TJSP 22/10/2012 - Pág. 527 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1291
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Especial da Fazenda Pública. Esse critério adotado na origem já se consagrara em verbete do Direito sumular do egrégio extinto
Tribunal Federal de Recursos e adotou-se pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, como consta de precedentes
da 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça “em casos de cúmulo processual subjetivo não-necessário, a razão
de ser do litisconsórcio é, de fato, fundacional. Daí que sob a econômica aparência de um único processo, emergem tantas
relações jurídico-processuais quantos sejam os litisconsortes (cf. REsp 314.130 -STJ -5ª Turma -Ministro JORGE SCARTEZZINI)”
(por exemplo: AC 373.756; AC 401.637; AC 413.607; AC 553.398; AC 578.973; AC 663.642; AC 670.517; AC 723.763; AC
745.462; AC 768.200; AC 768.802; AC 785.269; AC 836.551; AC 844.948; AC 902.292). Por isso, o consequente de que se deva
considerar o valor de cada uma das pretensões (ou, quando o caso, já condenações) autônomas para aferir a alçada de
competência ou de remessa obrigatória (art. 475, Cód.Pr.Civ.). Nessa trilha, confiram-se os paramétricos julgados do egrégio
Superior Tribunal de Justiça: EREsp 314.130, REsp 504.488, REsp 34.832 e REsp 652.167. Nessa mesma linha, assentou-se
no egrégio Supremo Tribunal Federal que “Havendo cumulação subjetiva, o valor da causa há de referir-se a cada autor. Se o
valor da causa foi dado de forma global, entende-se representar ele a soma dos valores referentes a cada autor” (RE 112.775),
e enunciou-se, como ficou referido, no verbete nº 261 da Súmula do egrégio Tribunal Federal de Recursos: “No litisconsórcio
ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de
litisconsortes.” Nessa mesma linha, alistam-se precedentes cônsonos deste Tribunal de Justiça: Ag 0030853-12.2011; Ag
0583844-39.2010; Ag 0034528-80.2011; Ag 0567864-52.2010; Ag 0037879-61.2011; Ag 0016991-71.2011. 8.Não cabe admitir
que, sob o cariz de sua atual possibilidade apenas estimativa, o valor atribuído à causa esteja em propositado divórcio do
proveito econômico perseguido, de sorte que o argumento de só eventual superação da quantia em fase executiva não é critério
suficiente para afastar, à luz de mera alegação hipotética, a agora, na espécie, definida competência absoluta do juizado
especial fazendário. Fosse possível conceder à só hipótese de maior valoração do pleito o impedimento de observar a lei em
matéria competencial, estaria a reconhecer-se o critério da livre eleição de competência, em maltrato do princípio da legalidade.
9.O objetivo do veto presidencial a que frequentemente, a propósito do tema, têm acenado alguns recursos foi o de excluir da
esfera de competência dos juizados especiais as causas de maior complexidade. Não se pode, entretanto, medir a complexidade
de uma demanda pelo número de litisconsortes, observada a possibilidade da limitação de seu número, nos termos do parágrafo
único do art. 46 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a doutrina de Ricardo Cunha CHIMENTI (Juizados Especiais da
Fazenda Pública. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 51-2). 10.Observa-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao
recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados
nas questões decididas, invocando-se aqui o critério que se solidou no egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Já é pacífico nesta
e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a
questão posta tenha sido decidida” (EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma -Ministro FELIX FISCHER). Nomeadamente, não se tem por
vulnerada a norma inscrita no art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com
apoio na regra inscrita no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento, em parte, ao agravo tirado por Celia Regina
Domingues Fernandes e Outros, e, quanto à parte conhecida, nego provimento a seu recurso, por sua improcedência (autos de
origem nº 0033956-28.2012.8.26.0053, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 10 de outubro de 2012. Des. RICARDO DIP -relator (com
assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/
SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Mauro Del
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Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0221648-38.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Irmãos Calocini & Cia Ltda - Agravado:
Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba Drt 04 - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 0221648-38.2012.8.26.0000
Procedência: Sorocaba Relator:Des. Ricardo Dip (DM 28.080) Agravante:Irmãos Calocini & Cia. Ltda. Agravada:Delegado
Regional Tributário de Sorocaba AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. A patente polêmica factual que
cerca o caso destes autos põe em forte dúvida a caracterização do direito líquido e certo que sempre há de dar espeque à via de
segurança, e, se tal não fora, não se vislumbra de que modo se poderia considerar relevante, para apoio da perseguida liminar,
uma tese manifestamente controversa e da qual se espera concluir, in limine, num sentido infirmativo da presunção relativa
favorável ao discutido ato administrativo. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.Em mandado de segurança, contra o
indeferimento de medida liminar, tirou agravo a impetrante, Irmãos Calocini & Cia. Ltda., firmada na relevância dos fundamentos
de sua pretensão e no risco de ineficácia do mandamus se, por agora, não se conceder a tutela de urgência. 2.Pode assim
extratar-se o que consta do writ referencial: em processo administrativo de renovação da inscrição da impetrante junto ao Fisco
paulista, decidiu a Administração pública ser inviável a alteração incidente do quadro social da ora agravante, por entender
que as “ informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostraram inverídicas e não puderam ser confirmadas pelo
fisco, pelo fato dos sócios Elaine Cristina Panca de Oliveira e Yur Couto não demonstrarem possuir capacidade financeira para
exercerem a atividade pretendida e em especial por apresentarem Contrato de Mútuo firmado com a Shell Brasil Ltda., atual
Raizen Combustíveis S/A, cuja garantia real foi efetuada por terceiro, e por este ato, com fulcro nos incisos II e III do artigo
15 da Portaria [CAT 02/2001, de 2-1], CASSO a eficácia da inscrição estadual pertencente ao contribuinte Irmãos Calocini &
Cia. Ltda. “ (fl. 93). 3.A impetração da segurança escorou-se, à partida, na declaração de rendimentos (para fins de imposto de
renda) emitida por Elaine Cristina Panca de Oliveira e por Yur Couto, com que se avistaria lastro para confirmar a capacidade
financeira de ambos. Apontaram-se na sequência vícios formais no processo que culminou na cassação da inscrição cadastral
da impetrante (maltrato dos arts. 4º e 12 da Portaria CAT nº 2/2011), não se justificando, no mais, a aferição das condições de
terceiro -que prestou a garantia do referido contrato de mútuo firmado com a Shell Brasil Ltda.- para inibir a reinscritibilidade da
aqui agravante junto ao Fisco estadual. Em remate, imputou-se à Administração paulista vulneração dos princípios da legalidade,
do devido processo, do dever de fundamentação, da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.Denegou-se a liminar, solidandose o Juízo de origem em que a versada decisão administrativa “está devidamente fundamentada”, salientando-se “indícios
de que os sócios Elaine e Yur ingressaram na sociedade com o objetivo de ocultar os verdadeiros sócios”, nomeadamente
“por apresentarem contrato de mútuo como caução à empresa Raízen Combustível, firmado por terceiro, de propriedade de
Felipe Curti Chiminazzo, sócio da empresa Auto Posto Verdasco Ltda. que teve sua inscrição cassada por adulteração de
combustível “ (fl. 109). É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 9 de outubro de 2012 (fl. 111). DECISÃO:
5. A muito patente controvérsia sobre matéria de fato -o que até pode sugerir dúvida acerca da admissibilidade mesmo do
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