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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012 - Página 2016

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TJSP 19/10/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1290

2016

mercantil.” A chamada TAC tem como causa de sua incidência a concessão do crédito, não representando uma prestação de
serviço ao cliente, uma vez que o banco apenas visa se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu
interesse as informações angariadas nas consultas realizadas. A cobrança dessa tarifa é nula nos termos do artigo 46 e 51,
inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. A realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza
serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do
banco, risco esse que é inerente à própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras não sendo, portanto, lícita a
cobrança de tal custo ao consumidor, especialmente quando incluída a cobrança em contrato de adesão. O mesmo se diga com
relação à cobrança a título de “registro de contrato”. Tal encargo sequer está previsto na resolução e circular do Bacen como
passível de cobrança ao consumidor. Ademais, a instituição financeira cobrou o valor de R$ 50,00 mas não informou onde
promoveu o mencionado registro do contrato ou qual seria a utilidade do citado registro. Ou seja, sequer há indício da efetivação
do registro do contrato, há apenas certeza da cobrança de tal encargo de maneira diluída nas parcelas do financiamento. No
tocante à cobrança a título de “despesa de gravame”, é do interesse da Instituição Financeira a publicidade acerca do gravame
presente sobre o bem e decorrente do contrato de mútuo, não lhe sendo lícito, portanto, o repasse do custo deste serviço ao
consumidor. As cobranças indevidas ainda se revestem de maior abusividade e sem possibilidade de ingerência do consumidor
porque insertas em contrato de adesão. Tendo sido o contrato de financiamento encetado por meio de contrato de adesão, há
que se desbastar o excesso contratual do valor mais elevado, para se aplicar a eqüidade. Carlos Maximiliano delineia as
diretrizes de interpretação do contrato de adesão: a) contra aquele em benefício do qual foi feita a estipulação; b) a favor de
quem a mesma obriga e, portanto, em prol do devedor e do promitente; c) contra o que redigiu o ato ou cláusula, ou melhor,
contra o causador da obscuridade ou omissão” (“Hermenêutica e Aplicação do Direito”, pág. 351). Além dessa interpretação
favorável ao aderente, deve ser levada em consideração a relação de consumo existente entre o mutuário e a instituição
financeira, aplicando-se para tanto o disposto no art. 47 da Lei n° 8.078/90 que estabelece: “As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ao Direito cabe a tarefa de impor o equilíbrio nas relações contratuais
e a Justiça a de interpretar a manifestação de vontade das partes. A propósito do tema, não foi inutilmente que se inseriu no
Código Civil Brasileiro a disposição do art. 85, in verbis: “As declarações de vontade se atenderá mais a sua intenção que ao
sentido literal da linguagem”. Para tanto, o absolutismo do pacta sunt servanda, herdado do Direito Canônico, cede espaço de
forma crescente para limitação da autonomia da vontade, submete-se o instrumento ao princípio do dirigismo contratual. O
Código de Defesa do Consumidor é um exemplo típico da intervenção do Estado nas relações contratuais, plenamente justificável
pela predominância dos “métodos de contratação em massa”, na expressão de Enzo Roppo, na obra “O Contrato”, pág. 313. No
contrato de adesão o seu conteúdo é preestabelecido por uma das partes, restando à outra somente a possibilidade de aceitar
em bloco as cláusulas estabelecidas, sem poder modificá-las substancialmente, ou, então, recusar o contrato e procurar outro
fornecedor de bens. Assim, os consumidores que desejarem contratar com a empresa ou mesmo com o Estado já receberão
pronta e regulamentada, geralmente em formulários impressos, a relação contratual, seus direitos e obrigações, não havendo
negociação contratual dos termos desse contrato. Desta maneira, limita-se o consumidor a aceitar (muitas vezes sem sequer ler
completamente) as cláusulas do contrato, assumindo um papel de simples aderente à vontade manifestada pela empresa no
instrumento contratual massificado” (“Direito do Consumidor”, vol. 1, Ed. Revista dos Tribunais; “ ‘’Novas Regras sobre a
Proteção do Consumidor das Relações Contratuais”, Cláudia Lima Marques, pág. 30) . O artigo 54 do Código de Defesa do
Consumidor define o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo. Assim, as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que não o forem, e que as partes tiverem
admitido. As antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas. Nos casos duvidosos, decidirse-á em favor do devedor. No caso dos autos, o que se verifica é a cobrança de tarifa de cadastro, gravame eletrônico e registro
de contrato que, de fato, encareceram o financiamento contratado em R$ 590,11 (fls. 44). Assim, de rigor a declaração de
nulidade das cláusulas que possibilitam a cobrança de tais tarifas posto serem abusivas, não tendo sido dada oportunidade ao
consumidor para discutir tais cláusulas, insertas no contrato de adesão e que representam custos do serviço de concessão de
financiamento que deve ser suportado pela instituição financeira. Neste sentido: “CONTRATO - Financiamento - Relação de
consumo caracterizada - Possibilidade de discussão das cláusulas contratuais - Princípio do ‘pacta sunt servanda’ que não é
absoluto - Integração da relação contratual pelo Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual - Recurso provido. JUROS
REMUNERATÓRIOS - Contrato de financiamento - Existência de estipulação contratual relativa à taxa a ser cobrada Manutenção de tal taxa, pois foi expressamente pactuada - Hipótese, entretanto, em que deve ser cobrada a taxa fixada no
contrato (2,5032500% ao mês), sem capitalização - Prática não permitida - Recurso provido. CONTRATO - Financiamento Pretensão à devolução dos valores cobrados a título de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carne (TEC) e
honorários advocatícios na fase de cobrança extrajudicial - Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças contrariam o
disposto no art. 51, IV e XII do CDC - Recurso provido.” CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora
contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de
promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor
despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente,
servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança
decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro. 4. Recurso
parcialmente provido. Ainda que a instituição financeira, ao final, repasse os custos da operação ao consumidor, o que é questão
de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de admitir a inclusão de tarifas indevidas em contrato de concessão de
crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará com que a contratação torne-se mais transparente, restando à
financeira apenas a apresentação, ao consumidor, da taxa de juros praticada, fazendo com que o consumidor esteja mais apto
a escolher com quem contratar mútuos ou financiamentos. Por todas as razões supracitadas entendo que o banco deverá
devolver as tarifas insertas na cédula de crédito de fls. 44, de forma simples e não em dobro, pois embora abusivas as cobranças,
possuíam suporte em cláusula contratual e previsão em resolução do Bacen. Desta forma, julgo parcialmente procedente a ação
para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de forma simples. De acordo com o contratado, as tarifas
indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto, pagas pelo autor com o acréscimo de juros mensal de
2,28%, devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de juros contratuais. Saliente-se que, em que pese o contrato
ainda estar em andamento, pois o financiamento findar-se-á em 29/07/2014, a determinação para que a devolução se dê
integralmente atende também aos interesses da instituição financeira, evitando-se, com isso, condenação adjeta em obrigação
de fazer consistente em remessa de novos boletos para pagamento de financiamento, com exclusão das tarifas indevidas e
recálculo do valor das parcelas, o que implicaria volume incontável de diligência administrativa pela financeira neste sentido
diante das inúmeras ações em trâmite acerca das tarifas ora discutidas. Além disso, o lapso que necessariamente transcorreria
entre a sentença e a reconfecção dos boletos de pagamento e sua retirada nos autos ensejaria o vencimento das parcelas do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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