TJSP 19/10/2012 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1290
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2/6, manifestado por Claudinei da Silva na qualidade de credor hipotecário, em relação ao produto que for apurado na alienação
judicial que ocorrer na ação monitória em fase de execução por quantia certa, em apenso (Proc. nº 1.672/95 que Nerone do
Brasil Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros move contra Paulo César Couto Alencar e Lourival João de Alencar ).
Sem imposição de encargos derivados da sucumbência, posto se tratar de incidente de interesse do credor habilitante, ao qual
a exequente não deu causa. Certifique-se nos autos principais o desfecho deste incidente, para que seja observado na fase de
pagamento. P.R.I. Pres. Prudente, 10 de outubro de 2012. Paulo Gimenes Alonso Juiz de Direito C e r t i d ã o: Certifico e dou fé
que a presente cópia corresponde com o teor da sentença constante dos autos. Pres. Prudente, 17/10/2012. Eu, ____(Antonio
Carlos Agostinho), coordenador do 3ª ofício cível, subscrevo. - ADV EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR OAB/SP
212744 - ADV KRIKOR KAYSSERLIAN OAB/SP 26797 - ADV RODRIGO KAYSSERLIAN OAB/SP 182650 - ADV SILVIA ESTHER
DA CRUZ SOLLER BERNARDES OAB/SP 223206
482.01.1995.016145-6/000000-000 - nº ordem 1721/1995 - Depósito - Depósito - NERONE DO BRASIL COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X MARIA APARECIDA CORREA DA SILVA - Fls. 260 - Tendo em vista a
certidão acima (fls. 260: a ré Maria Aparecida Corrêa da Silva não contestou a ação), manifeste-se a autora que seguimento
pretende seja dado ao processo. Int. (CERTIDÃO: decorreu o prazo legal sem que a requerida Maria Aparecida Corrêa da Silva
apresentasse contestação). - ADV KRIKOR KAYSSERLIAN OAB/SP 26797 - ADV RODRIGO KAYSSERLIAN OAB/SP 182650 ADV SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES OAB/SP 223206
482.01.1998.012459-7/000000-000 - nº ordem 1880/1998 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CEPAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. X OLGA AZENHA VIANA DA CUNHA - ME - Fls. 103/106 - Julgamento
do incidente de reconhecimento de prescrição intercorrente e extinção da execução de fls. 93/100, não respondido pela
exequente (fls. 102). Vistos, etc. Processo nº.................: 1880/98 Exequente..................: Cepal - Comércio de Materiais para
Construção Ltda. Executados.................: Olga Azenha Viana da Cunha - ME. D E C I D O: 1. É caso de acolhimento do pedido
de fls. 93/100, da executada. 2. Pretende a executada o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que houve
inércia da credora que não deu regular andamento ao processo. A presente execução de título extrajudicial foi distribuída
em 19.08.1998 (capa dos autos) e está fundada em duplicatas mercantis emitidas no ano de 1998 (fls. 11, 16, 20, 24, 27, 30,
38, 40, 44, 47 e 51). A execução teve regular andamento com citação da executada (fls. 68-vº), mas não foram penhorados
bens porque não localizados pelo oficial de justiça (fls. 69). A exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo enquanto
diligenciava no sentido de localizar bens livres passíveis de penhora (10.03.199; fls. 71). Em 03.11.1999 a exequente requereu
o desarquivamento do processo com vista fora do cartório (fls. 73), sobrevindo dois pedidos de suspensão do processo em
20.12.1999 (fls. 75) e 25.05.2000 (fls. 81). Decorrido tais prazos, a credora foi intimada para se manifestar, quedando-se inerte.
Em consequência o processo retornou ao arquivo em 01.09.2000 (fls. 85), de forma que tal data tem que ser considerada como
termo inicial da prescrição intercorrente, porque a prescrição interrompida começa a correr do último ato do processo (art. 202,
parágrafo único, do CC). Nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), o prazo prescricional da pretensão
executória atrelada à duplicata é de três anos: A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos
avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei n° 6.458, de 1º.11.1977). No
mesmo prazo se opera a prescrição intercorrente, que ocorre depois de ajuizada a ação, se o processo ficar paralisado por
prazo superior ao que tinha o credor para manifestar sua pretensão. Neste sentido a Súmula nº 150 do STF: prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Tem-se assim, que os autos permaneceram no arquivo, por inércia da credora
e sem qualquer manifestação, de 2000 a 2012, ou seja, por doze anos, verificando-se a ocorrência da prescrição intercorrente. A
propósito da questão, oportuno destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, decidiu que a prescrição
intercorrente tem como marco inicial a data do arquivamento dos autos (Agravo de Instrumento n° 992.09.088959-1, da Comarca
de Presidente Prudente, em que foi relator o Desembargador Dr. Celso Pimentel - 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, v.u.). Registro ainda que a credora intimada a se manifestar sobre o presente incidente, não o fez (fls.
102). Pelo exposto, acolho a arguição de prescrição intercorrente suscitada pela devedora Olga Azenha Viana da Cunha - ME.,
e julgo extinta a execução com fundamento no art. 269, IV, cumulado com art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Sem
imposição de encargos financeiros decorrentes da sucumbência (custas e honorários) à credora, posto que foi a executada que
deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo tirar proveito do próprio inadimplemento. P.R.I. Pres. Prudente, 5 de outubro
de 2012. Paulo Gimenes Alonso Juiz de Direito C e r t i d ã o: Certifico e dou fé que a presente cópia corresponde com o teor da
sentença constante dos autos. Pres. Prudente, 17/10/2012. Eu, ____(Antonio Carlos Agostinho), coordenador do 3ª ofício cível,
subscrevo. - ADV CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO OAB/SP 140621
482.01.2003.006186-3/000000-000 - nº ordem 910/2003 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - NAGAI, MOLINA
& CIA. LTDA. X FABIANA CUSTODIO DA SILVA - Fls. 338 - Manifeste-se o i. procurador da autora, em cinco dias, sobre o
cumprimento da carta precatória desentranhada a fls. 337. Int. - ADV EDWIGES LOPES SIMONSEN OAB/SP 53078 - ADV
MATHEUS ASSAD JOÃO OAB/SP 249502
482.01.2003.009979-0/000000-000 - nº ordem 1470/2003 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - SKY BRASIL
SERVIÇOS LTDA X OPERADORA TVC DO BRASIL SC LTDA - Fls. 458 - C E R T I D Ã O: em cumprimento ao disposto no artigo
2º e parágrafo único da Portaria nº 04/93, da Egrégia Corregedoria Permanente, desarquivei estes autos de nº 1470/2003, e
autorizo vista pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante carga em livro próprio à Dra. CLÉRIA DE OLIVEIRA PATROCINIO. - ADV
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO OAB/SP 129134 - ADV CLÉRIA DE OLIVEIRA PATROCÍNIO OAB/SP 193335
482.01.2003.012601-8/000000-000 - nº ordem 1827/2003 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ANTONIO
LUIZ BRAGA X FRANCISCO KAZUO TANAKA FILHO - Fls. 168 - Diante da divergência entre a data da quitação da dívida
constante nos ofícios de fls. 132/134 e 160, determino a expedição de novo ofício ao Banco Bradesco para que, no prazo de
dez dias, esclareça a diversidade de datas, informando quando e por quem efetivamente houve a quitação da hipoteca, ficando
desde já advertido da lealdade que deve guardar em juízo e da responsabilidade criminal. O ofício seguirá instruído com cópias
das peças de fls. 132/134, 160 e da presente deliberação. Int. - ADV FABIANA VESSANI OAB/SP 127393 - ADV REYNALDO
ANTONIO VESSANI OAB/SP 129485 - ADV SÉRGIO AUGUSTO MOMBERGUE DA COSTA OAB/SP 163479 - ADV THIAGO
APARECIDO DE JESUS OAB/SP 223581
482.01.2004.007939-7/000002-000 - nº ordem 1160/2004 - Cautelar Inominada - Autos Suplementares (Inativa) - MAGDA
IVELISE BARROS SIQUEIRA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 481 - Defiro o pedido de fls. 479/480 e concedo ao banco
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