TJSP 15/10/2012 - Pág. 379 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1286
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descumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, que razões estão dissociadas do recurso, que não houve
autenticação das peças essenciais. Informações às fls. 185, noticiando o não cumprimento do disposto no art. 526 do Código
de Processo Civil. É o relatório. O agravo não pode ser conhecido, por não ultrapassar a fase de juízo de admissibilidade, ante
o descumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil:
“Art. 526. O agravante, no prazo de três (3) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo
único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do
agravo.” Ora, no caso em exame, o agravado suscitou a inadmissibilidade do presente recurso, ante o descumprimento do disposto
no art. 526 do Código de Processo Civil, e o MM. Juízo “a quo”, ao prestar informações, esclareceu não ter sido juntada aos
autos cópia do recurso de agravo de instrumento, o que impediu o conhecimento de seu teor. Neste sentido: “Direito Processual
Civil - Agravo de Instrumento - Interposição contra decisões que, respectivamente, indeferiu a petição inicial de Embargos
de Terceiros e não conheceu de Embargos de Declaração - Descumprimento do art. 526 do CPC - Informação trazida pelo
Coagravado e pelo juízo singular - Recurso não conhecido.” (0264306-14.2011.8.26.0000 , Rel. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara
D. Privado, j. 04/04/2012) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Descumprimento do artigo 526 do Código de
Processo Civil Requisito extrínseco de admissibilidade recursal Recurso não conhecido. (AI 0299286-84.2011.8.26.0000, Rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara D. Privado, j. 27/03/2012) Assim, não cumprido o artigo 526, “caput”, do Código de Processo
Civil pelo agravante, não merece o recurso ser conhecido em seu mérito. Ademais, verifica-se que as razões do recurso estão
dissociadas do que foi decidido pelo juízo “a quo”, o que também indica inadmissibilidade do recurso. Pelo exposto, NÃO SE
CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Maria Ilse Canedo (OAB: 87218/SP) - Guilherme Costa Travassos
(OAB: 31654/SP) - Maria de Lourdes Santos Bertonha (OAB: 43651/SP) - Guilherme Costa Travassos (OAB: 31654/SP) - Maria
de Lourdes Santos Bertonha (OAB: 43651/SP) - Guilherme Costa Travassos (OAB: 31654/SP) - Maria de Lourdes Santos
Bertonha (OAB: 43651/SP) - Marco Antonio Oliveira Rocha da Silva (OAB: 50694/SP) - Marco Antonio Oliveira Rocha da Silva
(OAB: 50694/SP) - Marco Antonio Oliveira Rocha da Silva (OAB: 50694/SP) - Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0148461-90.2009.8.26.0100 (990.10.032317-2) - Apelação - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Seguro Saúde S/A Apelado: Francisco Farias Mesquita - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Porto Seguro Seguro Saúde S.A.
contra sentença de procedência da ação que lhe é movida por Francisco Farias Mesquita. A fls. 737/740, todavia, foi noticiada a
celebração de acordo entre as partes, com a desistência do recurso interposto. É o relatório. 2. A desistência do recurso é negócio
jurídico unilateral não receptício, através da qual a parte que interpôs recurso contra decisão judicial manifesta sua vontade de
não ver prosseguir o procedimento recursal. Independe de concordância do recorrido, sendo causa de não conhecimento do
recurso, tendo em vista que um dos requisitos de admissibilidade de recursos é a inexistência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do poder de recorrer. Por fim, verifica-se que a desistência pode ser efetuada a partir da efetiva interposição do
recurso, até o momento imediatamente anterior ao julgamento, inclusive oralmente na sessão de julgamento. No mais, no que
toca ao acordo celebrado, reserva-se a análise de sua homologação pelo MM. Juízo de origem. 3. À vista do exposto, homologase a desistência requerida, restando prejudicado o recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para análise do
acordo cuja homologação é pretendida. 4. Registre-se e Intime-se. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Justiniano Proenca
(OAB: 43319/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Ivan Aloisio Reis (OAB: 112958/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0191272-69.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Fatima Mota da Silva - Agravante:
Luis Carlos da Silva - Agravado: Eficaz Comercial Construtora e Incorporadora Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento contra
decisão, que em ação de reparação de danos por inexecução contratual, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o
pedido de inclusão dos sócios Kleber Gonzaga Lopes, Oscar Praun da Silva, Luciano Praun da Silva, Jony Alberto Dias Polizelli
e Luís Eduardo Correa Ribeiro no polo passivo da demanda. pois teriam saído da sociedade há mais de 2 anos. Os agravantes
pleiteiam a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que houve o deferimento da desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada, ora agravada; que a responsabilização dos ex-sócios é devida, pois o processo já se encontrava
em curso quando saíram do quadro social; além do que a sociedade agravada teve seu encerramento fraudulento. É o relatório.
O recurso é manifestamente inadmissível, pois ausentes pressupostos de admissibilidade, admitindo o julgamento nos moldes
do disposto no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. O recurso não poderá ser conhecido em razão da falta de preparo.
O Provimento CG nº 16/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicado no DJE nos dias 6, 12 e
14.06.2012,alterou o item 8, Capítulo III, Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria, tornando obrigatório o preenchimento
da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas (GARE-DR), com o CPF ou CNPJ da parte ou de seu representante legal;
natureza da ação, nomes das partes, Comarca onde a ação foi distribuída ou onde tramita a ação. Outrossim, alterou o item
8.1, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: “Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições,
omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação
mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais.” Verifica-se, pois, que o comprovante de pagamento
das custas de preparo recursal (f.180) por estar desacompanhado da GARE-DR devidamente preenchida de acordo com as
Normas da Corregedoria, não tem validade para fins judiciais. É cediço que “o Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso
se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143”
(Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 38ª edição, editora
Saraiva, nota 13 ao art. 518, p. 632). Dispõe o art. 511, caput, do CPC, que “no ato da interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena
de deserção”. Logo, fica prejudicado o exame do recurso, pela ausência de preparo. Ante o exposto, não se conhece do agravo
de instrumento. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Rogério Felipe dos Santos (OAB: 211679/SP) - Rogério Felipe dos Santos
(OAB: 211679/SP) - Luis Eduardo Correa Ribeiro (OAB: 97889/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0208803-71.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Medico - Agravado: Joseli Rodrigues - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de f.58/ 58 vº (f.
74/75 destes autos), que em sede de ação ordinária deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a agravante ao
fornecimento do medicamento PARAPLATIN utilizado no tratamento quimioterápico para neoplasia mamária ao qual vem se
submetendo a agravada. Inconformada, sustenta a agravante que não detém a obrigação de fornecimento do medicamento
em questão por se tratar de medicamento de uso experimental, havendo expressa exclusão legal quanto à obrigatoriedade
de custeio desta modalidade de medicamento. Alega, ademais, que o medicamento prescrito pelo médico da agravada não
é indicado ao tratamento do câncer que a acomete. Pugna, por fim, pela reforma da decisão a fim de que seja revogada a
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