICHIO NOGUEIRA (OAB 177334/SP)
Proc. 583.02.2009.208639-1
- 5ª Vara da Família de Santo Amaro ANEXO CIC FEITIÇO DA VILA Despacho proferido
pelo Dr. CARLOS JOSÉ GAVIRA - ACÃO DE ALIMENTOS - PARTES: G.F.C.S. X F.S. - Fls. 120: Vistos. Fls. 119/119vº: Regaça o
autor a sua planilha de cálculo nos moldes da r. sentença de fls. 12/14. Int. Adv. ALEX UCHOA SARAIVA, 92.087, SONIA CLARA
DA SILVA, 212.069.
Proc. 0005771-36.2012.8.26.0002 - 5ª Vara da Família de Santo Amaro ANEXO CIC FEITIÇO DA VILA Despacho proferido
pelo Dr. CARLOS JOSÉ GAVIRA - ACÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PARTES: G.C.V. X C.E.V. - Fls. 44: Vistos. Fls.
39/41: Exequente: Atenda a cota do MP (fls. 43/43vº), porque está de acordo com a decisão de fls. 38. Intime-se pelo DJE. Int.
Adv. WINDSOR ARUO DE OLIVEIRA SUICAVA, 244.443.
Proc. 0034364-75.2012.8.26.0002 - 5ª Vara da Família de Santo Amaro ANEXO CIC FEITIÇO DA VILA Despacho proferido
pelo Dr. CARLOS JOSÉ GAVIRA - ACÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PARTES: N.F.M.S. e OUTRO X E.C.S. - Fls.
23: Intimem-se os exequentes, através de sua Defensora, pelo DJE, para que se manifestem no prazo de dez dias sobre o
certificado a fls. 22, informando o endereço onde se possa ultimar a citação e intimação do executado, sob pena de extinção do
feito. Int. Adv. SAMANTA CRISTINA LOPES DE SOUZA, 208.027.
Proc. 583.02.2009.246885-5 - 5ª Vara da Família de Santo Amaro ANEXO CIC FEITIÇO DA VILA Despacho proferido pelo
Dr. CARLOS JOSÉ GAVIRA - ACÃO DE ALIMENTOS C.C.INVEST. PATERNIDADE - PARTES: K.W.S. X F.C.S. Sentença de
Fls. 61: Vistos.Embora intimada, a representante legal do menor não compareceu à perícia médica agendada no IMESC (fls.
47 e 49).Diante disso, tentou-se sua intimação, por carta e também através de Oficial de Justiça, para se manifestar a respeito,
mas não foi encontrada no endereço que declinou nos autos (fls. 43 e 52/54 e 59).Sendo assim, à vista da falta de interesse da
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