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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012 - Página 2008

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TJSP 18/10/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1289

2008

da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em
obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e,
via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor pelas custas
e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 15 de outubro de 2012. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza
de Direito Custas apelação R$837,51. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV MILENA NOGUEIRA
VINTURE OAB/SP 243989 - ADV TATIANA ARAÚJO DE CAMPOS OAB/SP 284326
405.01.2012.046985-7/000000-000 - nº ordem 1981/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO VOLKSWAGEN S/A SAO PAULO X KATIA DA SILVA FERREIRA - Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se em mãos do autor. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento,
quando tais medidas, a critério do sr. oficial de justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º2 da Lei 911/69, com a redação dada pela
Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda
que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º
do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 172, parágrafo segundo do CPC (mandado
expedido, contatar oficial de justiça). - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
Centimetragem justiça

4ª Vara Cível
CARTÓRIO DO QUARTO OFÍCIO CÍVEL DO FÓRUM DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: PAULO CAMPOS FILHO
405.01.1977.000992-7/000000-000 - nº ordem 101/1977 - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE OSASCO X JAIME CAROLINO - PROC. 101/77 Vistos. Diante dos depósitos efetuados nos autos e do cumprimento do
artigo 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de DESAPROPRIAÇÃO requerida por
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO contra JAIME CAROLINO, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I do
Código de Processo Civil. Expeça-se carta de adjudicação em favor do Expropriante. Considerando que os depósitos efetuados
nos autos e o cumprimento do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após a expedição da carta de adjudicação, arquivese os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Osasco, 03 de Outubro de 2012. PAULO CAMPOS FILHO
JUIZ DE DIREITO - ADV ANA CRISTINA GUIDI OAB/SP 70999 - ADV MARLI BISSOLATTI OAB/SP 62367
405.01.1981.000258-0/000000-000 - nº ordem 1125/1981 - Desapropriação - Desapropriação - DEPARTAMENTO DE AGUAS
E ENERGIA ELETRICA X ANTONIO CERCASIN E OUTROS - PROC. Nº 1.125/81. Vistos. Diante dos depósitos efetuados nos
autos, os quais satisfazem a execução e do cumprimento do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, JULGO EXTINTA a fase
executiva da presente ação de DESAPROPRIAÇÃO que DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE move
contra ANTONIO CERCASIN, LUZIA FRANCISCA CERCASIN, MARLENE CERCASIN e BARTOLOMEU PONZ DE OLIVEIRA,
o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se a carta
de adjudicação, devendo o Expropriante providenciar, em cinco dias, a vinda de cópias das peças necessárias à sua instrução
e o recolhimento da taxa pertinente. Oportunamente, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.
R. I. Osasco, 05 de outubro de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV BERNETE GUEDES DE MEDEIROS
AUGUSTO OAB/SP 45408 - ADV JAIR GILBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 39485 - ADV ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA
OAB/SP 206628 - ADV CECI ROSA DE OLIVEIRA OAB/SP 51297 - ADV PAULO GULUDJIAN OAB/SP 26807
405.01.1983.000597-1/000000-000 - nº ordem 1711/1983 - Separação Consensual - Dissolução - D. B. D. S. E OUTROS
- Fls.28 - nota do cartório: Autos desarquivados. Permanecerão em cartório pelo prazo de trinta dias. - ADV GERCIARA
APARECIDA BUENO OAB/SP 94223
405.01.1995.006773-3/000000-000 - nº ordem 743/1995 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL BUSSOCABA X ODALIA DA CONCEICAO ALCANTARA - Fls. 746 - Processo nº 743/95. Diante do cálculo
elaborado pelo contador judicial às fls.744/745, manifeste-se o Exeqüente, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV CRISTIANE ZAMBELLI CAPUTO OAB/SP 112048 - ADV LUCIANA DE
OLIVEIRA LEITE OAB/SP 141906 - ADV MONICA APARECIDA DE OLIVEIRA MONACO OAB/SP 71574
405.01.1998.011972-3/000000-000 - nº ordem 632/1998 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - LEONEL
IMOVEIS S/C LTDA X ROSIMIRA PEREIRA TRINDADE E OUTROS - PROC. 632/98 Vistos. Diante do silêncio da Exequente,
o que faz presumir o cumprimento do acordo celebrado entre as Partes, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerida por LEONEL IMÓVEIS S.C. LTDA. contra ROSIMIRA PEREIRA TRINDADE e JOSÉ
SEBASTIÃO DE BARROS, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, expeça-se o mandado de cancelamento do registro de penhora, devendo os Interessados providenciar a sua retirada
e cumprimento. Oportunamente, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Osasco, 09 de
Outubro de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV CRISTIANE SANTI DE OLIVEIRA OAB/SP 121632 - ADV
ELIANA FÁTIMA MORELLO OSWALDO OAB/SP 218231 - ADV ZILDA TERESINHA DA SILVA OAB/SP 218839
405.01.1998.041706-9/000000-000 - nº ordem 2397/1998 - Procedimento Ordinário - Contratos Administrativos - HOSPITAL
PAULISTA X INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO - PROC. 2397/98 Vistos. Diante do depósito efetuado
pelo Executado e do pedido de levantamento formulado pelo Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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