TJSP 22/10/2012 - Pág. 1486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1291
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havendo a autorizar o acolhimento de sua pretensão neste ponto. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão
formulada pela parte autora, dando por extinta a fase de conhecimento nos termos do art.269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos materiais
com atualização monetária nos termos da tabela prática de atualização de débitos do E. TJSP desde a data da propositura
da ação, incidentes juros de mora de 1% ao ano, desde a citação. Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº
9.099/95. Transitada em julgado a sentença, deverá a requerida, no prazo de 15 (quinze dias), proceder ao adimplemento
voluntário da obrigação, mediante depósito nos autos, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, a teor do art.475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São João da Boa Vista, 27 de setembro de 2012.
Osmar Marcello Junior Juiz de Direito O VALOR DO PREPARO É DE R$ 282,11 E A TAXA DE REMESSA E RETORNO É DE
R$ 25,00 POR VOLUME. 1-O PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO É DE DEZ (10) DIAS E O PREPARO CORRESPONDERÁ
À SOMA DAS SEGUINTES PARCELAS: 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (CASO ESSE VALOR NÃO ATINJA AS 5 UFESP’S,
DEVERÁ SER RECOLHIDO R$ 92,20), MAIS 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CASO ESSE VALOR NÃO ATINJA A 5
UFESP’S, DEVERÁ SER RECOLHIDO R$ 92,20): CASO NÃO HAJA VALOR NA CONDENAÇÃO SERÁ SOBRE O VALOR DA
CAUSA. TUDO CONFORME O PARECER Nº 210/2.006-J DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA + PORTE E REMESSA
NO VALOR DE $ 25,00. 2-FICA O REQUERIDO CIENTE, DESDE JÁ, QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, TERÁ O PRAZO
DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, SOB PENA DE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ART. 475-J, DO C.P.C.. - ADV
CARLOS HENRIQUE PELLA JÚNIOR OAB/SP 196417 - ADV FLAVIO SOGAYAR JUNIOR OAB/SP 116347
568.01.2012.007390-0/000000-000 - nº ordem 49/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei
8.880/1994 - CARMEM LUCI TEIXEIRA A ORSINI X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 24/25 - Vistos. Carmem Luci Teixeira A.
Orsini ajuizou ação em face do Estado de São Paulo. Dispensado o relatório, nos termos da norma do art.38, caput da Lei nº
9.099/95. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. A parte autora, segundo qualificação
lançada na inicial, reside na cidade e Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP. Pretende o recálculo de seu vencimento pelas
razões lançadas na inicial, bem como, a condenação da reclamada ao pagamento de valores decorrente da não utilização
de índice correto à atualização monetária de sua remuneração. Pois bem. Na espécie tem vez a aplicação do entendimento
sedimentado no Enunciado Uniforme nº05 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que permite ao magistrado o reconhecimento ex officio de sua incompetência relativa. Confira-se:
Enunciado Uniforme CSM/TJSP nº 05 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema de Juizados
Especiais Cíveis. É certo que a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) não traça normas de fixação
da competência territorial. Em seu artigo 1º, contudo, reconhece a existência de um sistema dos Juizados Especiais , valendo
a aplicação integrativa dos diplomas que o compõe (Leis nº 9.099/95, nº 10.259/01 e nº 12.153/09). Assim, vale a aplicação da
norma do art.4º da Lei nº 9.099/95 ao estabelecimento da competência territorial. Verbis: Art. 4º - É competente, para as causas
previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação
deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Neste sentido: “O
Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão do Juízo competente quando de julgamento envolvendo a aplicação da
Lei 10.153/09: ‘(...). 2. A Lei 10.259/2001, que dispõe a respeito dos Juizados Especiais Federais, não possui regra específica
relativamente à distribuição da competência territorial. Por essa razão, conforme autoriza o art.1.º da referida lei, deve ser
aplicado subsidiariamente o disposto no art.4.º da Lei 9.099/95. Assim, exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a
competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é
estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do ‘domicílio do
réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento,
filial, agência, sucursal ou escritório’” (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel... [et al.]. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 - p.52) Vê-se, pois, que o autor não reside na presente
Comarca, inexistindo razão lógica à propositura da presente demanda neste foro, merecendo o feito ser extinto. Diante do
exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, e o faço com fundamento no art.51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem
custas e honorários. P.R.I.C. São João da Boa Vista, 21 de setembro de 2012. Osmar Marcello Junior Juiz de Direito O VALOR DO
PREPARO É DE R$ 184,40 E A TAXA DE REMESSA E RETORNO É DE R$ 25,00 POR VOLUME. 1-O PRAZO PARA EVENTUAL
RECURSO É DE DEZ (10) DIAS E O PREPARO CORRESPONDERÁ À SOMA DAS SEGUINTES PARCELAS: 1% SOBRE O
VALOR DA CAUSA (CASO ESSE VALOR NÃO ATINJA AS 5 UFESP’S, DEVERÁ SER RECOLHIDO R$ 92,20), MAIS 2% SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO (CASO ESSE VALOR NÃO ATINJA A 5 UFESP’S, DEVERÁ SER RECOLHIDO R$ 92,20): CASO
NÃO HAJA VALOR NA CONDENAÇÃO SERÁ SOBRE O VALOR DA CAUSA. TUDO CONFORME O PARECER Nº 210/2.006-J
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA + PORTE E REMESSA NO VALOR DE $ 25,00. 2- A PARTE INTERESSADA TEM O
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RETIRAR OS DOCUMENTOS ENCARTADOS
NOS AUTOS. - ADV LUIZ CARLOS ACETI JUNIOR OAB/SP 120058 - ADV EDUARDO MARCONATO OAB/SP 216871 - ADV
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR OAB/SP 311275
568.01.2012.007389-1/000000-000 - nº ordem 50/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei
8.880/1994 - MARILIZA ZERNERI X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 24/25 - Vistos. Mariliza Zerneri ajuizou ação em face do
Estado de São Paulo. Dispensado o relatório, nos termos da norma do art.38, caput da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. A parte autora, segundo qualificação lançada na inicial, reside na cidade
e Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP. Pretende o recálculo de seu vencimento pelas razões lançadas na inicial, bem como,
a condenação da reclamada ao pagamento de valores decorrente da não utilização de índice correto à atualização monetária
de sua remuneração. Pois bem. Na espécie tem vez a aplicação do entendimento sedimentado no Enunciado Uniforme nº05
do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que permite ao
magistrado o reconhecimento ex officio de sua incompetência relativa. Confira-se: Enunciado Uniforme CSM/TJSP nº 05 - A
incompetência territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema de Juizados Especiais Cíveis. É certo que a Lei nº 12.153/09
(Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) não traça normas de fixação da competência territorial. Em seu artigo 1º,
contudo, reconhece a existência de um sistema dos Juizados Especiais , valendo a aplicação integrativa dos diplomas que
o compõe (Leis nº 9.099/95, nº 10.259/01 e nº 12.153/09). Assim, vale a aplicação da norma do art.4º da Lei nº 9.099/95 ao
estabelecimento da competência territorial. Verbis: Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º