TJSP 16/10/2012 - Pág. 1154 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1287
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audiência de conciliação para o dia 16 de outubro p.f., terça-feira, às 15h. Int. - ADV RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA OAB/SP
113473 - ADV CELSO WAGNER THIAGO OAB/SP 82719 - ADV CARLOS EDUARDO RUIZ OAB/SP 148516 - ADV HENRIQUE
LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA OAB/SP 205287
071.01.2012.032504-1/000000-000 - nº ordem 1327/2012 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço MARIA ANTONIETA CARICATI SILVA E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autos nº 2012.032504-1
Vistos. 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de fls. 126/139. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o julgamento. Int. - ADV FABIANO SOBRINHO OAB/SP 220534 - ADV MARCELO PAULINO
VITORATTI DE ARAUJO OAB/SP 248235
071.01.2012.034996-9/000000-000 - nº ordem 1420/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral ADEBRANDO SILVA DOS SANTOS X ESTADO DE SÃO PAULO - Autos nº 2012.034996-9. Vistos. 1. Defiro a assistência
judiciária gratuita ao requerente. Anote-se. 2. Cite-se. Int. - ADV HOLFFMAN MATHEUS OAB/SP 265335 - ADV FRANCINE
RINO DE OLIVEIRA FREITAS OAB/SP 313633
071.01.2012.035555-9/000000-000 - nº ordem 1438/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - JOSE CARLOS DA COSTA NOBREGA X DIRETOR TECNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL
DE SAUDE DE BAURU DA SECRETARIA DE ESTADO - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
impetrante, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por José
Carlos da Costa Nóbrega contra ato do Diretor Técnico do Departamento de Saúde de Bauru. O impetrante afirmou ser portador
de diabetes e POT de amputação de segundo pododáctilo esquerdo; necessita de tratamento especializado de oxigenoterapia
hiperbárica; não possui recursos para obtê-lo; solicitou o fornecimento ao impetrado, não tendo havido resposta até o momento.
Pediu a concessão da liminar. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal
e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). No caso em exame, o
impetrante demonstrou que necessita do tratamento solicitado (fls. 16 e 18). Não obstante a urgência necessária para que seja
submetido ao referido procedimento, há indícios de demora para a emissão de resposta por parte do impetrado (fls. 17). Daí,
ainda que por omissão, comprovada a recusa no atendimento. Cabe salientar, ainda, que conforme precedente da 1ª Vara da
Fazenda Pública de Bauru (autos nº 686/2009 - fls. 23/24), há informação de que o referido procedimento não é padronizado
pelo SUS. Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que o impetrado forneça ao impetrante o tratamento de oxigenoterapia
hiperbárica (40 sessões - conforme prescrição médica de fls. 18), no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da notificação,
sob pena de responder por crime de desobediência e de bloqueio de verbas públicas, sem prejuízo das sanções administrativas.
Notifique-se, por mandado, a impetrada para o cumprimento da decisão e para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos
termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
(FESP), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV EUSÉBIO ISIDRO CARACCO RUIZ NETO OAB/
SP 197067
071.01.2012.036793-2/000000-000 - nº ordem 1510/2012 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - JOSE CARLOS FIORETTI E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INFORMAÇÃO Com o devido
acato e respeito informo à V.Exa. que estes autos foram distribuídos por prevenção ao processo nº 204/09 que envolve o
autor José Carlos Fioretti. Informo ainda que o objeto de ambos os processos é o recálculo dos adicionais por tempo de
serviço - qüinqüênios. Informo ainda que o processo 204/09 foi remetido para o Egrégio Tribunal de Justiça em 17.09.2009 para
apreciação de recurso de apelação. Assim, encaminho o presente para que V. Exa. determine o que de direito. Processo nº
2012.036793-2 Vistos. Os presentes autos vieram distribuídos por prevenção ao processo 204/09, que envolve um dos autores
e a requerida. Todavia, conforme informação supra, não é o caso de distribuição por prevenção, pois, já houve prolação de
sentença no processo 204/09 e, o mesmo, se encontra em Instância Superior para apreciação de recurso. Assim, por ora, e para
sanar qualquer eventual nulidade ou irregularidade, determino, com urgência, a redistribuição livre a uma das varas da Fazenda
Pública desta Comarca, procedendo-se às anotações de praxe. Após, conclusos. Int. - ADV ANTONIO ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 66426
071.01.2012.036793-2/000000-000 - nº ordem 1510/2012 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - JOSE CARLOS FIORETTI E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Por ora, manifestem-se
os requerentes sobre a certidão de fls. 30 informando que o autor José Carlos Fioretti já tem ação ajuizada para o recálculo dos
adicionais de tempo de serviço. Int. - ADV ANTONIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 66426
071.01.2012.037379-9/000000-000 - nº ordem 1512/2012 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço FATIMA APARECIDA IAGAME X UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO- UNESP - Vistos. Pelo
que se extrai do demonstrativo de pagamento juntado a fls 13, os rendimentos mensais que aufere a requerente afastam a
condição de hipossufuciente, vez que ultrapassam três salários mínimos, podendo deste modo, arcar com as custas e despesas
processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Por isso, indefiro o benefício da assistência judiciária,
devendo ser providenciado pela autora o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Aguarde-se o prazo do recolhimento determinado, vindo após conclusos. Int. - ADV JOSE FRANCISCO
MARTINS OAB/SP 147489
071.01.2012.038715-0/000000-000 - nº ordem 1547/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar
e/ou Fornecimento de Medicamentos - MARINA MORAES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autos nº
2012.038715-0 Vistos. Fls. 33/36: Ciente. Por ora, manifeste-se a requerente, sobre a consulta com médico especialista em
neurologia agendada para o dia 23.11.2012, conforme ofício de fls. 32. Int. - ADV MARCELO SEIJI TABA KANASHIRO OAB/SP
290294
071.01.2012.038927-8/000000-000 - nº ordem 1552/2012 - (apensado ao processo 071.01.2002.009375-8/000000-000 - nº
ordem 2688/2002) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ESTADO DE SÃO PAULO X SORRI
- SOCIEDADE PARA REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO INCAPACITADO - Vistos. Recebo os presentes embargos para
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