TJSP 26/10/2012 - Pág. 998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1295
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os débitos de IPVA, cobrados nesta execução fiscal e demais apensos foram pagos, posto que os veículos estão registrados
no domicílio da empresa, cujas filiais se estabelecem em Londrina/PR e Palmas/TO, e lá os pagamentos se realizaram. A
FESP apresentou impugnação (fls. 75/110), na qual alega que as filiais abertas pela excipiente em Londrina/PR e Palmas/
TO foram objeto de investigação pelo Fisco, tendo sido apurado que elas não se estabeleciam realmente nos mencionados
endereços, sendo que tal manobra era utilizada para fraudar o Fisco. Houve réplica (fls. 112/126). É o relatório. Fundamento
e DECIDO. Em sede de impugnação, a FESP relatou os procedimentos da investigação procedida pelo Fisco que levaram
à descoberta de manobra fraudulenta manejada pela executada e a consequente constituição dos créditos tributários, cujo
lançamento foi procedido de ofício. Diante de tais elementos, somados à presunção de certeza das certidões de dívida ativa,
os documentos trazidos pela excipiente não se mostram suficientes para afastar a legalidade na cobrança. Ademais, para uma
dilação probatória mais extensa, necessária se faz a oposição de embargos, não sendo possível prosseguir a discussão em
mera exceção de pré-executividade. No entanto, há de se reconhecer a prescrição dos tributos relativos aos exercícios de 2004
e 2005. Com relação à prescrição, é necessário considerar que em recente inovação o legislador atribuiu ao Juiz o dever de
declarar, de ofício, a sua ocorrência (artigo 219, § 5º, do CPC). Conforme jurisprudência pacífica do E. STJ, o IPVA é tributo
sujeito ao lançamento de ofício, sendo que o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, conforme o art. 1º, §2º, da
lei estadual nº 6.606/89. Tal como o IPTU, a notificação do contribuinte ocorre quando lhe é remetido do carnê para pagamento
do tributo, o qual é expedido com base no Cadastro de Contribuintes do IPVA, previsto no art. 16 da referida lei. Note-se que no
art. 16, §3º, já está previsto o lançamento de ofício do imposto, haja vista que é a própria Secretaria da Fazenda que fixa o valor
venal dos veículos, e a alíquota do imposto que incide sobre este valor já está fixada na lei. Conclui-se, portanto, que o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da notificação para pagamento, que ocorre no próprio exercício. Nesse
sentido fixou-se a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos tributos
sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a
notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para
a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Na hipótese dos autos, a cobrança diz respeito
ao lançamento do IPVA relativo ao exercício de 1999, cuja Execução Fiscal somente foi ajuizada pela Fazenda Pública
Estadual em 7.1.2009, quando já ultrapassado o quinquênio legal. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência
destaCorte, de modo que se aplica à espécie a Súmula 83/STJ.Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1399575 / RJ Rel.
Min. Humberto Martins; j. 25/10/2011, DJe 04/11/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que,
sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento
e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. 2. Agravo regimental
improvido. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.251.793 - SP 2009/0223792-0; j. 18/03/2010, DJe 08/04/2010) IPVA.
PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A presunção de certeza e
exigibilidade da CDA é relativa, e pode ser afastada pelo reconhecimento da prescrição, que é causa de extinção da pretensão
pela inércia de seu titular, de modo que, uma vez transcorrido o prazo legal para a busca da realização do direito, este (ainda
que esteja estampado em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de exigibilidade, que são condições da ação
executiva. 2. Na esteira da jurisprudência dessa Corte, o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a
quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes. 3. Na
hipótese, o Tribunal a quo assentou que os créditos tributários cuja prescrição se reconheceu foram definitivamente constituídos
respectivamente em junho de 1.996 e 1.997, porquanto a lei local prevê épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA,
conforme final da placa do veículo. Ainda segundo o acórdão recorrido, o veículo (Monza 87) tem placa com final 4 (ACB-5194),
de sorte que o vencimento do IPVA dá-se até o final do mês de junho de cada ano, data a partir da qual começa a fluir o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança. 4. Dessa forma, se a execução fiscal foi proposta em
maio de 2003, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação aos créditos tributários constituídos julho de 1.996 e
1.997, porquanto decorrido, entre um e outro evento, o prazo prescricional qüinqüenal. 5. Recurso especial não provido (REsp1069657/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19/03/2009, DJe 30/03/2009) Portanto, os créditos referentes aos exercícios de
2004 e 2005 já estava prescritos antes do ajuizamento da ação de execução fiscal ser proposta, impondo-se assim sua extinção.
Ante o exposto: a) REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; b) JULGO EXTINTA as execuções fiscais nº 519/2010,
521/2010, 524/2010, 526/2010, 528/2010, 529/2010, 530/2010 e 532/2010, com fundamento no art. 269, IV, do CPC. Trasladese cópia desta decisão para cada um dos autos citados e, com o trânsito em julgado, proceda-se ao seu desapensamento
e arquivamento. Manifeste-se a exequente acerca do oferecimento de bens à penhora (fls. 12/25). Int. - ADV JOAO LUIZ
BRANDAO OAB/SP 153097 - ADV MARTA ADRIANA GONCALVES SILVA BUCHIGNANI OAB/SP 122163
071.01.2010.031416-4/000000-000 - nº ordem 1563/2010 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X FENIX ITAPOLIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - Vistos. Fênix Itápolis
Sociedade Simples LTDA opôs exceção de pré-executividade em face da Fazenda do Estado de São Paulo, alegando que os
débitos de IPVA, cobrados nesta execução fiscal e demais apensos foram pagos, posto que os veículos estão registrados no
domicílio da empresa, cujas filiais se estabelecem em Londrina/PR e Palmas/TO, e lá os pagamentos se realizaram. A FESP
apresentou impugnação (fls. 103/114), na qual alega que as filiais abertas pela excipiente em Londrina/PR e Palmas/TO foram
objeto de investigação pelo Fisco, tendo sido apurado que elas não se estabeleciam realmente nos mencionados endereços,
sendo que tal manobra era utilizada para fraudar o Fisco. Não houve réplica. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em sede
de impugnação, a FESP relatou os procedimentos da investigação procedida pelo Fisco que levaram à descoberta de manobra
fraudulenta manejada pela executada e a consequente constituição dos créditos tributários, cujo lançamento foi procedido
de ofício. Diante de tais elementos, somados à presunção de certeza das certidões de dívida ativa, os documentos trazidos
pela excipiente não se mostram suficientes para afastar a legalidade na cobrança. Ademais, para uma dilação probatória mais
extensa, necessária se faz a oposição de embargos, não sendo possível prosseguir a discussão em mera exceção de préexecutividade. No entanto, há de se reconhecer a prescrição dos tributos relativos aos exercícios de 2004 e 2005. Com relação
à prescrição, é necessário considerar que em recente inovação o legislador atribuiu ao Juiz o dever de declarar, de ofício, a
sua ocorrência (artigo 219, § 5º, do CPC). Conforme jurisprudência pacífica do E. STJ, o IPVA é tributo sujeito ao lançamento
de ofício, sendo que o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, conforme o art. 1º, §2º, da lei estadual nº 6.606/89.
Tal como o IPTU, a notificação do contribuinte ocorre quando lhe é remetido do carnê para pagamento do tributo, o qual é
expedido com base no Cadastro de Contribuintes do IPVA, previsto no art. 16 da referida lei. Note-se que no art. 16, §3º, já
está previsto o lançamento de ofício do imposto, haja vista que é a própria Secretaria da Fazenda que fixa o valor venal dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º