TJSP 11/10/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1285
2016
de cadastro”, esta visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito e tem por fato gerador, conforme especificado na
Circular 3371 do Bacen, de 06.12.2007, “a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito (...) e informações
necessárias ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de
crédito e de arrendamento mercantil.” A chamada TAC tem como causa de sua incidência a concessão do crédito, não
representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o banco apenas visa se socorrer de meios para diminuir os
riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações angariadas nas consultas realizadas. A cobrança dessa tarifa é
nula, nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. A realização de pesquisas sobre os dados
cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio
para resguardar e minimizar o risco do banco, risco esse que é inerente à própria atividade desempenhada pelas instituições
financeiras não sendo, portanto, lícita a cobrança de tal custo ao consumidor, especialmente quando incluída a cobrança em
contrato de adesão. O mesmo se diga com relação à cobrança a título de “registro de contrato”. Tal encargo sequer está previsto
na resolução e circular do Bacen como passível de cobrança ao consumidor. Ademais, a instituição financeira cobrou o valor de
R$ 91,42, mas não informou onde promoveu o mencionado registro do contrato ou qual seria a utilidade do citado registro. Ou
seja, sequer há indício da efetivação do registro do contrato, há apenas certeza da cobrança de tal encargo de maneira diluída
nas parcelas do financiamento. Igualmente indevida a cobrança a título de “serviços de terceiros”, vez que sequer é mencionado
qual tipo de serviço está sendo cobrado, mas a se tomar pela prática de cobrança em contratos similares, vislumbra-se tratar-se
de “taxa de retorno” paga ao vendedor do veículo financiado em virtude da indicação da instituição financeira como operadora
de crédito a fornecer o valor necessário para a aquisição do automóvel. Assim sendo, a taxa de retorno ou serviço de terceiro,
como consignado na cédula de crédito bancário, é uma espécie de comissão que o banco ou financeira paga ao lojista em razão
do financiamento engajado por meio de sua intermediação ou indicação, funcionando como uma forma de fidelização entre
instituição financeira e lojista. Abusiva a cobrança de taxa de retorno, aqui designada serviço de terceiro, vez que ilegal a prática
de cobrar de clientes as despesas relativas aos custos do financiamento. É o próprio banco quem deve arcar com tal despesa
até porque taxa de retorno corresponde ao valor de uma comissão paga ao lojista por indicar determinada instituição financeira
como agente financiador, nada tendo a ver tal comissão com o custo do bem a ser adquirido, ou mesmo com o custo do
financiamento do bem. Melhor analisando a hipótese, o consumidor paga a “tarifa” ou “taxa de retorno”, embutida nas parcelas
do financiamento porque aceitou financiar o bem adquirido do lojista pela financeira que trabalha em parceria com ele, sem
olvidar que, em geral, o financiamento é encetado no interior da própria agencia vendedora do veículo, tudo a praticamente
impedir que o consumidor contrate em outro lugar o financiamento de seu automóvel, e ainda paga mais por isso sob os
auspícios de vantagens e facilidades. A cobrança de tal tarifa é abusiva nos termos do artigo 39, V, CDC e a cláusula que
autoriza sua cobrança nula de pleno direito nos termos do artigo 51, IV, XV do CDC. Igualmente indevida a cobrança a título de
“Seguro Auto”, no importe de R$ 211,37. Sequer há cláusula contratual permitindo cobrança de seguro no bojo do contrato de
financiamento inexistindo, ademais, qualquer apólice em separado a especificar o seguro mencionado na cédula de crédito de
fls. 44. A se tomar por base as cláusulas do contrato, especialmente a de número 19, existe a previsão de que o “seguro de
proteção financeira, caso contratado mediante assinatura de apólice de seguro separada, poderá ser incluído no valor devido à
credora”. Tal seguro, pessoal e intransferível, destinar-se-ia à cobertura de eventual saldo devedor (em que pese o bem haver
sido alienado fiduciariamente em garantia...), mas dependeria da assinatura apartada de apólice de seguro, apólice esta
inexistente e que não foi apresentada pela instituição financeira nem tampouco mencionada na defesa. O mesmo se diga com
relação à “tarifa de avaliação de bem”, pois é a instituição financeira que tem interesse em avaliar o bem antes de conceder o
financiamento, até porque ficará com o veículo em garantia em caso de não pagamento do mútuo contratado, não lhe sendo
lícito repassar o custo desta operação ao consumidor. A tarifa bancária cobrada a este título é abusiva e a cláusula permissiva
de sua cobrança nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV e XII do CDC. As cobranças indevidas ainda se revestem de
maior abusividade e sem possibilidade de ingerência do consumidor porque insertas em contrato de adesão. Tendo sido o
contrato de financiamento encetado por meio de contrato de adesão, há que se desbastar o excesso contratual do valor mais
elevado, para se aplicar a eqüidade. Carlos Maximiliano delineia as diretrizes de interpretação do contrato de adesão: a) contra
aquele em benefício do qual foi feita a estipulação; b) a favor de quem a mesma obriga e, portanto, em prol do devedor e do
promitente; c) contra o que redigiu o ato ou cláusula, ou melhor, contra o causador da obscuridade ou omissão” (“Hermenêutica
e Aplicação do Direito”, pág. 351). Além dessa interpretação favorável ao aderente, deve ser levada em consideração a relação
de consumo existente entre o mutuário e a instituição financeira, aplicando-se para tanto o disposto no art. 47 da Lei n° 8.078/90
que estabelece: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ao Direito cabe a
tarefa de impor o equilíbrio nas relações contratuais e a Justiça a de interpretar a manifestação de vontade das partes. A
propósito do tema, não foi inutilmente que se inseriu no Código Civil Brasileiro a disposição do art. 85, in verbis: “As declarações
de vontade se atenderá mais a sua intenção que ao sentido literal da linguagem”. Para tanto, o absolutismo do pacta sunt
servanda, herdado do Direito Canônico, cede espaço de forma crescente para limitação da autonomia da vontade, submete-se
o instrumento ao princípio do dirigismo contratual. O Código de Defesa do Consumidor é um exemplo típico da intervenção do
Estado nas relações contratuais, plenamente justificável pela predominância dos “métodos de contratação em massa”, na
expressão de Enzo Roppo, na obra “O Contrato”, pág. 313. No contrato de adesão o seu conteúdo é preestabelecido por uma
das partes, restando à outra somente a possibilidade de aceitar em bloco as cláusulas estabelecidas, sem poder modificá-las
substancialmente, ou, então, recusar o contrato e procurar outro fornecedor de bens. Assim, os consumidores que desejarem
contratar com a empresa ou mesmo com o Estado já receberão pronta e regulamentada, geralmente em formulários impressos,
a relação contratual, seus direitos e obrigações, não havendo negociação contratual dos termos desse contrato. Desta maneira,
limita-se o consumidor a aceitar (muitas vezes sem sequer ler completamente) as cláusulas do contrato, assumindo um papel de
simples aderente à vontade manifestada pela empresa no instrumento contratual massificado”(“Direito do Consumidor”, vol. 1,
Ed. Revista dos Tribunais; “ ‘’Novas Regras sobre a Proteção do Consumidor das Relações Contratuais”, Cláudia Lima Marques,
pág. 30) . O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor define o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham
sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que
o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Assim, as cláusulas duvidosas serão entendidas
pelas que não o forem, e que as partes tiverem admitido. As antecedentes e subseqüentes que estiverem em harmonia,
explicarão as ambíguas. Nos casos duvidosos, decidir-se-á em favor do devedor. No caso dos autos, o que se verifica é a
cobrança a tarifa de cadastro, seguro auto, registro de contrato, serviço de terceiros e tarifa de avaliação do bem que, de fato,
encareceram o financiamento contratado em cerca de R$ 1696,98 (fls. 44), em consonância com a estipulação prevista na
inicial. Assim, de rigor a declaração de nulidade das cláusulas que possibilitam a cobrança de tais tarifas posto serem abusivas,
não tendo sido dada oportunidade ao consumidor para discutir tais cláusulas, insertas no contrato de adesão e que representam
custos do serviço de concessão de financiamento que deve ser suportado pela instituição financeira. Neste sentido: “CONTRATO
- Financiamento - Relação de consumo caracterizada - Possibilidade de discussão das cláusulas contratuais - Princípio do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º