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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012 - Página 2015

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TJSP 11/10/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1285

2015

Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carne (TEC) e honorários advocatícios na fase de cobrança extrajudicial
- Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças contrariam o disposto no art. 51, IV e XII do CDC - Recurso provido.”
CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa
de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem,
porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas
que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade
do fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da
fornecedora, não cabe devolução em dobro. 4. Recurso parcialmente provido. Ainda que a instituição financeira, ao final, repasse
os custos da operação ao consumidor, o que é questão de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de admitir a
inclusão de tarifas indevidas em contrato de concessão de crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará com que a
contratação torne-se mais transparente, restando à financeira apenas a apresentação, ao consumidor, da taxa de juros praticada,
fazendo com que o consumidor esteja mais apto a escolher com quem contratar mútuos ou financiamentos. Por todas as razões
supracitadas entendo que o banco deverá devolver as tarifas insertas na cédula de crédito de fls. 09, de forma simples e não em
dobro, pois embora abusivas as cobranças, possuíam suporte em cláusula contratual e previsão em resolução do Bacen. Desta
forma, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de forma simples.
De acordo com o contratado, as tarifas indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto, pagas pela autora
com o acréscimo de juros mensal de 1,43%, devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de juros contratuais.
Saliente-se que, em que pese o contrato ainda estar em andamento, pois o financiamento findar-se-á em 27/06/2014, a
determinação para que a devolução se dê integralmente atende também aos interesses da instituição financeira, evitando-se,
com isso, condenação adjeta em obrigação de fazer consistente em remessa de novos boletos para pagamento de financiamento,
com exclusão das tarifas indevidas e recálculo do valor das parcelas, o que implicaria volume incontável de diligência
administrativa pela financeira neste sentido diante das inúmeras ações em trâmite acerca das tarifas ora discutidas. Além disso,
o lapso que necessariamente transcorreria entre a sentença e a reconfecção dos boletos de pagamento e sua retirada nos autos
ensejaria o vencimento das parcelas do financiamento e a verificação da mora sem culpa do consumidor, mas em prejuízo da
instituição financeira. Diante das considerações expostas é que versa a presente condenação na determinação da devolução
das tarifas indevidamente cobradas e que foram diluídas nas parcelas do financiamento de maneira integral, com o acréscimo
dos juros contratuais e moratórios, além da correção monetária, ressalvando-se à instituição financeira requerida, em caso de
inadimplência do financiamento contratado com o consumidor, reaver proporcionalmente o valor devolvido, o que não implica
em prejuízo ao banco porque a maioria dos contratos em que se discute a devolução de tarifas indevidas versa sobre
financiamento para aquisição de automóvel e possui o próprio veículo (alienado à instituição financeira) como garantia do
pagamento do financiamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BANCO BV FINANCEIRA S/A, a restituir ao autor o
valor de R$ 1180,01 (mil cento e oitenta reais e um centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula
de crédito de fls. 09 e intituladas tarifa de cadastro (R$ 509,00), registro de contrato (R$ 91,42) e pagamento de serviço de
terceiros (R$ 579,52). O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de 1,43% ao mês e correção monetária
desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem
custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos
autos permaneceram disponíveis, para serem retirados por quem de direito, pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento
de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim,
caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05
UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 28 de setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV PATRICIA CURY CALIA DE MELO OAB/SP 178815 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436
408.01.2011.013407-6/000000-000 - nº ordem 4536/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários MARIA CRISTINA MOLINA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 50/59 - VISTOS.
MARIA CRISTINA MOLINA, qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais
c.c. repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo a
devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de taxa de abertura de crédito,
tarifa de emissão de boleto, serviços de terceiros, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem por serem, tais cobranças,
ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais
como as mencionadas, nas parcelas do financiamento. A requerida apresentou defesa a fls. 16/39, acompanhada de cópia da
cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado com a autora (fls. 44). No mais, dispensado o
relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. As preliminares confundem-se com o
mérito e com este serão analisadas. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo requerente em
virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega a autora que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das
parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. A requerida apresentou contestação
sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Consoante cópia da cédula de crédito bancária encartada a fls.
44 verifica-se que, dentre as cobranças aduzidas na inicial, foram efetivadas, na contratação com a autora, tarifa de cadastro
(R$ 509,00), seguro auto (R$ 211,37), registro de contrato (R$ 91,42) e pagamento de serviço de terceiros (R$ 692,19) e tarifa
de avaliação do bem (R$ 193,00). Na tentativa de moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos de
veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe
sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as
instituições financeiras entreguem aos clientes um documento chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem
descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até
os chamados “serviços de terceiros”, onde deverá estar mencionada a taxa de retorno. Cabe assinalar que a resolução não
proíbe a utilização de taxas de retorno ou outros adicionais, no entanto, deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que
ele está pagando por meio do Custo Efetivo Total (CET) que deve ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de
crédito. No entanto, a ausência de proibição, pelo Banco Central, não induz à legalidade das cobranças encetadas, as quais são
abusivas face ao Código de defesa do Consumidor. No tocante a tarifa de abertura de crédito (TAC), aqui designada de “tarifa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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