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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012 - Página 1569

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TJSP 18/10/2012 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1289

1569

PROCESSO :0094854-16.2012.8.26.0050
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : F. S. DA S.
VARA:DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.2
PROCESSO :0094822-11.2012.8.26.0050
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : A. F. T. B.
VARA:DIPO 4 - SEÇÃO 4.1.1

DIPO - Departamento de Inquéritos Policiais

DIPO 3.1.1 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - I
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 3 - SEÇÃO 3.1.1
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER LEYSER DE AQUINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUÍS VALÉRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2012
Processo 0021992-47.2012.8.26.0050 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - J. P. - Vistos. Acolho como razão de decidir
os argumentos expostos pelo Ministério Público e determino o arquivamento do feito, ressalvado o disposto no art, 18, do CPP.
Antes de apreciar o pedido formulado pela Defesa, bem como a destinação a ser dada à moto apreendida, e tendo em vista a
conclusão da perícia, que constatou remarcação da numeração do chassi do veículo, oficie-se ao DETRAN para que informe
sobre a possibilidade de regularização da motocicleta a fim de que a mesma possa voltar a circular normalmente. Int. São Paulo,
20 de setembro de 2012. Cynthia Maria Sabino Bezerra da Silva Juíza de Direito - ADV: RENATO GUEDES DE OLIVEIRA (OAB
63749/SP)
Processo 0031659-57.2012.8.26.0050 - Inquérito Policial - Falsificação de documento público - J. P. - D. I. 4 - Vistas. Defiro
vista dos autos em cartório e a extração de cópias, às expensas do requerente, via “Tribunal de Justiça”. Aguarde-se por 48
horas. Após, ao DP de origem - por 60 dias - para prosseguimento das investigações. Intime-se. São Paulo, data supra. - ADV:
CLARISSA DA SILVA GOMES OLIVEIRA (OAB 270989/SP)
Processo 0034439-43.2007.8.26.0050 (050.07.034439-6) - Inquérito Policial - Contravenções Penais - Justiça Pública - V.
Defiro vista dos autos em cartório e a extração de cópias, às expensas do requerente, via “Tribunal de Justiça”. Aguarde-se por
48 horas. Decorrido o prazo, a(ao) DP de Origem por 60 dias. Intime-se. São Paulo, data supra. - ADV: BIANCA DIAS SARDILLI
(OAB 299813/SP), CAROLINA DA SILVA LEME (OAB 312033/SP)
Processo 0048070-78.2012.8.26.0050 - Inquérito Policial - Receptação - J. P. - J. B. P. F. - Vistos. Encampo e, por fundamento,
o posicionamento Ministerial. São Paulo, 03 de outubro de 2.012, às 19:00 horas. ITALO MORELLE Juiz de Direito - ADV:
WELLINGTON VIEIRA DA SILVA (OAB 111680/SP)
Processo 0067120-90.2012.8.26.0050 - Habeas Corpus - Crimes contra a Fé Pública - WILTON DE QUEIROZ MARIANO Vistos. Como já havia este juízo sinalizado no despacho proferido a fls. 63, é caso de extinguir este writ, por litispendência, nos
termos do art. 267, inc. V, c.c. os arts. 301, §2º e 3º, todos do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal. É
que, com efeito, há manifesta identidade entre este habeas corpus e aquele impetrado perante o Egr. Tribunal de Justiça, cujas
peças principais encontram-se a fls. 67/79. Não se sabe se agiu o impetrante maliciosamente ou não ao adotar tal proceder:
impetração de duas ações idênticas nos dois graus de jurisdição. E é esse o único motivo que se adota para deixar de impor-lhe
pena de litigância de má-fé. As partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos, confiram-se. Posto isso, julgo extinto o writ
nos termos do art. 267, inc. V, do Código de Processo Penal. Remeta-se cópia desta ao eminente Desembargador Relator do
HC impetrado perante o Egr. Tribunal de Justiça. Int. pela imprensa oficial. Apensem-se ao IP. São Paulo, d/s. - ADV: WILTON
DE QUEIROZ MARIANO (OAB 192355/SP)
Processo 0081624-04.2012.8.26.0050 - Habeas Corpus - Falsidade ideológica - ADEMIR THOMÉ - CLAUDIONOR
NASCIMENTO DOS SANTOS e outro - Vistos, Considerando as informações prestadas pela autoridade policial, dita coatora,
onde esta informou ter apenas cumprido carta precatória da comarca de São José dos Campos e considerando o requerimento
na cota ministerial, REMETA-SE este feito à Comarca de São José dos Campos, com as homenagens de praxe. São Paulo,
19 de setembro de 2012. CRISTINA ESCHER Juíza de Direito (assinatura digital) - ADV: ADEMIR THOME (OAB 48418/SP),
ALFREDO CORDEIRO VIANA MASCARENHAS (OAB 232470/SP)
Processo 0084750-62.2012.8.26.0050 - Habeas Corpus - Falsidade ideológica - MAURICIO JANUZZI SANTOS - Janete
Sanches Morales dos Santos e outro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Mauricio Januzzi Santos, Aluísio
Monteiro de Carvalho e Santiago André Schunck em favor de JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS e JOÃO CARLOS
NUNES DOS SANTOS, contra ato do Delegado de Polícia do 23º Distrito Policial. Pretende a concessão da ordem para o fim de
trancar o mencionado procedimento investigatório em virtude da prescrição da pretensão punitiva. Alegam os impetrantes que o
inquérito policial foi instaurado a fim de apurar eventual prática de delito de falsidade ideológica, supostamente praticado pelos
representantes legais da empresa JVJ INFORMÁTICA LTDA., nos anos de 2001 e 2004, sendo certo que os pacientes figuram
como sócios-proprietários da mencionada pessoa jurídica. Afirmam, ainda, que, em razão do tempo transcorrido, mais de onze
anos em relação ao primeiro fato e mais de oito em relação ao segundo, já se operou a prescrição da pretensão punitiva. A
liminar foi parcialmente deferida (fls. 163). A autoridade apontada como coatora apresentou informações às fls. 166/167. O
Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 169/172). É o breve relatório. DECIDO. A ordem deve ser concedida.
Assiste razão aos impetrantes. Os fatos objetos de apuração de apuração no inquérito policial em questão ocorreram nos meses
de junho de 2001 e junho de 2004. O delito investigado é o de falsidade ideológica de documento particular, cuja pena máxima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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