TJSP 01/11/2012 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
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745,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 43,40, com desconto em folha, sendo a última com vencimento em 07/01/2010, porém,
foi surpreendido quando verificou que estavam descontando valores que ultrapassavam aquele que já era debitado. Diz ter
recebido uma carta com referência a um contrato de empréstimo nº 194218008, informando-lhe que estava autorizado o saque
no valor de R$ 1.674,93 em qualquer agência do Banco Itaú e que o desconto das parcelas seria realizado na sua conta. Aduz
que, com exceção daquele no valor de R$ 745,00, não firmou nenhum outro contrato com o requerido, porém, no histórico de
Consignação emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consta a existência de quatro contratos nos valores de R$
1.674.93, R$ 1.138,27, R$ 1.180,58 e R$ 1.344,90, respectivamente. Nega que tenha contraído esses empréstimos, de forma
que os contratos devem ser declarados nulos, restituindo-se em dobro os valores que foram descontados em sua conta. Alega
que aufere a importância de R$ 465,00 mensais e que os descontos em sua conta resultam-lhe sérios prejuízos, além de
constrangimento e dor psíquica que suportou em decorrência da atitude ilícita do requerido e da sua negligência em não tomar
as cautelas necessárias para confirmar a verdadeira identidade da pessoa que realizou os contratos de financiamento fazendose passar por ele, pugnando, ao final, pela procedência da ação, com a condenação do requerido a restituir em dobro os valores
que lhe foram descontados e a pagar 60 salários mínimos a título de danos morais, requerendo o deferimento da tutela
antecipada para suspender os descontos na sua aposentadoria. Juntou documentos (fls. 02/29). O pedido de antecipação da
tutela formulado pelo autor foi deferido (fls. 30). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação alegando que o autor
contatou o Banco espontaneamente, através de telefone, para obter um novo empréstimo, tendo firmado o contrato nº
192017686, no valor de R$ 1.344,99, a ser pago em 60 prestações de R$ 43,40, sendo R$ 312,99 utilizado para quitação do
contrato anterior e R$ 1.031,91 liberada em seu favor, mediante DOC feito em 13/05/2009 junto ao Banco Itaú-SP, para ser
sacada apenas pelo requerente mediante apresentação de documentos. Aduz que por força desse contrato, foi disponibilizado
recurso decorrente de reserva de margem consignada (RMC) e o autor aceitou outro empréstimo, firmando o contrato nº
194218008, no valor de R$ 1.674,93, a ser pago em 60 parcelas de R$ 54,05, que também foi feito mediante DOC junto ao
Banco Itaú, em 12/05/2009. Alega que o autor firmou também o contrato nº 13078606200072009, no valor de R$ 1.180,58, de
forma que os descontos não são indevidos, pois decorreram de operações válidas, acrescentando que os negócios jurídicos são
válidos porque atenderam os requisitos de existência e validade, com manifestação de vontade emitida através de ligação por
telefone, estabelecendo o cumprimento através de desconto em folha, não havendo que se falar em restituição dos valores
descontados por ausência de dolo ou culpa. Aduz, também, a inexistência do dever de indenizar por ausência de ato ilícito e
inexistência do dano moral, requerendo, em caso de entendimento contrário, que seja o mesmo fixado de acordo com a extensão
do dano, afirmando que aquele estabelecido pelo autor tem valor excessivo, pugnando, ao final, pela improcedência da ação
(fls. 52/97 e 142). Houve réplica do autor sobre a contestação apresentada pela defesa (fls. 99/122). O requerido efetuou a
juntada da mídia contendo o arquivo com as gravações dos contatos telefônicos realizados junto ao Serviço de Atendimento ao
Cliente do Banco e que originaram as contratações, o que foi impugnado pelo autor por entender inoportuna, sendo contestada
também a voz naquela gravação por não pertencer ao autor (fls. 127/128, 161/163 e 179/187). Foi determinada a realização de
perícia para degravação da mídia, o que não pode ser feito pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, sendo a
mesma dispensada pelo requerido, o qual manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 148, 156, 195, 200, 206/233 e
253). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de outras
provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram arguidas preliminares pelas partes, motivo
pelo qual passo diretamente à análise do mérito. Quanto ao mérito, a pretensão do autor deve ser acolhida. O autor alega na
inicial que não celebrou nenhum contrato de empréstimo com o requerido, salvo aquele no valor de R$ 745,00, não sendo ele a
pessoa que firmou os contratos nos valores de R$ 1.674,93, R$ 1.138,27, R$ 1.180,58 e R$ 1.344,90, de forma que os descontos
realizados na sua conta são indevidos e ilícitos. Conforme se verifica dos autos, não ficou demonstrada a existência de relação
jurídica entre o autor e o requerido, uma vez que não restou provado o vínculo contratual envolvendo as partes. Os contratos de
empréstimos junto à agência do requerido foram feitos por pessoa distinta do autor, sem que este houvesse formulado qualquer
pedido nesse sentido. Os saques das quantias emprestadas também foram efetuados por pessoa distinta do autor, o que se
verifica através de um simples olhar ao confrontar as assinaturas ali lançadas com aquela consignada na inicial (fls. 169/174).
Apesar do requerido ter juntado aos autos a mídia da gravação da voz da pessoa que contratou os empréstimos por telefone, a
perícia para a degravação do seu conteúdo e para comparação com a voz do autor não foi possível de ser realizada pelo Núcleo
de Criminalística de Araraquara. O requerido, por sua vez, não teve interesse em arcar com as despesas para a realização da
perícia através de indicação de perito pelo Juízo, sob o argumento de que ela somente iria encarecer o processo e não traria
nenhum benefício (fls. 253). Por outro lado, além de negar a realização dos empréstimos com o Banco requerido, o autor
também contestou a gravação da mídia, afirmando não ser sua a voz ali gravada. Verifico, assim, que o requerido não se
desincumbiu do ônus de produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de
forma que os contratos de empréstimo questionados na inicial devem ser declarados nulos, reconhecendo-se, via de
consequência, que foram indevidos e ilícitos os descontos efetuados. Os argumentos apresentados pelo requerido na
contestação visando a exclusão de sua responsabilidade por não ter agido com dolo ou culpa na realização do contrato também
não podem ser acolhidos. O próprio requerido informa que os contratos foram celebrados por telefone, não havendo nenhum
documento formalizado com a assinatura do autor de forma a confirmar expressamente a sua anuência naquela avença. A
contratação de empréstimos por telefone, por si só, já revela a falta de segurança e o risco do negócio. Vale mencionar, ainda,
que o requerido não tomou as cautelas necessárias para a conferência dos documentos no ato da disponibilização do crédito,
tanto que permitiu que pessoa distinta do autor recebesse o dinheiro fazendo-se passar por ele, ficando afastado, portanto, o
argumento de que não agiu com negligência. Restou comprovado, assim, que o autor não foi a pessoa que contratou os
empréstimos descritos na inicial com o Banco requerido, com exceção daquele no valor de R$ 745,00, que admitiu expressamente,
motivo pelo qual os descontos na conta do autor foram indevidos e devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42 da
Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A instituição financeira responsabiliza-se pela contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em
nome de pessoa que não a tenha solicitado, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações
fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a
quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do
parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”. (TJRN - Apelação Cível nº 2011.015.765-7. Desembargador
OSVALDO CRUZ (Presidente/Relator). Natal, 07 de fevereiro de 2012). A pretensão do autor quanto aos danos morais também
deve ser acolhida. Conforme se verifica dos autos, os descontos decorrentes dos contratos foram efetuados em benefício de
aposentadoria do autor, ficando evidente o abalo psicológico ao ser surpreendido com sucessivos descontos mensais em seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º