TJSP 18/10/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1289
2007
notificação promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se
ao caso concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO,
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA
DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do
Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios
de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O
entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto
Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de
sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra
comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual
recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento local não tem força para alterar a regra regra geral”
(Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a
qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência
de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões
acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o
autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 10 de outubro de 2012. Ana Cristina Ribeiro
Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$735,07. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV
ALEXANDRE NELSON FERRAZ OAB/PR 30890 - ADV BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA OAB/SP 280459
405.01.2012.046710-9/000000-000 - nº ordem 1972/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - WAGNER
REGINALDO DA COSTA X ANTONIO SOUZA DE SANTANA E OUTROS - Deverá o autor, em 05 dias, trazer aos autos o
comprovante do preenchimento dos campos constantes da guia de arrecadação estadual e demais receitas - GARE, conforme
dispõe o item 8.1 do provimento CG 16/2012 de 06 de junho de 2012. Após, com a regularização, proceda-se pesquisa junto ao
bacen para a vinda dos atuais endereços dos réus. - ADV ALEX SANDRO DOS SANTOS E SILVA OAB/SP 261865
405.01.2012.047390-5/000000-000 - nº ordem 1973/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato LINDINALVA DA SILVA CABRAL X BANCO FICSA S/A - Para apreciação da justiça gratuita, traga a autora, em 10 dias, cópia de
sua última declaração de renda - ADV MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA OAB/SP 103645
405.01.2012.046894-3/000000-000 - nº ordem 1974/2012 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título MARIA ZELIA ARAUJO SILVA X BANCO VOTORANTIM S/A - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela
antecipada, para que sejam suspensos os descontos em sua aposentadoria. Alega que em momento algum firmou contrato de
empréstimo com o banco réu. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a
concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente,
da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido,
vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da
exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, trouxe a Autora elementos de prova que
permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, ficando deferido o pedido de
tutela antecipada. Oficie-se ao INSS para proceder a suspensão do débito na conta da autora até decisão final deste juízo.
Defiro o pedido de justiça gratuita e de prioridade processual, anotando-se. Cite-se.Int. - ADV WILSON APARECIDO MENA
OAB/SP 88476 - ADV RITA DE CASSIA SOUZA LIMA OAB/SP 81060
405.01.2012.046938-7/000000-000 - nº ordem 1976/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO FIAT S/A X JOSE MARIO F OLIVEIRA SILVA - Proc.nº 1976/12 VISTOS. BANCO FIAT S/Aqualificada nos
autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOSÉ MAIO F OLIVEIRA SILVA alegando que firmou com
o Requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que a Requerida deixou de efetuar os
pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do bem descrito na inicial. Com a inicial foram apresentados os
documentos de fls. 06/20. É o relato do necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito relativo
à mora da ré está ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como
no presente caso, torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material e a
comprovação da mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos
autos, o mesmo não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra unidade
da Federação não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de decisão
no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO
PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR
MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO”. A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no
qual se declarou a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação,
pela incidência do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado
com a brilhante explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação
extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem
validade, inoperante, assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na
lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se
pratica, seu ato não tem validade. O provimento local não tem força para alterar a regra regra geral” (Resp nº 662.399-CE
2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º