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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012 - Página 2016

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TJSP 18/10/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1289

2016

OAB/SP 104061 - ADV CRISTIANE FAZZA OAB/SP 273307 - ADV JULIANA FERNANDES MONTENEGRO OAB/SP 310794 ADV LUIZ RODOLPHO CARNEIRO DE CASTRO OAB/SP 314261
405.01.2012.000682-7/000000-000 - nº ordem 35/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA
DO SOCORRO LIRA DA SILVA X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - Fls. 90 - Proc. nº 35/12 Sem prejuízo do prazo concedido
à Patrona da Requerida para regularizar sua representação processual, converto o julgamento em diligência para o fim de
determinar que a Requerida traga aos autos comprovante de entrega da mercadoria explicitada no documento de fls. 70, no
prazo de dez dias. Int. - ADV MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO OAB/SP 116360 - ADV CARLOS EDUARDO PALINKAS
NEVES OAB/SP 215954 - ADV MARCELO TOSTES DE C. MAIA OAB/MG 63440
405.01.2012.000955-8/000000-000 - nº ordem 76/2012 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - NILZA FERREIRA
CANDIDO X CRUSAM CRUZEIRO DO SUL SERVIÇOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - 4° VARA CÍVEL DA COMARCA DE
OSASCO PROCESSO N. 76/2012 Vistos. NILZA FERREIRA CANDIDO propôs a presente ação em face de CRUSAM CRUZEIRO
DO SUL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÁDICA LTDA requerendo a declaração de ilegalidade do reajuste do plano de saúde
em razão da mudança de faixa etária por contrariar o Estatuto do Idoso. Requer seja declarada nula a cláusula que prevê o
reajuste em razão da mudança de faixa etária para pessoas acima de 60 anos pela empresa ré, bem como a restituição em
dobro dos valores indevidamente cobrados. A ré apresentou contestação (fls. 45/60), alegando, em síntese, a legalidade do
aumento diante de previsão contratual, estar tal aumento de acordo com a Lei 9656/98, a inaplicabilidade do Estatuto do Idoso
Réplica apresentada pelo autor à fls. 85/87. É o relatório. Passo a decidir. A matéria é exclusivamente de direito, nos termos do
artigo 330, I do Código de Processo Civil. No mérito, a ação deve ser julgada procedente diante da legislação aplicada, bem
como da jurisprudência consolidada acerca da matéria. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - REAJUSTE DAS MENSALIDADES
DOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO RELEVÂNCIA SOCIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO - VEDADA A DISCRIMINAÇÃO SENTENÇA REFORMADA. O usuário que atinge 60 anos, cujo plano de saúde antecede a Lei nº 9.656/98, está sempre
amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de
faixa etária, pela própria proteção oferecida pela Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no artigo 230 e
pelo Código Civil de 1916, que busca o equilíbrio nas relações contratuais.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.661.363-7/001 COMARCA DE BELO HORIZONTE - TJ de Minas Gerais). Com efeito, não merece prevalecer os argumentos da ré de que o
artigo 15, parágrafo 3° da Lei 10.741/2003 não se aplica aos contratos firmados antes de 2004. Isto porque, sobre a aplicação
das leis no tempo e alegada violação ao artigo 6ª da LICC, vale transcrever trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no REsp
809239, que faz oportunas dilações a respeito do tema: “...a cláusula de reajuste por faixa etária é de caráter aleatório, cujo
aperfeiçoamento condiciona-se a evento futuro e incerto. Explico: não sabemos se o consumidor atingirá a idade preestabelecida
na cláusula contratual, que decorre de lei. Dessa forma, enquanto o contratante não atinge o patamar etário predeterminado, os
efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco
se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste
predefinido. Assim, se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide da Lei
nova, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato e permitido pela lei antiga.
Estará amparado, portanto, pela Lei nova. Por isso, não há violação aos artigos 6º da LICC, e 15, parágrafo terceiro, da Lei nº
10.741/2003, porque a aplicaçã-o da Lei nova, na hipótese sob julgamento, não prejudica o ato jurídico perfeito ou o direito
adquirido.” Desta forma, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer
seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades
dos planos de saúde com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos
Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do Idoso no artigo 230.
Assim, resta inconteste a abusividade do aumento praticado pela requerida, posto que contraria os direitos dos contratantes consumidores - idosos, subvertendo o equilíbrio e a boa fé que devem prevalecer nas obrigações contratuais, conforme orientado
pela teoria contratual clássica e previsto no Código de Defesa do Consumidor, no novo Código Civil, sobretudo nos termos do
artigo 15, parágrafo terceiro do Estatuto do Idoso, cuja aplicação específica dependerá do momento do implemento da idade
acima de 60 anos. A propósito, a lição de Cláudia Lima Marques, em “Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado” Ed.
Livraria do Advogado, a respeito do tema: “Os contratos de plano de assistência à saúde são contratos de cooperação (...) onde
a solidariedade deve estar presente, não só enquanto mutualidade (...), mas enquanto cooperação com os mais velhos (...)
enquanto cooperação para a manutenção dos vínculos e do sistema suplementar de saúde. (...) os contratos de planos de
saúde são contratos cativos de longa duração, pois envolvem por muitos anos um fornecedor e um consumidor, com uma
finalidade em comum, assegurar para o consumidor o tratamento e ajudá-lo a suportar os riscos futuros envolvendo a saúde
deste (...)”. E continua: “...o legislador consciente que este tipo contratual é novo, dura no tempo, que os consumidores todos
são cativos e que alguns consumidores, os idosos, são mais vulneráveis do que os outros, impõe a solidariedade na doença e
na idade e regula de forma especial as relações contratuais e as práticas comerciais dos fornecedores, rivalizando com uma
ação afirmativa a evitar e compensar uma discriminação existente no mercado em relação a estes consumidores” (p. 206). “(...)
A conseqüência desta vulnerabilidade especial criada pela catividade, pela longa duração e pela necessária divisão de
prestações de saúde na cadeia de fornecimento organizada neste tipo contratual, é o fato de a legislação determinar a
abusividade de cláusulas de fim de vínculo, de aumentos arbitrários face à faixa etária”(p. 209). Portanto, é razoável que os
contratantes de faixa etária de maior risco paguem uma contribuição um pouco superior comparativamente aos de faixa etária
de menor risco, no entanto, o reajuste não pode configurar óbice à manutenção do usuário no plano de saúde. Nesse sentido é
a jurisprudência: “EMENTA:PLANO DE SAÚDE. CONTRATO RELACIONAL (CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO).
IDOSO. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA. PREVISÃO
CONTRATUAL. AUMENTO DE 100%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA LEI Nº 9.565/98 E DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOUTRINA DO DIÁLOGO DAS FONTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE
ACRÉSCIMO PARA 30%. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dentre os novos
sujeitos de direito que o mundo pós-moderno identifica, a Constituição Federal de 1988 concede uma proteção especial a dois
deles, que interessa ao tema dos planos de saúde: o consumidor e o idoso. Disso resultam alguns efeitos no âmbito do direito
privado, destacam-se uma comprometida interpretação da lei e das cláusulas contratuais e um maior rigor no controle de
cláusulas abusivas. O idoso é um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada. Não
se afigura desarrazoada a cláusula contratual de plano de saúde que, de forma clara e destacada, preveja o aumento da
contribuição do aderente ao plano em razão de ingresso em faixa etária em que os riscos de saúde são abstratamente maiores,
em razão da lógica atuarial que preside o sistema. Todavia, revela-se abusiva e, portanto, nula, em face do Código de Defesa do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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