TJSP 16/10/2012 - Pág. 2642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1287
2642
a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto
Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo,
a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes
Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de qualidade por
inadequação. Complexidade da prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo
sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo
Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro
no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Desde já, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor
adquiriu veículo em montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que
demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários,
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados
à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso,
poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquivese. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 20 de setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461
408.01.2011.020177-8/000000-000 - nº ordem 163/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários NORMA CHOUKAIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Fls. 62 - VISTOS. NORMA CHOUKAIRA, qualificada nos
autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTO S/A requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de
veículo sob o título de tarifa de cadastro, seguro e pagamento de serviço de terceiros e demais tarifas por serem, tais cobranças,
ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas,
tais como as mencionadas, nas parcelas do financiamento, o que fez com que o valor financiado aumentasse, indevidamente.
A requerida apresentou defesa a fls. 19/36. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pela requerente em virtude do
financiamento de um veículo automotor. Alega a autora que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas,
sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. Apresenta-se, neste caso, a incidência da
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, artigo 259, V, in literis: “V - quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. (grifo nosso). O valor da causa pode
ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que dá causa,
deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado (Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1°
TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed. RT, Vol. 16, 1978,
p. 228). Quando há critério fixador do valor da causa atribuído em lei, incumbe ao julgador corrigi-lo de ofício e adequar ao
estabelecimento na legislação. Sendo assim, sirvo da presente e corrijo o valor da causa para R$ 44.260,80, já que é o valor
das parcelas somadas (fls. 11), logo, valor do contrato, anote-se. Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada
hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Destarte, devem ser apresentados os seguintes
julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato
de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC.
Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada.
Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II,
da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA
15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei
nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg.
11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da
prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJRS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008;
DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95.
Desde já, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que a autora adquiriu veículo em montante
superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade
econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo
55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo
de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a
requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 20 de setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza
de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP
131351
408.01.2012.000400-2/000000-000 - nº ordem 350/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- THAIS ATHAYDE BRISO X PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 15 - VISTOS. THAIS ATHAYDE BRISO,
qualificada nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º