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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012 - Página 1572

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TJSP 11/10/2012 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1285

1572

372.01.2012.005155-2/000000-000 - nº ordem 1074/2012 - Alimentos - Provisionais - Fixação - G. D. S. L. E OUTROS X D. J.
L. - Diante da declaração de fl. 07, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes, nomeando
o Doutor Bruno Ruffolo Tomac para defender seus interesses, anotando -se. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68,
que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios em favor dos filhos menores do
casal, equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, sendo 10% (dez por cento) para cada um, devendo
tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as horas extras, FGTS (inclusive de
verbas rescisórias). E, em caso de desemprego ou exercendo atividade autônoma arbitro alimentos provisórios, equivalentes a
50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente no país, à época do vencimento, sendo 16,6666% para cada filho.
Os pagamentos deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, através de depósito bancário, em nome da representante legal
dos autores, junto à Caixa Econômica Federal S/A, agência 1227, op. 013, conta 10378-0, servindo os comprovantes de depósito
como recibo. Os alimentos serão devidos a partir da citação. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação para agendamento de
audiência, intimando-se o(a) autor(a), através de seu procurador, pela imprensa oficial e citando-se o(a) réu(ré), constando do
mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a
conciliação. (AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19 DE MARÇO DE 2013, ÀS 10 HORAS) - ADV BRUNO RUFFOLO TOMAC
OAB/SP 238952
372.01.2012.005158-0/000000-000 - nº ordem 1076/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. J. R. X E. W. R. D. S.
- Diante do ofício de fl. 05, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do(a) requerente, nomeando
o(a) Doutor(a) Ana Paula da Silva Bueno para defender seus interesses, anotando -se. No mais e segundo o entendimento
de Cândido Rangel Dinamarco (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros Editores, 1ª ed., pág. 147), de acordo
com o disposto no §2º do art. 273 do CPC, “sendo necessário conciliar o caráter satisfativo da tutela antecipada com o veto
a possíveis efeitos irreversíveis da decisão que as concede, cabe ao juiz em cada caso impor as medidas assecuratórias
que sejam capazes de resguardar adequadamente a esfera de direitos do réu (cauções etc).” No caso em tela, não existem
medidas capazes de assegurar o prejuízo do requerido, em caso de eventual improcedência da ação, uma vez que não há nos
autos nada que comprove a guarda de fato da menor esta sendo exercida pela genitora. Por outro lado, no momento, não há
prova inequívoca do direito da requerente que, segundo o mesmo processualista acima citado, “é mais do que o fumus boni
iuris exigido para tutela cautelar”. Desta forma, por ora, deixo de conceder a tutela antecipada. Remetam-se os autos ao Setor
de Mediação para agendamento de audiência, intimando-se o(a) autor(a), através de seu procurador, pela imprensa oficial e
citando-se o(a) réu(ré), constando do mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data
da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação Sem prejuízo, remetam-se os autos ao setor técnico para realização de
estudo social. Laudo em 30 (trinta) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, DEVENDO O SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA constatar se o imóvel apontado pela autora (Rua José Talraelli, 175, Jardim Palmeiras, Elias Fausto/SP) há indícios
materiais de que a pequena Isabelly Rodrigues reside neste local. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao
Ministério Público. (AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 20 DE MARÇO DE 2013, ÀS 10 HORAS) - ADV ANA PAULA DA
SILVA BUENO OAB/SP 205838
372.01.2012.005384-0/000000-000 - nº ordem 1129/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. A. D. S. X J. F. A. - Defiro os
benefícios da assistência judiciária à autora, e nomeio a Dr.ª Pamela Roberta Carriel Dalmazzo para defender seus direitos.
Anote-se. Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação, para o
dia 27 de março de 2013, às 10H. Cite-se, consignando que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta começará a fluir a partir
da data da audiência, se por algum motivo não for obtida a conciliação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se a autora, bem como sua advogada,
ambos pela imprensa, para comparecer à Audiência, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo.
Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV PAMELLA ROBERTA CARRIEL DALMAZZO OAB/SP 238203
372.01.2012.005428-3/000000-000 - nº ordem 1140/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - L. N. S. X SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE MOR - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Providencie a serventia a retificação do polo passivo da ação, excluindo
a Secretaria Municipal de Saúde de Monte Mor, e incluindo a Prefeitura Municipal de Monte Mor/SP, certificando-se. No mais,
defiro a liminar inaudita altera parte para que o Município forneça provisoriamente à requerente o medicamento Somatropina
12UI, na quantidade necessária e de maneira imediata. Oficie-se, com urgência, a Secretaria Municipal de Monte Mor para
iniciar o fornecimento da medicação imediatamente. No mais, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no
prazo de 60 dias. Valerá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ciência ao MP. Int. - ADV DANIEL BIJOS FAIDIGA OAB/
SP 186045
372.01.2012.005438-7/000000-000 - nº ordem 1142/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - BRUNYCO VI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA X ELISANGELA DE SOUZA SILVA - Cite-se, ficando
o réu advertido do prazo 15(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de ser presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar o pagamento,
mediante depósitos judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquese eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV ARIANE
PAULA RUTTUL OAB/SP 232593
Centimetragem justiça

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONTE MOR EM 28/09/2012
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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