TJSP 16/10/2012 - Pág. 2644 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1287
2644
prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJRS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008;
DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95.
Desde já, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante
superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade
econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo
55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo
de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a
requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 20 de setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza
de Direito - ADV FERNANDO MOMESSO MILANEZ OAB/SP 274060
408.01.2012.001036-7/000000-000 - nº ordem 587/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- ANTONIO DALAQUA X BANCO J. SAFRA S/A - Fls. 20 - VISTOS. ANTONIO DALAQUA, qualificado nos autos, intentou a
presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BANCO J. SAFRA S/A
requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de
cadastro, seguro e pagamento de serviço de terceiros e demais tarifas por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira
e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas
parcelas do financiamento, o que fez com que o valor financiado aumentasse, indevidamente, encartou a cópia da cédula de
crédito bancário decorrente do contrato de financiamento (fls. 16/17). No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo
38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo
requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente
no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. Apresenta-se, neste
caso, a incidência da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, artigo 259, V, in literis: “V - quando o litígio tiver por
objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. (grifo nosso).
O valor da causa pode ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos
processuais a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado
(Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1° TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência
do CPC, Ed. RT, Vol. 16, 1978, p. 228). Quando há critério fixador do valor da causa atribuído em lei, incumbe ao julgador
corrigi-lo de ofício e adequar ao estabelecimento na legislação. Sendo assim, sirvo da presente e corrijo o valor da causa para
R$ 129.426,32, anote-se. Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor
de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Destarte, devem ser apresentados os seguintes julgados sobre o tema: CONTRATO
CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato de CDC firmado no montante de R$
45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada dos juizados ultrapassado.
Incompetência do juízo em razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada. Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor
da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 1470272/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO
ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de
alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda
Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção
de móveis sob medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da prova. Valor do contrato excedendo a alçada
de competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo;
Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face
ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Desde já, indefiro os benefícios da
gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante superior a 40 salários mínimos, bem
como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre
na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que
os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado
desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem
deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da
Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.
R. I. C. Ourinhos, 20 de setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV RODRIGO FANTINATTI
CARVALHO OAB/SP 229282
408.01.2012.001882-0/000000-000 - nº ordem 894/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- LEONICE MARIA DE FREITAS BATISTA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls.
16 - VISTOS. LEONICE MARIA DE FREITAS BATISTA, qualificada nos autos, intentou a presente ação declaratória de
nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o
título de tarifa de cadastro, seguro e pagamento de serviço de terceiros e demais tarifas por serem, tais cobranças, ônus da
instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como
as mencionadas, nas parcelas do financiamento, o que fez com que o valor financiado aumentasse indevidamente, encartou
a cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado com a autora (fls. 12/14). No mais,
dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º