TJSP 11/10/2012 - Pág. 1988 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1285
1988
ensejaria o vencimento das parcelas do financiamento e a verificação da mora sem culpa do consumidor, mas em prejuízo da
instituição financeira. Diante das considerações expostas é que versa a presente condenação na determinação da devolução
das tarifas indevidamente cobradas e que foram diluídas nas parcelas do financiamento de maneira integral, com o acréscimo
dos juros contratuais e moratórios, além da correção monetária, ressalvando-se à instituição financeira requerida, em caso de
inadimplência do financiamento contratado com o consumidor, reaver proporcionalmente o valor devolvido, o que não implica
em prejuízo ao banco porque a maioria dos contratos em que se discute a devolução de tarifas indevidas versa sobre
financiamento para aquisição de automóvel e possui o próprio veículo (alienado à instituição financeira) como garantia do
pagamento do financiamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BV FINANCEIRA SA, a restituir a autora o valor de
R$ 1902,45 (mil novecentos e dois reais e quarenta e cinco centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na
cédula de crédito de fls. 30 e intituladas tarifa de cadastro (R$ 560,00), registro de contrato (R$ 39,67) e pagamento de serviço
de terceiros (R$ 1302,78). O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de 1,32% ao mês e correção
monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação
inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos
acostados aos autos permaneceram disponíveis, para serem retirados por quem de direito, pelo prazo de 90 dias, após o que
serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da
causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja
condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente
fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c”
corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 25 de setembro de 2012.
BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV MARLI MARIA PALMA OAB/SP 266438 - ADV ELIZETE APARECIDA
DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
408.01.2011.013015-6/000000-000 - nº ordem 4257/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- CRISTIANE CANDIDO DE PAULA CABELO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls.
41/44 - VISTOS. CRISTIANE CANDIDO DE PAULA CABELO, qualificada nos autos, intentou a presente ação declaratória de
nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVETIMENTO requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o
título de tarifa de registro, taxa de cadastro e taxa de avaliação por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não
serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas
do financiamento, o que fez com que o valor financiado aumentasse, indevidamente. A requerida apresentou defesa a fls. 17/31,
encartou a cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado com a autora (fls. 36). No mais,
dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. As preliminares confundemse com o mérito e com este serão analisadas. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pela requerente
em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega a autora que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor
das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. Apresenta-se, neste caso, a
incidência da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, artigo 259, V, in literis: “V - quando o litígio tiver por objeto a
existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. (grifo nosso). O valor da
causa pode ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que
dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado (Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª
CC 1° TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed. RT, Vol. 16,
1978, p. 228). Quando há critério fixador do valor da causa atribuído em lei, incumbe ao julgador corrigi-lo de ofício e adequar ao
estabelecimento na legislação. Sendo assim, sirvo da presente e corrijo o valor da causa para R$ 33.362,10 anote-se. Deve ser
indicado que, no presente caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Destarte, devem ser apresentados os seguintes julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional
de juros praticados pelo recorrente. Contrato de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos
e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em razão do valor.
Critério absoluto. Sentença reformada. Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a extinção
do processo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz
Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO
JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção do
processo, a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês
Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de qualidade por
inadequação. Complexidade da prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo
sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo
Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no
artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo
em montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua
capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto
no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo
prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados
a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 25 de setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza
de Direito - ADV PATRICIA SABRINA GOMES OAB/SP 233382 - ADV MARCOS FERNANDO ESPOSTO OAB/SP 272158
408.01.2011.013063-9/000000-000 - nº ordem 4301/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários PATRICIA KELLY GUSMÃO X BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Fls. 67/75 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º