TJSP 24/10/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
2016
CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/SP 140391
452.01.2009.007490-7/000000-000 - nº ordem 1421/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. C. T. S. C. X E. M. S.
C. - Fls. 60/62 - Vistos. RITA CÁSSIA TAVARES SILVA CASTRO, representada por sua genitora ROSELI APARECIDA TAVARES
requereu a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra ELI MARCOS SILVA CASTRO, todos qualificados nos autos, afirmando
que o réu encontra-se em atraso com a pensão alimentícia, requerendo a citação para pagamento (fls. 02/04). Juntou provisão
e documentos (fls. 05/11). Acolhido o cálculo (fls. 15), o requerido não foi localizado para citação pessoal (certidão de fls. 19),
sendo citado por edital, fls. 40 e 41-A, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento (certidão de fls. 42), opinando a
parte autora pela decretação da prisão (fls. 45). Nomeação de Curador Especial às fls. 50/52, seguido de manifestação por
negativa geral, fls. 54/55. Manifestação da parte autora às fls. 57, seguida de manifestação do MP às fls. 59 opinando pela
prisão do requerido. É o relatório. No presente caso impõe a decretação da prisão civil do alimentante. Posto isso, acolho as
manifestações da autora e M.P. e, na forma do art. 733, § 1º do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 19 da Lei 5.478/68,
DECRETO a PRISÃO CIVIL do executado ELI MARCOS SILVA CASTRO, RG. 26.391.256-5 e CPF 157.812.848-00, filho de
Onofre Medeiros de Castro e Maria Imaculada Magna Silva Castro, pelo período de 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos ao
Contador para atualização do débito. Após, se em termos, expeça-se Mandado de Prisão civil, nos termos legais, observandose o disposto no art. 290 do C.P.C., quanto às prestações vincendas até o efetivo pagamento, consignando-se no mandado
que expirado o prazo da prisão civil, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de
alvará de soltura, observadas as ressalvas do Provimento n.º 15/2010, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, publicado no DJE de 11/08/2010: “Artigo 1º) Ficam acrescidos os itens 55.2 e 55.3 ao Capítulo V, Tomo I, das N.S.C.G.J.
com a seguinte redação: 55.2. Expirado o prazo da prisão civil, administrativa ou temporária, o preso deverá ser colocado
imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, ressalvada, no último caso, a decretação de
sua prisão preventiva, circunstância que impedirá sua libertação. 55.3. Entendendo a autoridade policial ser desnecessária
a continuidade da prisão temporária antes do término do prazo fixado, deverá solicitar ao juízo competente a sua revogação,
informando detalhadamente as diligências realizadas e as razões de tal convencimento. Artigo 2º) As disposições dos itens 59
e 59.1 do Capítulo V, Tomo I, das N.S.C.G.J. passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os antigos itens 59.1
e 59.2, que, com sua redação inalterada, passam a ser os itens 59.2 e 59.3: 59. Ao expedir mandado de prisão decorrente
de condenação, não sendo encontrado o réu preso pelo processo e verificada a existência de mandado de prisão provisória
por cumprir, a serventia informará ao juiz para providências quanto ao recolhimento deste. 59.1. Estando o réu preso por
força de prisão em flagrante ou preventiva será expedida recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação,
ao estabelecimento que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão. 59.2. Recebido pela
autoridade policial novo mandado de prisão contra a mesma pessoa e pelo mesmo processo, mas por outro fundamento legal,
o anteriormente expedido e ainda não cumprido será devolvido à autoridade judiciária com essa observação. 59.3. Os autos de
processo criminal ou cível, onde houver mandado de prisão expedido, pendente de cumprimento, não deverão ser arquivados.
Artigo 3º) Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Deverá a Z.
Serventia atentar para o Provimento n. 1.190/06 do C.S.M., art. 2º, item 49 e subitem 49.1, devendo o respectivo mandado de
prisão ser remetido pelo Juízo expedidor em 3 (três) vias, diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt
(IIRGD), o qual se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para cumprimento, bem como duas (02) vias à
Autoridade Policial do Município onde reside o requerido. Int. e ciência ao M.P. - ADV MARINEIDE TOSSI BORGES OAB/SP
125545 - ADV ROQUE WALMIR LEME OAB/SP 182659
452.01.2010.002756-3/000000-000 - nº ordem 641/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. E. E OUTROS X A. S.
E OUTROS - Fls. 100: RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do MM Juiz Corregedor
Permanente): Manifeste-se o autor requerendo o que de direito diante do decurso in albis do prazo para eventual contestação. ADV FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ OAB/SP 177172
452.01.2010.006126-7/000000-000 - nº ordem 1361/2010 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de
Parentesco - R. C. A. X M. O. - Fls. 96: RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do MM Juiz
Corregedor Permanente): Manifeste-se a douta advogada nomeada curadora Fabiola de Souza Jimenez. Prazo: cinco dias. ADV SILVIA HELENA MATTIAZZO OAB/SP 169527 - ADV FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ OAB/SP 177172
452.01.2011.003239-5/000000-000 - nº ordem 681/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- COMERCIAL NEMETH LTDA X DOMINGOS FUDOLE ME E OUTROS - Fls. 59: RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item
15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do MM Juiz Corregedor Permanente): Manifeste-se o autor requerendo o que de direito diante
do decurso in albis do prazo para eventual pagamento, devendo depositar diligência para o oficial de justiça em caso de
necessidade de penhora - R$24,24. - ADV SÍLVIO FREDERICO PETERSEN OAB/SP 173576
452.01.2011.004811-9/000000-000 - nº ordem 971/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MABRACO
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA X BENEDITO FERNANDES - Fls. 44 - Vistos. 1.Fls. 42/43: procedi ao protocolamento
de transferência de valores (bloqueado R$1.125,66), conforme cópia que segue. 2.Decorrido o prazo de 24 horas, tornem
conclusos para verificação junto ao sistema Bacen se ocorreu a transferência requerida. 3.Com a juntada do depósito, intime-se
o executado do prazo para impugnação (15) dias. Int. - ADV ROQUE WALMIR LEME OAB/SP 182659 - ADV TIAGO RAMOS
CURY OAB/SP 168486
452.01.2012.004877-5/000000-000 - nº ordem 971/2012 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- ADELIA CAMARGO NUNES X INSS - Fls. 38: RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do
MM Juiz Corregedor Permanente): Manifeste-se o autor diante da CONTESTAÇÃO de fls. 23/37 tempestivamente protocolizada,
em dez dias. - ADV DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA OAB/SP 196581
452.01.2012.005525-3/000000-000 - nº ordem 1112/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANTONIO
RODRIGO DA SILVA X EMERSON BENEDITO BRANCO - Fls. 32 - Vistos. Fls. 28/31: ciente. Nos termos do artigo 125, inciso
IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 04 de dezembro de 2012, às 14:15 horas. Intime-se
o(a) autor(a) para comparecimento, cientificando-se ainda o(a) Procurador(a) do(a) mesmo(a). Consigne-se no mandado que os
trabalhos serão iniciados sob a condução de conciliadores e mediante a supervisão do Juiz de Direito, nos moldes da Portaria nº
001/2008, deste Juízo. Cite-se o(a) executado(a), com as advertências legais, para que compareça a audiência, acompanhado
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