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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012 - Página 2009

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TJSP 11/10/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1285

2009

pronta e regulamentada, geralmente em formulários impressos, a relação contratual, seus direitos e obrigações, não havendo
negociação contratual dos termos desse contrato. Desta maneira, limita-se o consumidor a aceitar (muitas vezes sem sequer ler
completamente) as cláusulas do contrato, assumindo um papel de simples aderente à vontade manifestada pela empresa no
instrumento contratual massificado” (“Direito do Consumidor”, vol. 1, Ed. Revista dos Tribunais; “ ‘’Novas Regras sobre a
Proteção do Consumidor das Relações Contratuais”, Cláudia Lima Marques, pág. 30) . O artigo 54 do Código de Defesa do
Consumidor define o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo. Assim, as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que não o forem, e que as partes tiverem
admitido. As antecedentes e subseqüentes que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas. Nos casos duvidosos, decidirse-á em favor do devedor. No caso dos autos, o que se verifica é a cobrança a título de tarifa de cadastro, taxa de avaliação do
bem, registro de contrato e pagamento de serviço de terceiros que, de fato, encareceram o financiamento contratado de R$
1984,82 (fls. 44), em consonância com a estipulação prevista na inicial. Assim, de rigor a declaração de nulidade das cláusulas
que possibilitam a cobrança de tais tarifas posto serem abusivas, não tendo sido dada oportunidade ao consumidor para discutir
tais cláusulas, insertas no contrato de adesão e que representam custos do serviço de concessão de financiamento que deve
ser suportado pela instituição financeira. Neste sentido: “CONTRATO - Financiamento - Relação de consumo caracterizada Possibilidade de discussão das cláusulas contratuais - Princípio do ‘pacta sunt servanda’ que não é absoluto - Integração da
relação contratual pelo Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual - Recurso provido. JUROS REMUNERATÓRIOS Contrato de financiamento - Existência de estipulação contratual relativa à taxa a ser cobrada - Manutenção de tal taxa, pois foi
expressamente pactuada - Hipótese, entretanto, em que deve ser cobrada a taxa fixada no contrato (2,5032500% ao mês), sem
capitalização - Prática não permitida - Recurso provido. CONTRATO - Financiamento - Pretensão à devolução dos valores
cobrados a título de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carne (TEC) e honorários advocatícios na fase de
cobrança extrajudicial - Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças contrariam o disposto no art. 51, IV e XII do CDC Recurso provido.” CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a
cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de
avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a
cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de
riscos da atividade do fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé
por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro. 4. Recurso parcialmente provido. Ainda que a instituição financeira, ao
final, repasse os custos da operação ao consumidor, o que é questão de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de
admitir a inclusão de tarifas indevidas em contrato de concessão de crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará
com que a contratação torne-se mais transparente, restando à financeira apenas a apresentação, ao consumidor, da taxa de
juros praticada, fazendo com que o consumidor esteja mais apto a escolher com quem contratar mútuos ou financiamentos. Por
todas as razões supracitadas entendo que o banco deverá devolver as tarifas insertas na cédula de crédito de fls. 44, de forma
simples e não em dobro, pois embora abusivas as cobranças, possuíam suporte em cláusula contratual e previsão em resolução
do Bacen. Desta forma, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de
forma simples. De acordo com o contratado, as tarifas indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto,
pagas pelo autor com o acréscimo de juros mensal de 1,48%, devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de
juros contratuais. Saliente-se que, em que pese o contrato ainda estar em andamento, pois o financiamento findar-se-á em
14/06/2014, a determinação para que a devolução se dê integralmente atende também aos interesses da instituição financeira,
evitando-se, com isso, condenação adjeta em obrigação de fazer consistente em remessa de novos boletos para pagamento de
financiamento, com exclusão das tarifas indevidas e recálculo do valor das parcelas, o que implicaria volume incontável de
diligência administrativa pela financeira neste sentido diante das inúmeras ações em trâmite acerca das tarifas ora discutidas.
Além disso, o lapso que necessariamente transcorreria entre a sentença e a reconfecção dos boletos de pagamento e sua
retirada nos autos ensejaria o vencimento das parcelas do financiamento e a verificação da mora sem culpa do consumidor, mas
em prejuízo da instituição financeira. Diante das considerações expostas é que versa a presente condenação na determinação
da devolução das tarifas indevidamente cobradas e que foram diluídas nas parcelas do financiamento de maneira integral, com
o acréscimo dos juros contratuais e moratórios, além da correção monetária, ressalvando-se à instituição financeira requerida,
em caso de inadimplência do financiamento contratado com o consumidor, reaver proporcionalmente o valor devolvido, o que
não implica em prejuízo ao banco porque a maioria dos contratos em que se discute a devolução de tarifas indevidas versa
sobre financiamento para aquisição de automóvel e possui o próprio veículo (alienado à instituição financeira) como garantia do
pagamento do financiamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BV FINANCEIRA S/A, a restituir ao autor o valor de
R$ 1984,82 (mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) concernente à soma das cobranças indevidas
insertas na cédula de crédito de fls. 44 e intituladas tarifa de cadastro (R$ 509,00), taxa de avaliação do bem (R$ 193,00),
registro de contrato (R$ 91,42) e pagamento de serviço de terceiros (R$ 1191,40). O valor deverá ser devolvido com acréscimo
de juros contratuais de 1,48% ao mês e correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros
moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos permaneceram disponíveis, para serem retirados por quem de
direito, pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo
nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II,
da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.
R. I. C. Ourinhos, 28 de setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV PATRICIA SABRINA
GOMES OAB/SP 233382 - ADV MARCOS FERNANDO ESPOSTO OAB/SP 272158
408.01.2011.013297-0/000000-000 - nº ordem 4483/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ANA MARIA DE CAMARGO CANAGUECO X BANCO HSBC BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - Fls. 81/88 - VISTOS. ANA
MARIA DE CAMARGO CANAGUECO, qualificada nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas
contratuais c.c. repetição de indébito em face de BANCO HSBC BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, requerendo a devolução, em
dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de taxa de abertura de crédito, tarifa de
avaliação do bem, despesas de gravame e tarifa de emissão de boleto, tal cobrança, ônus da instituição financeira e não
serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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