TJSP 19/10/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1290
2015
de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor
despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente,
servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança
decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro. 4. Recurso
parcialmente provido. Ainda que a instituição financeira, ao final, repasse os custos da operação ao consumidor, o que é questão
de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de admitir a inclusão de tarifas indevidas em contrato de concessão de
crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará com que a contratação torne-se mais transparente, restando à
financeira apenas a apresentação, ao consumidor, da taxa de juros praticada, fazendo com que o consumidor esteja mais apto
a escolher com quem contratar mútuos ou financiamentos. Por todas as razões supracitadas entendo que o banco deverá
devolver as tarifas insertas na cédula de crédito de fls. 14, de forma simples e não em dobro, pois embora abusivas as cobranças,
possuíam suporte em cláusula contratual e previsão em resolução do Bacen. Desta forma, julgo parcialmente procedente a ação
para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de forma simples. De acordo com o contratado, as tarifas
indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto, pagas pelo autor com o acréscimo de juros mensal de
1,94%, devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de juros contratuais. Saliente-se que, em que pese o contrato
ainda estar em andamento, pois o financiamento findar-se-á em 06/08/2014, a determinação para que a devolução se dê
integralmente atende também aos interesses da instituição financeira, evitando-se, com isso, condenação adjeta em obrigação
de fazer consistente em remessa de novos boletos para pagamento de financiamento, com exclusão das tarifas indevidas e
recálculo do valor das parcelas, o que implicaria volume incontável de diligência administrativa pela financeira neste sentido
diante das inúmeras ações em trâmite acerca das tarifas ora discutidas. Além disso, o lapso que necessariamente transcorreria
entre a sentença e a reconfecção dos boletos de pagamento e sua retirada nos autos ensejaria o vencimento das parcelas do
financiamento e a verificação da mora sem culpa do consumidor, mas em prejuízo da instituição financeira. Diante das
considerações expostas é que versa a presente condenação na determinação da devolução das tarifas indevidamente cobradas
e que foram diluídas nas parcelas do financiamento de maneira integral, com o acréscimo dos juros contratuais e moratórios,
além da correção monetária, ressalvando-se à instituição financeira requerida, em caso de inadimplência do financiamento
contratado com o consumidor, reaver proporcionalmente o valor devolvido, o que não implica em prejuízo ao banco porque a
maioria dos contratos em que se discute a devolução de tarifas indevidas versa sobre financiamento para aquisição de automóvel
e possui o próprio veículo (alienado à instituição financeira) como garantia do pagamento do financiamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação para condenar a requerida BV FINANCEIRA S/A., a restituir ao autor o valor de R$ 4.788,60 (quatro mil setecentos e
oitenta e oito reais e sessenta centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 14 e
intituladas “Tarifa de cadastro” (R$ 509,00), “Registro de contrato” (R$ 91,42), “Serviços de terceiros” (R$ 3.939,18) e “Tarifa de
Avaliação do Bem” (R$ 249,00). O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de 1,94% ao mês e correção
monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação
inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos
acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o
que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no
lugar delas. Oportunamente, arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o
valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei
Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na
sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.
R. I. C. Ourinhos, 11 de outubro de 2.012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE
DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
408.01.2011.017668-1/000000-000 - nº ordem 6800/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários LUZIA DE FÁTIMA DUARTE X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 57/65 - VISTOS. LUZIA DE FÁTIMA DUARTE, qualificada nos autos,
intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BANCO ITAU
UNIBANCO S/A requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título
de taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de boleto, serviços de terceiros e gravame eletrônico por serem, tais cobranças,
ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais
como as mencionadas nas parcelas do financiamento. A requerida apresentou defesa a fls. 15/26, acompanhada de cópia da
cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado com a autora (fls. 44). No mais, dispensado o
relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de
tarifas indevidamente pagas pela requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega a autora que tais
tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela
instituição financeira. O requerido apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas.
Consoante cópia da cédula de crédito bancária encartada a fls. 44 verifica-se que, dentre as cobranças aduzidas na inicial,
foram efetivadas, na contratação com a autora, cobranças de tarifa de cadastro (R$ 498,00), gravame eletrônico (R$ 42,11) e
registro de contrato (R$ 50,00). Na tentativa de moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos
o Banco Central baixou a resolução 3517, de dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a
informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de
arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições
financeiras entreguem aos clientes um documento chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem descrito em
detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados
“serviços de terceiros”, onde deverá estar mencionada a taxa de retorno. Cabe assinalar que a resolução não proíbe a utilização
de taxas de retorno ou outros adicionais, no entanto, deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando
por meio do Custo Efetivo Total (CET) que deve ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito. No
entanto, a ausência de proibição, pelo Banco Central, não induz à legalidade das cobranças encetadas, as quais são abusivas
face ao Código de defesa do Consumidor. No tocante a tarifa de abertura de crédito (TAC), aqui designada de “tarifa de cadastro”,
esta visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito e tem por fato gerador, conforme especificado na Circular 3371
do Bacen, de 06.12.2007, “a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito (...) e informações necessárias ao início
de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º