TJSP 01/11/2012 - Pág. 1048 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
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Processo 0032205-65.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fábio Sampietro Gomes
- Auto Eletrico Loreto S/C Ltda Me - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo
3º e 51, II, da Lei nº 9099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O
valor do preparo corresponde a R$ 360,00 e do porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume. Transitada em julgado, defiro
o desentranhamento de documentos pelas partes. - ADV: JAYME DA CONCEICAO TEIXEIRA (OAB 90818/SP), RODRIGO
TESCARO ZANELI (OAB 200104/SP)
Processo 0032228-11.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Edson Silvestre Pagamento Digital Intermediação de Negócios Ltda (“PD”) - Edson Silvestre - O depósito voluntário feito pela Executada é
tempestivo, mas está R$ 10,00 aquém do valor apontado pelo Contador. Por ser pequeno o valor, manifeste-se o credor,
constando que seu silêncio será interpretado como anuência à extinção da execução pelo pagamento, requerida às fls. 48. Caso
discorde do depósito, deverá dizê-lo de forma expressa, para que prossiga a execução pela diferença. Int. São Paulo, Carla
Zoéga Andreatta Coelho. Juíza de Direito - Auxiliar da Capital. (assinado digitalmente). - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES
CRUZ (OAB 178930/SP), EDSON SILVESTRE (OAB 320097/SP), WAGNER GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 310085/SP)
Processo 0032681-06.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Iraci Batista Barbosa
- Net São Paulo LTDA e outro - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para o cumprimento do acordo, sem qualquer
manifestação das partes, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada nesta data. Ao arquivo. Publique-se. - ADV: ELIANA ELER DA SILVA
SOUZA (OAB 235797/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0033417-24.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Paulo Cesar Soares
- Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para o cumprimento do acordo, sem qualquer
manifestação do autor, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada nesta data. Ao arquivo. Publique-se. - ADV: ANA CAROLINA AGUIAR
(OAB 314275/SP)
Processo 0033783-63.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Glaucia
Gusmão Luz - Banco do Brasil - Vistos. Expeça-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, para exclusão do nome da autora
de seus cadastros. No mais, aguarde-se a juntada das contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBSON RIBEIRO LEITE (OAB 167250/SP)
Processo 0033793-10.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jadir
Neves Moya de Freitas - Tim Celular S/A - Vistos. Nesta data procedi a consulta e transferência do numerário bloqueado que
satisfaz o valor da execução. Aguarde-se o prazo de impugnação a contar da data do primeiro bloqueio. Decorrido, certifique-se
e tornem os autos conclusos. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MICHELLE CRISTINA DO AMARAL
FREITAS (OAB 246590/SP)
Processo 0034730-20.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Nelson Orlando Berton Senatori
- Claro S/A - Vistos. Nada a deliberar, haja vista a sentença de extinção proferida às fls.37. Int. - ADV: RICARDO DE AGUIAR
FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 0035116-50.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Eliane da Silva Bezerra - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo
para o cumprimento do acordo, sem qualquer manifestação das partes, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a
presente ação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada nesta data. Ao
arquivo. Publique-se. - ADV: DANIELA MATTOS SANDOVAL COLI (OAB 146151/SP)
Processo 0035878-03.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Humberto Fernando Dal Rovere - Banco Santander S/A - Humberto Fernando Dal Rovere e outro - Vistos. Intimese o requerido a proceder ao depósito do valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (R$ 2.364,90), no prazo
de 10 dias, sob pena de penhora “on line”. Int. - ADV: HUMBERTO FERNANDO DAL ROVERE (OAB 105736/SP), CAROLINA
DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), ANTONIO ALFREDO BARONTO MARINHO (OAB 69366/SP), DANIEL AMORIM
ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 0036010-26.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Renan Augusto Correa Santiago - Ouro Fino Industria de Plásticos Reforçados Ltda - A parte devedora deu
cumprimento à condenação. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito, defiro o levantamento da quantia depositada pela parte credora, expedindo-se o
competente mandado, bem como levantando-se eventual penhora, e cancelando-se outras eventuais medidas constritivas,
ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos juntados, e, caso a parte não o faça, fica ciente de que os
autos serão automaticamente remetidos ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. Fica a parte requerida, desde
já, autorizada a retirar o produto na casa do autor, no prazo de 20 dias, sob pena de perdimento. PRIC - ADV: JOÃO PAULO
CARREIRO DO REGO (OAB 169142/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP)
Processo 0036032-84.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Livia Salce Rodrigues
- Anhanguera Educacional S/A - Vistos. 1 - Tendo em vista o depósito tempestivo que satisfaz o valor da condenação, julgo
extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 Após o trânsito, defiro o
levantamento da quantia depositada pela parte credora, expedindo-se o competente mandado, ficando desde já autorizado o
desentranhamento dos documentos juntados, e, caso a parte não o faça, fica ciente de que os autos serão automaticamente
remetidos ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV: SERGIO SELEGHINI JUNIOR (OAB 144709/
SP), PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP), JULIANA BONONI (OAB 208481/SP)
Processo 0036710-02.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vania
Gomes de Jesus Sarmento - Embratel e outro - Ante o exposto, julgo procedente a ação movida em face de Net Serviços de
Comunicação S/A, declarando inexigível os valores cobrados com a denominação NET Fone Via Embratel vencidos apartir
da de 10/06/2012, condenando esta ré a pagar R$ 2.400,00 corrigidos monetariamente pela tabela de atualização de débito
judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos desde hoje a título
de danos morais, julgando extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor do preparo corresponde
a R$ 373,20 e do porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume. - ADV: ROSANA SARMENTO ROCHA (OAB 159180/SP),
ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0037473-03.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rogerio Moreira de Araujo
Conceição - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL - Ante o exposto, julgo procedente em parte
a ação movida condenando a ré implantar, no prazo de cinco dias, como valor de tarifa de ligações locais feitas pelo autor para
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