TJSP 11/10/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1285
2024
critério fixador do valor da causa atribuído em lei, incumbe ao julgador corrigi-lo de ofício e adequar ao estabelecimento na
legislação. Sendo assim, sirvo da presente e corrijo o valor da causa para R$ 345.811,20 anote-se. Deve ser indicado que,
no presente caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Destarte,
devem ser apresentados os seguintes julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional de juros
praticados pelo recorrente. Contrato de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa
e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em razão do valor. Critério
absoluto. Sentença reformada. Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo,
a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto
Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo,
a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes
Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de qualidade por
inadequação. Complexidade da prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo
sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo
Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no
artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo
em montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua
capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto
no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo
prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados
a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 19 de setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza
de Direito - ADV SERGIO DEVIENNE OAB/SP 64640 - ADV PATRICIA SABRINA GOMES OAB/SP 233382 - ADV MARCOS
FERNANDO ESPOSTO OAB/SP 272158 - ADV WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA OAB/SP 190353 - ADV RODRIGO
FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
408.01.2011.013842-5/000000-000 - nº ordem 4815/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários RANILE RODRIGUES DA SILVA X BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 56/64
- VISTOS. RANILE RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas
contratuais c.c. repetição de indébito em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de
cadastro e serviço de terceiros por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor
de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do financiamento. A requerida
apresentou defesa a fls. 19/43, acompanhada de cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento
encetado com a autora (fls. 48). No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO
e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pela requerente em virtude do financiamento de
um veículo automotor. Alega a autora que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando
representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. A requerida apresentou contestação sustentando a
legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Consoante cópia da cédula de crédito bancária encartada a fls. 48 verifica-se
que, dentre as cobranças aduzidas na inicial, foram efetivadas, na contratação com a autora, tarifa de cadastro (R$ 650,00) e
pagamento de serviço de terceiros (R$ 355,20). Na tentativa de moralizar as operações de crédito que englobam os
financiamentos de veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de
março de 2008, e dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e
despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A
resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um documento chamado Custo Efetivo Total
(CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas,
seguros, entre outros, incluindo até os chamados “serviços de terceiros”, onde deverá estar mencionada a taxa de retorno. Cabe
assinalar que a resolução não proíbe a utilização de taxas de retorno ou outros adicionais, no entanto, deve ser deixado bem
claro ao consumidor tudo o que ele está pagando por meio do Custo Efetivo Total (CET) que deve ser entregue ao cliente antes
da contratação da operação de crédito. No entanto, a ausência de proibição, pelo Banco Central, não induz à legalidade das
cobranças encetadas, as quais são abusivas face ao Código de defesa do Consumidor. No tocante a tarifa de abertura de
crédito (TAC), aqui designada de “tarifa de cadastro”, esta visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito e tem por
fato gerador, conforme especificado na Circular 3371 do Bacen, de 06.12.2007, “a realização de pesquisa em serviços de
proteção ao crédito (...) e informações necessárias ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de
depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.” A chamada TAC tem como causa de sua incidência
a concessão do crédito, não representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o banco apenas visa se socorrer
de meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações angariadas nas consultas realizadas. A
cobrança dessa tarifa é nula, nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. A realização de
pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente
uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do banco, risco esse que é inerente à própria atividade desempenhada
pelas instituições financeiras não sendo, portanto, lícita a cobrança de tal custo ao consumidor, especialmente quando incluída
a cobrança em contrato de adesão. Igualmente indevida a cobrança a título de “serviços de terceiros”, vez que sequer é
mencionado qual tipo de serviço está sendo cobrado, mas a se tomar pela prática de cobrança em contratos similares, vislumbrase tratar-se de “taxa de retorno” paga ao vendedor do veículo financiado em virtude da indicação da instituição financeira como
operadora de crédito a fornecer o valor necessário para a aquisição do automóvel. Assim sendo, a taxa de retorno ou serviço de
terceiro, como consignado na cédula de crédito bancário, é uma espécie de comissão que o banco ou financeira paga ao lojista
em razão do financiamento engajado por meio de sua intermediação ou indicação, funcionando como uma forma de fidelização
entre instituição financeira e lojista. Abusiva a cobrança de taxa de retorno, aqui designada serviço de terceiro, vez que ilegal a
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