TJSP 24/10/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
2015
452.01.2011.007189-0/000000-000 - nº ordem 1469/2011 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel
- FERNANDO FERRAZ ALVES BASILIO E OUTROS - Fls. 78 - Vistos Consulta supra: Nova vista à Sra Registradora. Após,
tornem. Int. - ADV LOURENÇO MUNHOZ FILHO OAB/SP 153582
452.01.2011.007189-0/000000-000 - nº ordem 1469/2011 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel
- FERNANDO FERRAZ ALVES BASILIO E OUTROS - Fls. 86 - Vistos. Fls. 79/85: manifeste-se a parte autora. Após tornem
conclusos. Int. - ADV LOURENÇO MUNHOZ FILHO OAB/SP 153582
452.01.2012.000681-1/000000-000 - nº ordem 140/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. D. V. X E. C. D. S. V. - Fls.
63 - Vistos. Fls. 41/62: ciência as partes da decisão proferida no agravo. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 30/34,
oportunamente, se em termos, arquivando-se os autos observadas as cautelas de estilo. Int. - ADV ALENCAR LOPES DA SILVA
OAB/SP 180277 - ADV IVANISE DE OLIVEIRA PINTERICH SAHYOUN OAB/SP 247710
452.01.2012.000810-2/000000-000 - nº ordem 170/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material NELSON POLETI X SAISON COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA - Fls. 192 - Nada a
considerar quanto à legitimidade de parte arguida pela empresa VIVIANI FRANCE COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA, que
sequer foi incluída no polo passivo da ação, sendo, por isso, terceiro estranho ao feito. Por outro lado, declaro a nulidade da
citação da requerida SAISON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, que se efetivou na
pessoa de quem não a representa. Renove-se a citação da requerida, atentando-se para o endereço informado às fls. 128. Int. ADV SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193 - ADV ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI OAB/SP 264784
- ADV UASSI MOGONE NETO OAB/SP 254429 - ADV EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA OAB/SP 257627 - ADV DUCLER
FOCHE CHAUVIN OAB/SP 269191
452.01.2012.001822-7/000000-000 - nº ordem 400/2012 - Interdição - Capacidade - N. C. X M. A. C. D. P. - RELACIONADO
PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do MM Juiz Corregedor Permanente) Proc. Nº 400/2012 - fls. 107
Em 18 de outubro de 2012, RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa Oficial para ciência e manifestação das
partes ante a junta aos autos do laudo pericial às fls.100/103, com a seguinte conclusão: “a) a examinada é portadora de
esquizofrenia. B) a requerida apresenta incapacidade total para os atos da Cida civil, sem o auxilio de terceiro”. - ADV FLAYRES
JOSÉ PEREIRA DE LIMA DIAS OAB/SP 287025 - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
452.01.2012.002307-6/000000-000 - nº ordem 520/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER - BRASIL - S/A X TEREZINHA CRISTINA MACHADO DA SILVA - Fls. 37 - Vistos. Fls. 36: oficie-se ao Inss
solicitando endereço do requerido. Sem prejuízo, deverá a parte autora informar se não deseja a pesquisa de endereço pelo
sistema on line junto ao Bacen Jud e Receita Federal, providenciando em caso positivo a juntada das taxas necessárias
(Comunicado n. 170/2011). Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA
OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
452.01.2012.003946-0/000000-000 - nº ordem 830/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO X ADILSON CARLOS DE MORAES - Fls. 32/33 - V i s t o s. ANDRÉ
LUIZ FERNANDES PINTO, requereu ação de Despejo c.c. cobrança de alugueres contra ADILSON CARLOS DE MORAES,
alegando ser proprietário do imóvel situado a Avenida Doutor Simão n. 679, fundos, Vila Tibiriçá, Piraju-SP; que o imóvel foi
locado em 10.07.2004, no valor de R$ 135,00, com vencimento sempre para o dia 10 de cada mês; que não pretende manter
a locação, visto a impontualidade dos pagamentos, bem como a necessidade de reparos necessárias no imóvel, tais como
elétrica, hidráulica entre outras; que o requerido já foi notificado e que possui uma dívida de setembro de 2011 até a data. Com
a inicial (fls. 02/03), juntou documentos (fls. 04/25). O despacho de fls. 26 determinou a citação do locatário. Regularmente
citado (fls. 28/v), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (certidão de fls. 30v). O autor às fls. 29 pleiteou a
procedência da ação nos termos do pedido inicial, a desocupação do requerido. É o relatório. D E C I D O. A ação é procedente.
Operou-se a revelia diante da inércia do requerido em oferecer contestação, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos
alegados na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO O DESPEJO requerido, concedendo o prazo
de quinze (15) dias para desocupação voluntária do prédio, caso ainda, não tenha sido efetuada espontaneamente. CONDENO
o requerido ao pagamento dos alugueres em atraso e demais encargos da locação, ficando, ainda, condenado ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa. Expeça-se oportunamente Mandado de Notificação para desocupação voluntária e posteriormente de despejo. Em sendo
requerida a execução provisória, fixo a caução em valor correspondente a 12 meses de aluguel (artigo 63, § 4º, c.c. artigo 64,
ambos da Lei n. 8.245/91). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piraju, 16 de outubro de 2.012. ITALO FERNANDO PONTES
DE CAMARGO FERRO Juiz de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
TÉRMINO-F.0
452.01.2001.003996-9/000001-000 - nº ordem 1291/01 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Postubos Ind. Com. Peças de
Concreto Ltda X Jacqueline Pintor Parra e outros fls. 85 V. Providencie o cartório a extração da certidão de trânsito em julgado,
dos originais da minuta (se já não houver sido juntada aos autos), da contraminuta e de eventuais peças originalmente anexadas
ao recurso (que não se encontram constantes dos autos principais), juntando tais peças aos autos do processo principal,
dispensada a extração de cópias, nos termos dos provimentos nºs 37/07 e 28/08. Após, nada sendo requerido, encaminhe-se
para inutilização do presente agravo. Int. ADV. CLAUDIO SERGIO DA SILVA OAB/SP 119794, GERALDO MARIM VIDEIRA
OAB/SP 44850
452.01.2002.004847-2/000000-000 - nº ordem 171/2002 - Monitória - Compra e Venda - BARCODE INFORMÁTICA LTDA X
CETAPI DO BRASIL INFORMÁTICA LTDA - Fls. 197 - Vistos. Fls. 194/196: solicitei, nesta data, pesquisa junto a Receita Federal
na forma requerida. Sem prejuízo, solicitei ordem para bloqueio da importância executada, conforme comprovante que segue.
Com a juntada da consulta de detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (valores bloqueados - R$8.332,64 - Banco
Santander; R$1.390,64 - Banco Bradesco), intime-se o exequente, para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo
de cinco (05) dias. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, referida importância será desbloqueada, de ofício, ocasião em que será
determinado o arquivamento provisório dos autos. Int. - ADV NELMA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO OAB/SP 113948 - ADV
NORMA SUELI LAPORTA GONCALVES OAB/SP 85000 - ADV MARINEIDE TOSSI BORGES OAB/SP 125545 - ADV WILMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º