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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012 - Página 2010

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TJSP 18/10/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1289

2010

405.01.2007.029468-8/000000-000 - nº ordem 1263/2007 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO
BRASIL S/A X PONTUAL SCIENCE PLÁSTICOS LTDA E OUTROS - Fls. 482 - Retirar em cartório a guia de levantamento
expedida a favor de Pontual Science Plásticos Ltda., no valor de R$ 11.754,62, sob pena de ser a mesma recolhida e o processo
arquivado. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV NANCI RODRIGUES FOGAÇA OAB/SP 213020 - ADV FLAVIO
CHRISTENSEN NOBRE OAB/SP 211772
405.01.2008.000994-7/000000-000 - nº ordem 56/2008 - Monitória - BANCO BMD S/A X AECIO BARBOZA LIMA - VISTOS.
Trata-se da ação “MONITÓRIA” requerida por BANCO BMD S.A. contra AECIO BARBOZA LIMA, cujo feito encontra-se ainda
na fase preliminar. Por despacho e decisão de fls.35/37 foi indeferida a justiça gratuita, bem assim, a petição inicial e, em
consequência julgado extinto o feito. O Autor interpôs agravo de instrumento contra o despacho que indeferiu o pedido de justiça
gratuita e recurso de apelação contra decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito. Por decisão proferida em
Superior Instância, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Autor. Por despacho proferido às fls.84, foi
o Autor instado a providenciar o recolhimento do valor da taxa judiciária, referente a distribuição da ação e após o cumprimento
da determinação imposta, a remessa dos autos do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. O Autor
trouxe aos autos as guias de recolhimentos de fls.86/88. Por decisão proferida em Superior Instância foi dado provimento ao
recurso de apelação interposto pelo Autor para afastar o decreto de extinção do feito. Por despacho proferido às fls.110 foi o
Autor instado, no prazo de cinco dias, a apresentar o demonstrativo do débito, atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Às fls.111, a Serventia certificou ter decorrido o prazo, sem que o Autor atendesse a determinação imposta. É o relatório,
decido. Instado o Autor a apresentar o demonstrativo atualizado do débito, deixou de dar cumprimento à providência, apesar da
oportunidade oferecida. Considerando o exposto e o decurso do prazo concedido, INDEFIRO a inicial, nos termos do artigo 284,
parágrafo único do Código de Processo Civil; e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no
artigo 267, inciso I, do mesmo Estatuto Processual. Desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial, independentemente
de traslado, se requerido. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.
R. I. Osasco, 03 de outubro de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher R$ 363,70 a
título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça
gratuita é isento) - ADV GLEISON JULIANO DE SOUZA OAB/SP 197262
405.01.2008.006577-2/000000-000 - nº ordem 294/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito MEC MAX MECANICA DE AUTOS E COMERCIO DE PEÇAS LTDA X SERGIO BONFIM VERAS - PROC. Nº 294/08. Vistos. Para
que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes, às fls.47/49,
nestes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que MEC MAX MECÂNICA DE AUTOS E COMÉRCIO DE PEÇAS
LTDA move contra SÉRGIO BONFIM VERAS; e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o Executado, por carta, para que providencie, no prazo legal, o
recolhimento do valor da taxa judiciária que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida.
Defiro o desentranhamento do cheque acostado às fls.16, ao Executado, mediante traslado. Considerando que o acordo havido
entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P. R.
I. Osasco, 02 de outubro de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV JOAO CALIL ABRAO MUSTAFA ASSEM
OAB/SP 146740
405.01.2008.039002-8/000001-000 - nº ordem 1762/2008 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - BANCO HSBC X MARIA SHINOSUCA YOKOYAMA - Fls. 02: Autue-se em apenso. Se, em termos, diga o impugnado,
no prazo legal. Int. - ADV GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458 - ADV JUN TAKAHASHI OAB/SP 127447 - ADV
RENATO HABARA OAB/SP 222379
405.01.2008.040395-8/000000-000 - nº ordem 1817/2008 - Monitória - Pagamento - CAPRICORNIO COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA X MAGNUS OPUS COMUNICACAO VISUAL LTDA ME - Fls. 149/150 - VISTOS. Tratase de ação “MONITÓRIA” que CAPRICÓRNIO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA move contra MAGNUS
OPUS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - ME, alegando, em síntese, que é credora da Requerida da importância atualizada de R$
2.997,00, referente as duplicatas que explicita na inicial, vencidas e não pagas, devidamente protestadas. Citada a Requerida,
por edital, deixou de no prazo legal, pagar o débito ou oferecer embargos. Nomeada Curadora Especial, esta ofereceu embargos
por negação geral. Houve réplica. É o relatório, decido. O feito comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código de
Processo Civil. Os embargos ofertados pela Curadora Especial versam sobre negação geral da inicial, contudo, tal negação não
tem o condão de macular o direito da Autora, consubstanciados nos documentos que instruem àquela peça. Posto isto, JULGO
PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar a Embargante ao pagamento dos valores dos títulos explicitados na inicial,
corrigidos desde os seus respectivos vencimentos e acrescidos de juros legais a partir da citação. Arcará, ainda, a Embargante,
com as custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Osasco, 03 de outubro
de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher R$ 92,20 a título de preparo, mais o
porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV
ELIANA FATIMA DAS NEVES OAB/SP 91890
405.01.2008.049450-3/000000-000 - nº ordem 2272/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA S/A X ANDREA APARECIDA FERRAZ DA SILVA - Fls. 182 - Indefiro, por ora, o pedido de conversão, uma vez
que até a presente data o Autor não atendeu ao despacho de fls. 145. Aguarde-se, pois, manifestação quanto ao prosseguimento
do feito por cinco dias. Int. - ADV SIMONE DE JESUS VIANA OAB/SP 256140 - ADV BARBARA ROSA DOS REIS OAB/SP
269472
405.01.2008.051936-8/000000-000 - nº ordem 2421/2008 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - UBIRACI
MARTINS X BANCO BRADESCO S A - Processo nº 2.421/08. Vistos. Diante do depósito efetuado conforme consta às fls.304,
com o qual concordou o Exeqüente, JULGO EXTINTA a fase executiva, nestes autos da ação de PROCEDIMENTO SUMÁRIO
que UBIRACI MARTINS move contra BANCO BRADESCO S.A., o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Providencie o Executado, no prazo legal, o recolhimento do valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º,
inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida. Considerando que a concordância do Exeqüente com o depósito
efetuado, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifiquePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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