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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012 - Página 1049

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TJSP 01/11/2012 - Pág. 1049 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1298

1049

telefonia fixa em R$ 0,12/minuto, sob pena de pagamento equivalente a cem vezes o valor cobrado a maior; condeno, ainda, a
ré a pagar R$ 83,12 corrigidos monetariamente pela tabela de atualização de débito judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo desde 16/08/2012, acrescidos de juros de 1% ao mês desde 24/08/2012 a título de danos materiais,
julgando extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem ônus da
sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor do preparo corresponde a R$ 373,20 e
do porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume. - ADV: ANGELICA EIKO YOSHIDA (OAB 295349/SP), PAULO GUILHERME
DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0037866-59.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Kelly Kanae
Yamanaka Mendes - Edson Ueda - Vistos. Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário. Decorrido, tornem cls. para penhora
“on line”. Int. - ADV: ISIS BUENO (OAB 109128/SP), ROSANA NUNES (OAB 133137/SP)
Processo 0038091-45.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jose Wellington
Rocha - Severino Gonçalves de Lima e outro - Foi designada audiência de conciliação para o dia 29/11/2012 às 10:00 hs. OBS:
Fica a parte ciente que, caso não haja acordo na Audiência de Conciliação, a Audiência de Instrução e Julgamento PODERÁ ser
designada para o mesmo dia, em outro horário, sendo que caso queira a intimação de testemunhas, deverá depositar o rol em
até seis dias antes da realização da Audiência de Conciliação já agendada. - ADV: ADILSON SULI YAGUINUMA (OAB 180539/
SP)
Processo 0038147-15.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Deusdedith Silva Junior - OI S/A - Fica o(a) requerido(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), a
comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias, para retirada de MLJ expedido em seu favor. No silêncio, os autos serão
remetidos ao arquivo. - ADV: IEDA CRISTINA CARDOSO DA SILVA (OAB 245561/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB
284885/SP)
Processo 0038370-31.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro
Eduardo da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para o
cumprimento do acordo, sem qualquer manifestação das partes, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente
ação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada nesta data. Ao arquivo.
Publique-se. - ADV: EDUARDO PENNA MONTANINI (OAB 254754/SP)
Processo 0038646-62.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jozilene
Teixeira da Conceição - Net São Paulo LTDA - Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar resolvido o contrato
firmado entre as partes, bem como inexigíveis quaisquer cobranças referentes a serviços posteriores a maio/2012, não podendo
incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes pelos mesmos sob pena de arcar com uma multa de R$ 2.000,00 por
apontamento indevido realizado; condeno, ainda, a ré a pagar R$ 500,00 corrigidos monetariamente pela tabela de atualização
de débito judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos desde
hoje, a título de danos morais, julgando extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, I do Código de
Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor do preparo
corresponde a R$ 373,20 e do porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA
COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0039989-93.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo
da Silva - AES Eletropaulo - Posto isso, julgo improcedente a ação e resolvo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 269,
I do Código de Processo Civil. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso
inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n.
9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada
pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$ 184,40 (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do
porte e remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de
despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá
o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse
fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V,
da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor
desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de trinta dias.
Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.R.I. São Paulo, 30 de outubro de
2012. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0040421-49.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Maria Madalena
Santos Figueira - Vilmar Batista Queiroz - Vistos. 1 - Tendo em vista o decurso do prazo para embargos à execução sem
manifestação do executado, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 Após o trânsito, defiro o levantamento da quantia depositada pela parte credora, expedindo-se o competente mandado,
bem como levantando-se eventual penhora, e cancelando-se outras eventuais medidas constritivas, ficando desde já autorizado
o desentranhamento dos documentos juntados, e, caso a parte não o faça, fica ciente de que os autos serão automaticamente
remetidos ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP)
Processo 0040529-78.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Epitácio Ferreira dos
Santos e outro - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de
seu advogado(a), a comparecer em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para retirada de MLJ expedido em seu favor. No silêncio,
os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: EDILMA SANCHES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 238444/SP), RICARDO
MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 0040614-30.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Iamara
Fidelis Costa - Editora Abril S.A. - Corrijo de ofício erro de digitação. No dispositivo da sentença de fls. 92, onde consta 20 de
julho de 2007, leia-se 20 de julho de 2012. Int. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0041575-68.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Alice Lombardi Moraes - Banco BMG e outro - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. A ação deve ser julgada
extinta. A parte autora foi intimada a dar andamento no processo e não se manifestou, tendo deixado transcorrer o prazo
concedido sem manifestação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, inciso III, c.c. Artigo
598, ambos do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, a parte deverá recolher o preparo e o porte de remessa e retorno
conforme previsão legal. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados conferindo o prazo de
quinze dias para fazê-lo. Decorridos, desmonte-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: EVERALDO MARCHI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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