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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012 - Página 11

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TJSP 01/11/2012 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1298

11

requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até esta data e corrigidos
quando do efetivo pagamento. P.R.I.C. - ADV FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311
236.01.2009.007958-1/000000-000 - nº ordem 614/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - EVAL
BARBARA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Eval Barbara, devidamente qualificado nos autos,
ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário com Pedido de Tutela Antecipada contra o INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho,
em razão da doença que lhe acomete, motivo pelo qual pediu a procedência da ação, no sentido de se condenar o requerido
ao pagamento do benefício pleiteado. Juntou documentos (fls. 02/42). A tutela antecipada foi deferida (fls. 43). Devidamente
citado, o instituto-requerido apresentou sua resposta por meio de contestação, aduzindo, em resumo, que não há provas da
qualidade de segurado e da incapacidade laborativa da parte requerente. Pediu a improcedência da ação (fls. 51/56). Realizouse exame pericial (fls. 105/106), sobre o qual o autor manifestou-se nos autos (fls. 110/111). É o relatório. DECIDO. A pretensão
do requerente deve ser acolhida. O bem elaborado laudo pericial realizado demonstra que o requerente encontra-se total e
definitivamente incapacitado para o trabalho e para qualquer atividade laborativa que pudesse vir a exercer, tendo em vista
a gravidade de suas enfermidades, bem como a sua idade avançada. De outro lado, a documentação acostada aos autos
demonstra a condição de segurado do autor, bem como o cumprimento dos prazos de carência, notadamente quanto ao disposto
no artigo 24, § único, e artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.2313/91. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar
ao requerente o benefício previdenciário consistente em aposentadoria por invalidez, desde a data em que ocorreu a cessação
do referido beneficio, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora
a partir da citação, descontados os valores já pagos após o deferimento da antecipação da tutela. Isento de custas, em razão
da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a
presente data e devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, devendo ser inclusos, para fins deste cálculo, os valores pagos
após a antecipação da tutela concedida. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo
475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, em análise à data do início do benefício, o valor, em tese,
não ultrapassaria 60 salários mínimos. P.R.I.C. - ADV MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO OAB/SP 99566 - ADV LUIS
GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER OAB/CE 17889
236.01.2009.008397-1/000000-000 - nº ordem 651/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez CONCEIÇÃO APARECIDA DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Conceição Aparecida de
Lima, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário - Auxílio Doença
ou Aposentadoria por Invalidez - com Pedido de Tutela Antecipada contra o I.N.S.S. - Instituto Nacional do Seguro Social,
alegando, em síntese, que se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão da doença que lhe
acomete, motivo pelo qual pediu a procedência da ação, no sentido de se condenar o requerido ao pagamento de benefício
pleiteado. Juntou documentos (fls. 02/39). A tutela antecipada foi deferida liminarmente (fls. 40). Devidamente citado, o institutorequerido apresentou sua resposta por meio de contestação, aduzindo, em resumo, que não há provas da qualidade de segurado
e da incapacidade laborativa da parte requerente. Pediu a improcedência da ação (fls. 53/58). A autora manifestou-se sobre
a contestação apresentada (fls. 70/72). Realizou-se exame pericial (fls. 118/119), sobre o qual as partes se manifestaram
nos autos (fls. 123/124 e 127/128). É o relatório. DECIDO. A pretensão da requerente deve ser acolhida. Com efeito, o bem
elaborado laudo pericial realizado demonstra que a requerente encontra-se parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho,
especialmente em relação às atividades que requeiram esforços de grande intensidade, bem como movimentos repetitivos em
seu ombro direito. Sendo assim, tendo em vista a idade da autora, que conta com 60 anos de idade, bem como a atividade
que habitualmente desempenhava, qual seja, bordadeira, torna-se inviável sua reabilitação, tendo em conta suas condições
pessoais. A jurisprudência é uníssona neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. - Demonstrado que na data da última
rescisão de contrato de trabalho, o autor apresentava inaptidão para suas atividades laborativas habituais, impossibilitada a
reabilitação por suas condições pessoais, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez a partir dessa data. (TRF4, AC
2005.70.04.001205-0, Turma Suplementar, Relator Eloy Bernst Justo, DJ 06/09/2006) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. A aposentadoria por invalidez é devida
naqueles casos de incapacidade total e definitiva. Na hipótese de incapacidade parcial e permanente, o benefício devido é o do
auxílio-doença para reabilitação do trabalhador para outra atividade profissional. Porém, se devido às condições pessoais do
segurado , é inviável a sua reabilitação, em face do afastamento prolongado do mercado de trabalho, idade avançada , nível de
qualificação etc. , a incapacidade parcial deve ser equiparada à incapacidade total para efeito de concessão de aposentadoria
por invalidez. Apelação provida em parte. (TRF4, AC 95.04.34997-8, Sexta Turma, Relator do Acórdão Carlos Sobrinho, DJ
28/10/1998) De outro lado, a documentação acostada aos autos demonstra a condição de segurada da autora, bem como o
cumprimento dos prazos de carência, notadamente quanto ao disposto no artigo 24, § único, e artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.2313/91. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar à parte autora o benefício previdenciário consistente
em aposentadoria por invalidez, desde a data em que ocorreu a cessação do referido beneficio, tornando definitiva a tutela
anteriormente concedida, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As pensões vencidas deverão
ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação, descontados os valores
já pagos após o deferimento da antecipação da tutela. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a presente data, devidamente corrigidos
até o efetivo pagamento, incluídas, para fins deste cálculo, os valores pagos após a antecipação da tutela concedida. Dispenso
a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil,
tendo em vista que, em análise à data do início do benefício, o valor, em tese, não ultrapassaria 60 salários mínimos. P.R.I.C. ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
236.01.2009.006228-3/000000-000 - nº ordem 1218/2009 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ANTÔNIO
CALAMANTE X BANCO BMG - VISTOS. ANTÔNIO CALAMANTE, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória
de Nulidade Contratual e Inexigibilidade de Débito c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela
Antecipada em face do BANCO BMG, pessoa jurídica igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é aposentado
e recebe o benefício do INSS no valor de R$ 465,00. Alega que realizou um empréstimo junto ao requerido no valor de R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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