TJSP 16/10/2012 - Pág. 1751 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1287
1751
julgamento: 22/09/2010 Data de registro: 07/10/2010 Outros números: 990.10.351536-6 Ementa: ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”
- Monitoria - Cheque nominal - Inexistência de endosso - ilegitimidade passiva caracterizada -Observância de que o cheque
nominal só é posto em circulação validamente por intermédio do Ementa: ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Monitoria - Cheque
nominal - Inexistência de endosso - ilegitimidade passiva caracterizada -Observância de que o cheque nominal só é posto
em circulação validamente por intermédio do endosso - Inteligência dos artigos 17 e 19 da Lei n° 7.357/85 - Recurso não
provido.0025317-19.2008.8.26.0196 Apelação / Cheque Relator(a): Tersio Negrato Comarca: Franca Órgão julgador: 17ª Câmara
de Direito Privado Data do julgamento: 28/04/2010 Data de registro: 12/05/2010 Outros números: 990.10.098107-2 Ementa:
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Execução - Cheque nominal - Inexistência de endosso - Ilegitimidade passiva caracterizada
- Observância de que o cheque nominal só é posto em circulação validamente por intermédio do Ementa: ILEGITIMIDADE “AD
CAUSAM” - Execução - Cheque nominal - Inexistência de endosso - Ilegitimidade passiva caracterizada - Observância de que
o cheque nominal só é posto em circulação validamente por intermédio do endosso - Inteligência dos artigos 17 e 19 da Lei n°
7.357/85 - Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, e parágrafo 3o, c.c. artigo
598, do Código de Processo Civil, condenando o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, mantida - Observância, todavia, de que o benefício da gratuidade, uma vez deferido nos autos principal, estendese também aos embargos à execução; assim, por ser beneficiário da justiça gratuita, o apelante deverá pagar quando tiver
condições para tal, na forma artigo 12 da Lei n° 1.060/50 - Recurso não provido, com observação. Ante o exposto, considerando
que o cheque que instrumenta o pedido inicial (fls. 05), despido de comprovação objetiva de endosso da terceira pessoa
favorecida, até o momento do aforamento da ação, torna inadmissível a figura da requerente no pólo processual ativo, JULGO
EXTINTA a ação ajuizada por CRISTIANO COVAS BARBOSA contra TEREZINHA GAGGION QUEIROZ, com fundamento no
art. 267, VI, do CPCivil. Após o trânsito em julgado, faculto ao requerente o desentranhamento do documento que instrumenta
a petição inicial (fls. 05), mediante substituição por cópia reprográfica. P. R. e Int. Miguelópolis, 05 de setembro de 2012 JOSÉ
MAGNO LOUREIRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV CRISTIANO COVAS BARBOSA OAB/SP 187750
352.01.2012.003577-8/000000-000 - nº ordem 296/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ELAINE CRISTINA BORRASQUI X BANCO PANAMERICANO - Fls. 14 - Vistos, Fls. 6vº: defiro à requerente os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. No caso vertente, pelo que depreende-se dos autos, tem-se indubitável que o pedido do requerente
formulado como de antecipação de tutela deve ser indeferido, porquanto não demonstrado “prima facie” os requisitos essenciais
para tanto, não havendo nos autos elementos que levam ao convencimento da verossimilhança da alegação, posto que sequer
foi juntado documento comprobatório de que a pretensão se fez inicialmente via administrativa. Assim, pelos fundamentos
expendidos, indefiro o requerimento formulado como de tutela antecipada. No mais, considerando que o pólo passivo desta
ação está ocupado por instituição creditícia e as instituições creditícias, em todos os casos correntes neste Juizado Especial
Cível, de natureza desta matéria, já deixaram evidente que não fazem acordos, deixo de designar audiência para tal finalidade.
Cite-se a requerido para contestar, em 10 dias. Prov. e int. Mig., 27.setembro.2012 JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR JUIZ DE
DIREITO - ADV ALLAN DE MELLO CRESPO OAB/SP 282018
Centimetragem justiça
MIRACATU
Cível
2ª Vara Cível
2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Miracatu - Comarca de Miracatu
JUIZ:
355.01.2008.001800-2/000000-000 - nº ordem 498/2008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - KAIQUE
PEREIRA DA SILVA E OUTROS X SUVELIM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS - Fls. 554 - Vistos. 1)
Fls. 533, “in fine”: Anote-se e observe-se. 2) Fls. 537: Indefiro o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação
formulado pela ré Suvelim, pois o feito tramita há quase 04 anos e está praticamente pronto para julgamento, não havendo,
pelo teor das defesas apresentadas, grande probabilidade de acordo, o qual, de todo modo, pode ser tentado a qualquer
tempo na via extrajudicial. 3) Remetam-se os autos ao Ministério Público para final parecer. Int. - ADV ANTONIO BARBOSA
DE LIMA SOBRINHO OAB/SP 115573 - ADV ALEXANDRE DEL BUONI SERRANO OAB/SP 161905 - ADV ANTONIO CARLOS
ALVES BRASIL OAB/SP 219131 - ADV GIULIANO MIRANDA OAB/PR 37583 - ADV DANIEL DUARTE BRASIL OAB/SP 272054
- ADV MARIA HELENA GURGEL PRADO OAB/SP 75401 - ADV CINTIA PAPASSONI MORAES OAB/SP 139241 - ADV THYAGO
SANTO SUOSSO KLEMP OAB/SP 222673
355.01.2009.000548-8/000000-000 - nº ordem 146/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) FLORIZA MARIA DE SIQUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cumpra-se V. Acórdão, requerendo as
partes o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Mir. d.s. - ADV SEBASTIAO
CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176 - ADV RONI SERGIO DE SOUZA OAB/SP 231270
355.01.2009.002297-0/000000-000 - nº ordem 518/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material ANTÔNIA TEREZA PEREIRA X MUNICIPIO DE MIRACATU - Fls. 187 - Manifeste-se a municipalidade sobre a petição de fls.
173/174. Int. - ADV IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO OAB/SP 213905 - ADV JOSÉ VANTUIR DE SOUSA LOPES JUNIOR OAB/
SP 167207 - ADV JOSE GUILHERME SANTORO CALDARI OAB/SP 145886
355.01.2009.002393-4/000000-000 - nº ordem 536/2009 - Procedimento Sumário - Obrigações - ORIEL JOSE CONSTANCIO
ME X PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU - A determinação de fls. 149 deve ser encaminhada à Prefeitura Municipal para
pagamento do débito apontado à fls. 144, devendo antes de se expedir o mandado ser depositado as despesas de condução do
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