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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012 - Página 2015

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TJSP 18/10/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1289

2015

THIAGO LUIZ COUTO SILVA OAB/SP 294415 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
405.01.2011.032622-7/000000-000 - nº ordem 1452/2011 - Monitória - Prestação de Serviços - SAPIENS GRUPO
EDUCACIONAL OSASCO LTDA X LILIAN COSTA SILVA - Fls.115 - nota do cartório: Ciência à Autora sobre a resposta de ofício
de fls. 107 (TRE). - ADV ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 302242
405.01.2011.049724-1/000000-000 - nº ordem 2174/2011 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - NICANOR VIANA CAMPOS X LEVE BRASIL COM TABACOS LTDA - Vistos. NICANOR VIANA CAMPOS
opôs “embargos à execução de título extrajudicial” que lhe é movida por LEVE BRASIL COMÉRCIO DE TABACOS LTDA.
alegando, em síntese, que: jamais comprou cigarros da Embargada, para ela trabalhou como vendedor; a nota promissória
exequenda foi assinada em branco e dada como garantia pelo valor dos cigarros. Pede a extinção de execução por força da
nulidade do título exequendo. Citada, a Embargada impugnou os embargos sustentando, em síntese, que: o título exequendo
não padece de qualquer vício; enquanto o Embargante lucrou com a venda de cigarros o documento lhe servia; o Embargante
litiga de má-fé. Pugna pela improcedência dos embargos. Houve réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento,
precedida de tentativa de conciliação, as Partes não se compuseram. Na oportunidade, foram colhidas as declarações das
Partes, bem como os depoimentos de duas testemunhas. Declarada encerrada a instrução, pelo Juízo, as Partes, em alegações
finais, ratificaram suas teses. É o relatório, decido. Na instrução processual ficou claro que a relação havida entre as Partes
não encerrou compra de cigarros pelo Embargante, mas sim a entrega a este, por parte da Embargada, de cigarros para que
por ele fossem vendidos, devendo, das operações realizadas, prestar contas. Se o Embargante assinou em branco a nota
promissória exequenda, transferiu, voluntariamente, a seu promissário, o direito de preenchê-la com o valor que lhe aprouvesse,
ou representasse alguma dívida existente entre as Partes. No caso em exame ficou claro que o Embargante pegava cigarros
junto à Embargada para revendê-los, ficando em seu poder a mercadoria não vendida, como assinalou ele próprio, e o título
era para garantia da mercadoria entregue e não vendida, o que se apurava em prestações de contas periódicas. Muito embora
a cobrança de nota promissória prescinda de apuração do negócio subjacente, é o próprio Embargante que traz a notícia do
negócio havido entre as Partes, o qual deu ensejo à emissão do título, qual seja, entrega de mercadorias para revenda, tendo
sido seu valor preenchido pelo Embargado por, como sublinhado acima, delegação do Embargante, que o assinou em branco.
Em face deste panorama, não há como se acolher o pleito contido na inicial, por não conter o título exequendo qualquer
vício. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos, condenando o Embargante ao pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios, que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor de seu débito, verbas estas que poderão ser cobradas
nos termos da Lei 1060/50. P. R. I. Osasco, 02 de outubro de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV JULIANA
WINOGRADOW CAMPOS DONATTI OAB/SP 303009 - ADV MONALISA MATOS OAB/SP 168065
405.01.2011.053866-0/000000-000 - nº ordem 2343/2011 - Justificação - Planos de Saúde - JOSELINA VIEIRA MIGUEL
X AMICO SAÚDE LTDA. E OUTROS - Vistos. JOSELINA VIEIRA MIGUEL ajuizou “ação de obrigação de fazer com tutela
antecipada” contra DIX e AMIL PLANO DE SAÚDE alegando, em síntese, que: ao ser desligada de sua empregadora, em
27.10.11, pretendeu manter-se no plano de saúde administrado pela Requerida, com base no disposto no artigo 30 da Lei
9.656/98, não tendo a Requerida atendido sua solicitação, a despeito de ter apresentado toda a documentação pertinente;
argumentou a Requerida que a ex-empregadora da Autora havia sido descredenciada. Pede, em sede de tutela antecipada, e a
final, sua manutenção como cliente da Requerida. Realizada audiência de justificação, as Partes não se compuseram, tendo sido,
na oportunidade, determinada a retificação dos nomes das Requeridas para fazer constar como sendo AMICO SAÚDE LTDA. e
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. A tutela antecipada foi deferida para o fim de determinar à Correquerida
Amico Saúde Ltda. que restabelecesse os serviços do plano de saúde a que era filiada a Autora, mediante pagamento na
condição de particular. As Requeridas contestaram a ação alegando, em síntese, que: preliminarmente, ilegitimidade passiva
da Correquerida Amil Assistência Médica Internacional S.A.; no mérito, em 14.10.11 a ex-empregadora da Autora foi excluída, a
pedido, do sistema da primeira Correquerida; por força da Resolução CONSU 20 da ANS, a empresa, indo para outra operadora,
deve levar todos os contratos, aí se incluindo o contrato inativo, não sendo, pois, a Contestante obrigada a aceitar a Autora
como conveniada. Pugna pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, as Partes não se compuseram,
declarando não possuírem outras provas a produzir, e, encerrada a instrução, em alegações finais, ratificaram suas teses.
É o relatório, decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade parte, arguida pelas Requeridas, posto que, consoante se observa
dos documentos de fls. 9 e 71, a Amil participa da cadeia de empresas responsável pelo plano de saúde objeto desta ação. O
caso em exame deve ser apreciado à luz das normas oriundas da Lei 9.656/98, bem como daquelas previstas no Código de
Defesa do Consumidor. Com efeito, tanto o contrato individual quanto o de contratação coletiva têm características de contrato
de consumo. A relação existente entre as Partes, em ambos os casos, insere-se nos conceitos de consumidor e fornecedor
previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A partir do momento em que o segurado-consumidor aceita
participar do plano entabulado entre o estipulante e a operadora, e esta o aceita, passa o segurado-consumidor a ser credor
da operadora. No caso em exame, a Autora foi demitida sem justa causa em 27.10.11, e sustenta a Requerida que desde
14.10.11 a ex-empregadora da Requerente já havia descontinuado o contrato coletivo. Da situação retro gizada emergem
duas circunstâncias relevantes para o deslinde da questão discutida nestes autos. Primeiro, verifica-se que entre a demissão
da Requerente e o desligamento de sua ex-empregadora decorreram menos de suas semanas. Segundo, não há nos autos
qualquer elemento a demonstrar que a Autora, como credora da relação contratual existente, tenha sido, de alguma forma,
comunicada da rescisão havida do contrato coletivo do qual era parte credora, para que pudesse tomar providencias no sentido
de dar continuidade à assistência médica que vinha usufruindo. A interrupção dos serviços de assistência médica, sem prévio
aviso ao segurado-consumidor, encerra situação de odiosa insegurança, já que, tratando-se de relação que envolve a saúde
de pessoas, qualquer alteração deve ser previamente comunicada ao credor dos serviços, em especial a sua interrupção. O
artigo 1º da Resolução nº 19 do CONSU contempla situação que aproveita à pretensão Autora, ao determinar a obrigação das
operadoras de oferecer aos beneficiários de planos coletivos, quando forem estes interrompidos, planos individuais, visando
impedir a solução de continuidade de serviços tão relevantes para as pessoas como são as de assistência médica. Assim, não
há como não se aplicar o comando acima gizado ao caso da Autora. Em face deste panorama, o pleito contido na inicial há que
ser acolhido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando definitiva a tutela antecipada concedida, e condenando as
Requeridas a proporcionarem à Autora um plano individual de saúde, nos termos do disposto no artigo 30 e parágrafos da Lei
9.656/98. Arcarão as Requeridas com as custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
P. R. I. Osasco, 01 de outubro de 2012. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher R$ 92,20 a
título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça
gratuita é isento) - ADV FABIO MANTOVAN DOS SANTOS OAB/SP 248852 - ADV CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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