TJSP 16/10/2012 - Pág. 2648 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1287
2648
RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008;
DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95.
Desde já, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante
superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade
econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo
55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo
de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a
requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 20 de setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza
de Direito - ADV VINICIUS MELILLO CURY OAB/SP 298518
408.01.2012.007793-5/000000-000 - nº ordem 2700/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ATILIO
MARIA DE SOUZA X SILVANA GOMES TEIXEIRA - ME - Fls. 18 - VISTOS. ATILIO MARIA DE SOUZA, qualificado nos autos,
intentou a presente ação de condenação em dinheiro em face de SILVANA GOMES TEIXEIRA - ME alegando ser credor da
quantia de R$ 1.268,35 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), representada por dois cheques
n. 003, no valor de R$ 328,28, emitido em 28/03/2010 e n. 0014, no valor de R$ 600,00, emitido em 17/05/2010. Instado
a esclarecer a origem da dívida (fls. 10), informou ter adquirido o crédito do Sr. José Alberto Messias (fls. 11), gerente do
supermercado J.V. MESSIAS SUPERMERCADO LTDA-ME, tendo lhe sido transferido em pagamento de serviços prestados ao
supermercado. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. A
Lei do Cheque, em seus arts. 11 e 13, expressamente admite a transferência dos créditos mediante endosso em branco, que
decorre da simples assinatura do beneficiário-tomador do título ou da consignação expressa de que o título é transferível ao
portador. Consta no verso da cártula a assinatura da representante da empresa credora original, endossante - rubrica constante
no verso do título, fls. 06. Portanto, restou caracterizado, em princípio, o endosso em branco, autorizando que o portador busque
a satisfação do crédito consignado naquele cheque. Ilustra-se: “AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO DEMONSTRADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ENSEJARAM A EMISSÃO DO TÍTULO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. 1. O portador de cheque com cláusula de endosso em branco possui legitimidade para promover a cobrança do
crédito incorporado no título. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. Demonstrado pela embargante, de modo inequívoco, que
os serviços contratados não foram adequadamente prestados (vícios de construção), impõe-se o acolhimento dos embargos
monitórios, declarando-se a inexigibilidade do título que baliza o pedido. 3. Configura-se a litigância de má-fé quando a
parte ou interveniente atua de forma dolosa, culposa ou maldosa no processo, visando a causar dano à parte ex-adversa
ou promover tumulto processual. Não-configuração no caso concreto. 4. Provimento em parte do recurso.” (Apelação Cível
Nº 70021601984, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 31/10/2007).
Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM BRANCO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CADEIA REGULAR DE ENDOSSOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO
AFASTADA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ADESIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1. Legitimidade ativa do portador de boa fé do título que vem demonstrada pela assinatura constante no verso
do cheque, caracterizadora do endosso em branco, apto a transferir o direito representado pelo título ao seu portador. 2. Ação
monitória representada por cheque prescrito independe de comprovação da origem da dívida, pois se trata de título de ordem
de pagamento à vista e circulante, incumbindo ao embargante a prova para afastar a pretensão veiculada na inicial. Art. 333, II
do CPC. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento da
cártula, pois o cheque é uma ordem de pagamento à vista. A obrigação positiva e líquida constitui o devedor em mora no termo
previsto. Vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte. Apelação cível desprovida e deram provimento ao
recurso adesivo. Unânime.” (Apelação Cível Nº 70017640269, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 19/07/2007). Grifei. Todavia, percebe-se a parte autora recebeu o título por serviços
prestados ao Supermercado que pode levar a conclusão de que pode se tratar de endosso póstumo ou tardio, operado após o
vencimento do título e da apresentação, o que evidenciaria cessão de direitos e, pela via de consequência ilegitimidade ativa da
parte autora já que a Lei nº 9.099/95 veda o cessionário de pessoa jurídica figura como parte. Art. 8º Não poderão ser partes, no
processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a
massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela
Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela
Lei nº 12.126, de 2009) Com base nas razões expostas e considerando que a parte exequente não provou ser a titular da conta
corrente depositante, constante no verso da cártula de folha 06, conta corrente 3741-9, agência 6903-5, a ação deve ser extinta.
É que o Exeqüente é cessionário de pessoa jurídica e, como tal, não está legitimado a postular perante o JEC. Tal circunstância
se constata mediante exame do cheque que embasa a execução. Com efeito, o cheque encontra-se nominal à pessoa física
“José Alberto Messias”, porém, conforme o próprio exequente informa recebeu por serviços prestados ao Supermercado, logo,
a cessão de crédito é patente. Ora, a teor do que preceitua o artigo 8º, § 1º, I, não pode o cessionário de pessoa jurídica ser
parte perante o juizado especial cível. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR DE PESSOA
JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO SEU CESSIONÁRIO. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que
apenas as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de
direitos de pessoas jurídicas. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. (Recurso Cível Nº 71002985554, Primeira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 07/06/2011). DISPOSITIVO Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Deixo de condenar
o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de
litigância de má-fé. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória por prazo
de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a
requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se a ficha-memória. Desde
logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o crédito do exequente R$ 1.268,35, aponta
para uma boa capacidade econômica, é proprietário de empresa de assessoria de cobrança, bem como efetuou a contratação
de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do
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