TJSP 25/10/2012 - Pág. 408 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1294
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Lacava contra a sentença de fls. 424/432, que julgou parcialmente procedente a ação. Às fls. 559/560 a MMa. Juíza de Direito,
Drª Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, informou que houve acordo entre as partes, requerendo a devolução dos autos. É
o relatório. O acordo estabelecido entre as partes, conforme se depreende do documento juntado às fls. 559/560, representa
a desistência do recurso. Assim, não se conhece do apelo. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Luiz Otavio Rigueti (OAB:
224447/SP) - Adilson de Siqueira Lima (OAB: 56710/SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 0223485-31.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Amazor Ribeiro de Barros - Agravado: Bv
Financeira Credito Financiamento e Investimento - Agravado: C e Comercio de Veiculos Ltda - D E C I S Ã O Nº 17.364 Trata-se
de agravo de instrumento tirado de ação de declaração de falsidade contratual de contrato de alienação fiduciária cumulada com
condenação por danos materiais e morais e repetição de indébito que Amazor Ribeiro de Barros move em face de BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento e C E Comércio de Veículos Ltda. e pelo autor interposto contra respeitável decisão
de lavra da MM. Juíza de Direito Lívia Maria de Oliveira Costa, que lhe indeferiu os benefícios da gratuidade de Justiça, na
esteira dos seguintes fundamentos: “Vistos. Fls. 86/87: Ciente da juntada dos documentos. O Estado prestará assistência
jurídica integral gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal). Embora tenha
alegado, o autor nada demonstrou sobre a possível indisponibilidade de meios de sua parte, para arcar com as despesas do
processo, conforme determina a Constituição. A autora é funcionário público Municipal, percebendo renda mensal acima de R$
5.000,00. Reside em área nobre da cidade juntamente com outros adultos; fez uso de banca particular de advogado. Pode não
estar em situação financeira confortável, mas não é seguramente pobre na concepção jurídica do termo. Indica ter potencial
para suportar os ônus financeiros da demanda. Logo, impõe-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requerente que não comprovou o estado de miserabilidade jurídica, necessária, em
vista dos indícios constantes nos autos, no sentido de que sua situação econômica permite, ao contrário do alegado, o pagamento
das custas e despesas do processo e dos honorários de advogado Benefício indeferido Agravo de Instrumento desprovido
(Tribunal de Justiça de São Paulo, AI nº 075.156-4/0, Santos, Rel. Des. Guimarães e Souza). Isto posto, indefiro os benefícios
da assistência judiciária, determinando ao autor que, em 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas devidas, na forma
legal, pena de indeferimento da inicial (art. 284 do CPC). Int. e dil.” (fls. 17/18). Sustenta o agravante, para pleitear a reforma do
decidido e ver a si deferida a benesse pedida ou, alternativamente, para que lhe seja concedido o prazo de dez dias a fim de que
possa efetuar o pagamento das custas processuais, que a tanto seria bastante a declaração de pobreza que fez, de presumida
veracidade até a existência de prova em contrário. Além disso: i. reside em imóvel alugado “grande o suficiente para abrigar
aos nove adultos que compõem seu núcleo familiar, inclusive seus genitores, os quais em idade avançada e estado de saúde
comprometido necessitam do apoio dos demais familiares”, sendo que “Referido imóvel, como se vê no contrato de locação, está
situado a aproximadamente 500 (quinhentos) metros da Zona do Cais do Porto de Santos, em um dos mais violentos bairros
da cidade, no qual há intensa movimentação de caminhões, cargas e contêineres, posto sua localização”, bastando “a consulta
aos mapas cartográficos da cidade de Santos para que se veja, mesmo em razão das regras de experiência, que o Sr. Autor
está longe de residir em área nobre da cidade”; ii. “não pode ser penalizado por buscar a Banca Particular de Advocacia, pois
sua renda mensal o impede, por certo, segundo os critérios objetivos existentes, deste se valer do Auxílio da Procuradoria de
Justiça do Estado de São Paulo”, o que “não afasta, por si só, à condição de miserabilidade conquanto ao prejuízo do sustento
pessoal e da família daquele que busca aos benefícios da LAJ para si, como exatamente por ora se faz. Afinal, não se exige a
miséria e a penúria, mas a incapacidade econômica na acepção jurídica do termo para a concessão da ansiada benesse”; iii.
“reside na companhia de outros oito adultos em sua residência e percebe renda BRUTA de aproximadamente de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), sendo que em razão do seu endividamento pessoal e do pagamento de Imposto Sobre os Rendimentos, sua
renda LÍQUIDA percebida é de R$ 2.156,43 (...) em média, qual demonstrado documentalmente”; iiii. sua mulher não exerce
no momento atividade remunerada e o agravante “ainda ampara seus pais em sua velhice, como demonstrado pelos parcos
rendimentos do Sr. Almazor, o qual percebe pensão do INSS de valor líquido de apenas R$ 557,85 (...) mensais, sendo que
sua genitora nada recebe a título de pensão não podendo mais trabalhar em razão de sua idade”; iiiii. Felipe, Lucas e Karina,
filhos do autor, estão desempregados e “Os outros dois adultos que residem em companhia da família, na residência alugada
destes, percebem CONJUNTAMENTE outros R$ 2.000,00 (dois mil reais) com os quis ajudam no sustento da família, Dessa
feita, ao somarmos os R$ 2.156,43 (...) que o Sr. Amazor percebe como renda líquida, aos R$ 557,85 (...), recebidos por
seu genitor, bem como ao adicionarmos os aproximadamente R$ 2.000,00 (...) percebidos pois seu filho Thiago e sua nora
Verônica, temos que a renda familiar PER CAPTA total é de R$ 523,80 (...) até o momento em que os filhos desempregados
passam a perceber autonomamente renda suficiente”; iiiiii. evidente que não possui condições atuais de pagar as custas de
um processo judicial sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mormente levando em consideração o pagamento do
aluguel no valor de R$ 1.876,00 da residência com espaço para os nove adultos conviverem. Data venia, caso é de ser negado
seguimento a este recurso por manifestamente improcedente. Primeiro porque a declaração de pobreza reproduzida às fls. 14
gera presunção em favor do agravante, esta que, contudo, absoluta não é, posto que, se o julgador tem elementos de convicção
que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra
parte (CPC de THEOTONIO, Saraiva, 44ª edição, 2012, pág. 1276, nota 1 ao art. 5º da Lei nº 1.060/1950). Segundo porque,
quem, como o agravante, que é funcionário público (fls. 14 e 16) e recebe vencimentos líquidos de R$ 2.156,43 (fls. 30), mas
pagou vinte parcelas no valor de R$ 770,44 (fls. 93) de um financiamento que diz não ter celebrado (fls. 43 e seguinte), pois teria
quitado à vista aquisição de automóvel pelo valor de R$ 18.000,00 (fls. 65) e ainda se dispõe a pagar a empresa de assessoria
encarregada de obter o equilíbrio financeiro daquele, em curtíssimo prazo, a quantia R$ 6.200,00 (fls. 21 e 74/78), e ademais
paga aluguel mensal de R$ 1.876,00, (fls. 26), ou é louco ou ganha muito mais do que despendeu e despende. Fico com a
segunda hipótese, mais consentânea com a realidade, que arreda a alegada pobreza e me leva a manter a decisão agravada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC eu nego seguimento ao presente agravo. Int. São Paulo, 23 de outubro
de 2012. - Magistrado(a) Palma Bisson - Advs: Paulo Thiago Gonçalves (OAB: 226724/SP) - Jose Eduardo Vega Patricio (OAB:
281678/SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 0223746-93.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marli Teresinha Antoszczysyn de Oliveira
- Agravado: Banco Itau Bba S/A (Não citado) - D E C I S Ã O Nº 17.363 Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação
de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual que Marli Teresinha Antoszczysyn de Oliveira move em
face de Banco Itaú BBA S/A e interposto pela autora contra respeitável decisão, de lavra da MM. Juíza de Direito Ruslaine
Romano, que lhe indeferiu os benefícios da gratuidade de Justiça, na esteira da seguinte fundamentação: “Vistos. Em que
pesem as declarações de renda trazidas pela autora, que deverão ser arquivadas em pasta própria, o fato de ter ela assumido
financiamento de veículo com parcela mensal de R$ 951,53 dá conta de que sua situação financeira não se coaduna com a
situação de pobreza. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora e concedo o prazo de cinco dias para
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