TJSP 25/10/2012 - Pág. 409 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1294
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o recolhimento das custas iniciais e das despesas processuais. Int.” (fls. 21). Sustenta a agravante, para pleitear a reforma
do decidido e ver a si deferida a benesse pedida, que não possuiria condições para arcar com as despesas processuais,
sendo bastante para tanto a declaração de pobreza que fez, de presumida veracidade até a existência de prova em contrário.
Data venia, caso é de ser negado seguimento a este recurso por manifestamente improcedente. Primeiro porque a declaração
de pobreza reproduzida às fls. 24 gera presunção em favor da agravante, esta que, contudo, absoluta não é, posto que, se
o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício,
independentemente de impugnação da outra parte (CPC de THEOTONIO, Saraiva, 44ª edição, 2012, pág. 1276, nota 1 ao
art. 5º da Lei nº 1.060/1950). Segundo porque, quem, como a agravante, que é auxiliar de enfermagem e casada (fls. 20 e 24)
e aufere renda mensal de R$ 1.500,00 (fls. 61/62), mas mantém arrendamento de automóvel semi-novo, inclusive pagando
mensalmente, entre contraprestação e VRG antecipado, a quantia de R$ 951,53 (fls. 66), ou é louca ou ganha muito mais do que
declara. Fico com a segunda hipótese, mais consentânea com a realidade, que arreda a alegada pobreza e me leva a manter a
decisão agravada. Pelo exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, eu nego seguimento ao presente agravo. Int. São Paulo,
23 de outubro de 2012. - Magistrado(a) Palma Bisson - Advs: Maurício Alcantara da Silva (OAB: 307507/SP) - Vanessa da Silva
Hilario (OAB: 244370/SP) - João Mendes - Sala 1805
Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313
DESPACHO
Nº 0000816-12.1999.8.26.0262 (990.10.495504-1) - Apelação - Itapeva - Apelante: Adilson de Camargo - Apelante: Marly
Aparecida dos Santos Camargo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Fls. 305/306: Acolho a representação. Redistribua-se o presente
feito ao Desembargador Vicentini Barroso, que assumiu a cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Waldir de Souza
José na 15ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 0080330-87.2000.8.26.0000 (antigo
nº 943.444-4/00 - fls. 165/167), distribuído em 28/04/2005. (a) Des. SIlveira Paulilo, Presidente da Seção de Direito Privado do
Tribunal de Justiça. 313. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Jose Augusto de Freitas (OAB: 71537/SP) - Jose Augusto de
Freitas (OAB: 71537/SP) - Wanderley Verneck Romanoff (OAB: 101679/SP) - Antonio Carlos Goncalves de Lima (OAB: 100449/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0001983-73.2009.8.26.0372 - Apelação - Monte Mor - Apelante: Onori Aparecida Carniatto Brischi - Apelado: Nova
Plast Ind e Com Ltda - Cumpra-se a decisão monocrática de fls. 94/97, redistribuindo o presente feito ao Desembargador
Carlos Alberto Lopes, integrante da 18ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 008854304.2008.8.26.0000 (991.08.088543-9, antigo nº 7.303.571-9). SP. 15 de outubro de 2012. (a) Des. Silveira Paulilo, Presidente
da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Sala 313. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Maria Fernanda da Silva
Martins (OAB: 48544/SP) - Luiz Carlos Scaglia (OAB: 59676/SP) - Veridiana Polo Rosolen Nonaka (OAB: 205478/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 313/304
Nº 0008047-28.2008.8.26.0407 - Apelação - Osvaldo Cruz - Apelante: Banco Nossa Caixa S.A. - Apelado: Luversy Gentile
- Apelado: Antonio Gentile - Vistos. Reitere-se o ofício expedido às fls. 156. São Paulo, 17 de outubro de 2012. Sala 313. Magistrado(a) Dimas Carneiro - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Dorival Fassina (OAB: 98252/SP) - Dorival
Fassina (OAB: 98252/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0011640-12.2011.8.26.0132 - Apelação - Catanduva - Apelante: Gibadan Engenharia Ltda - Apelante: Gilberto Augusto
Motta - Apelante: Daniel dos Santos Stuchi - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Compulsando os presentes autos verificase que a apelante não comprovou o pagamento do valor devido do respectivo preparo para o seu recurso de apelação. Dessa
forma, providencie a apelante, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º, do CPC), a juntada do comprovante
de regularização do recolhimento do valor do preparo recursal, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 4º da Lei
11.608/2003 e no artigo 1º do Provimento 833/2004 do CSM, observando-se a utilização dos códigos e termos previstos no
Comunicado Depri publicado em 12/01/2004, atualizado pelo Comunicado SPI Nº 10/2010, além da observância do disposto
no PROVIMENTO CG Nº 16/2012, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nos dias 06, 12 e 14.6.2012. Após, tornem
conclusos. Int. SP. 15 de outubro de 2012. Sala 313. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Taisa dos Santos Stuchi
Carvalho (OAB: 191569/SP) - Taisa dos Santos Stuchi Carvalho (OAB: 191569/SP) - Taisa dos Santos Stuchi Carvalho (OAB:
191569/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0012977-51.2011.8.26.0224 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado:
Benedito Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Conforme publicação da Presidência da Seção de Direito Privado
contida no Diário Oficial, nesta data, proceda-se à conclusão ao Dr. Carlos Henrique Abrão, que passa a responder pelas
urgências da cadeira do Des. Leonel Carlos da Costa, removido. São Paulo, 03 de outubro de 2012. ISRAEL GÓES DOS ANJOS
- Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Darci Nadal (OAB: 30731/SP) - Joao
Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Sandro Cardoso de Lima (OAB: 199693/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0012977-51.2011.8.26.0224 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado:
Benedito Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Prolatada a sentença de procedência da ação, houve limitação dos
descontos, de 10% para o BB e 20% para o BMG, alcançando o teto de 30%, coadunando-se com o princípio da dignidade
humana. Reclama o apelado que o BMG não está cumprindo a decisão, em torno de 20%, razão pela qual busca tutela antecipada
de urgência. Observo que foi deferida tutela antecipada em março de 2011 (fls. 33/34), limitando-se o desconto ao teto de 30%,
daí porque, nessa parte, tão somente, e pela legislação em vigor, o recurso apresentaria apenas efeito devolutivo. Concedo
tutela recursal, determinando, incontinenti que o BMG, no prazo de 48 horas, comprove em Juízo, adequar-se ao desconto de
20%, até final decisão, sob pena de multa diária, agora estabelecida, pela sua recalcitrância, em R$ 500,00, válida por 30 dias.
Intimem-se mediante carta e comprovante de recebimento. Ao depois, aguarde-se, remetendo-se os autos para o D. Relator que
vier a ocupar a cadeira vaga. Int. São Paulo, 04 de outubro de 2012. (a) Des. Carlos Henrique Abrão. Sala 313. - Magistrado(a)
Leonel Costa - Advs: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Darci Nadal (OAB: 30731/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB:
142452/SP) - Sandro Cardoso de Lima (OAB: 199693/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
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