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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012 - Página 1569

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TJSP 01/11/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1298

1569

CARVALHO contra BANCO DO BRASIL S/A. 2- Nas fls. 14 foi determinado ao Requerente que discriminasse precisamente os
documentos que pretendia ver exibidos. Devidamente intimado, o Requerente permaneceu inerte, tudo conforme certidão de
fls. 16 dos autos. 3- Assim sendo, nas fls. 17, foi determinada a intimação pessoal do Exeqüente, a fim de que promovesse
os atos e diligências para prosseguimento do feito. 4- Intimado pessoalmente (vide fls. 18/19), o Requerente permaneceu
inerte, conforme se vê da certidão de fls. 20 dos autos. 5- Assim sendo, verifica-se o cabal desinteresse do Requerente no
prosseguimento da ação. É o caso de extinção do processo, conforme artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Declaro, pois, extinto o presente feito sem julgamento do mérito. 6- P.R.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e
cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$-208,22 - VALOR DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO R$-25,00. - ADV DANIELA FIORAVANTE OAB/SP 209614
344.01.2012.004168-0/000000-000 - nº ordem 278/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - JOSÉ VIEIRA
DA COSTA X W.R. DO NASCIMENTO FARMÁCIA ME E OUTROS - Fls. 77/78 - PODER JUDICIÁRIO - 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE MARÍLIA - SP. Processo nº. 278 / 2012. SENTENÇA. VISTOS, ETC.. 1. Trata-se de Ação de Despejo por falta
de pagamento cumulada com cobrança de alugueres ajuizada por JOSÉ VIEIRA DA COSTA contra W.R. DO NASCIMENTO
FARMÁCIA - ME e os Fiadores NILTON DUARTE DO NASCIMENTO e MARIA JOSÉ LEITE DO NASCIMENTO, todos qualificados
nas fls. 02 dos autos. Alegou o Requerente que locou um imóvel comercial para a Empresa-requerida W.R. do Nascimento
Farmácia - ME, situado na Rua Nove de Julho, n. 1.457, Centro - Marília/SP. Acontece que a partir do mês de agosto de 2011,
a Empresa-ré e ora inquilina deixou de pagar os alugueres nos vencimentos ajustados, estando a dever até o ajuizamento
da presente ação seis (06) prestações locatícias, ou seis (06) alugueres, no valor de R$-3.500,00 cada um, certo que a partir
de janeiro de 2012 o valor do aluguel passou para R$-3.678,15, bem como as despesas com o consumo de água. Daí, pois,
o pedido de despejo com a respectiva cobrança dos alugueres atrasados, mais os encargos de lei, tudo somado ao valor
corresponde às diferenças de valores de reajustes de contratos anteriores, conforme cláusula 3.6 do contrato de fls. 13. 2. Os
Requeridos foram devidamente citados e não contestaram a ação. Preferiram a revelia ( fls. 64, 66 e 75-verso ). 3. A relação
jurídica processual se desenvolveu regularmente, tendo havido escorreita citação dos Requeridos e ausência de contestações
à lide ( fls. 64, 66 e 75-verso ). Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. O caso é de julgamento
antecipado do processo (CPC, art. 330, incisos I e II). A rigor, julga-se pela revelia dos Requeridos. Com efeito, devidamente
citados para responderem aos termos da ação de despejo e de cobrança de alugueres ( fls. 64 e 66 ), os Requeridos deixaram
escoar em branco o prazo para a contestação. Preferiram a revelia ( fls. 75-verso ). Ora, “se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Inteligência do art. 319 do Código de Processo Civil ( Ver Lei 8.245,
de 18.10.1991, art. 79 ). É essa a hipótese dos autos. 4.2. Em suma, no caso vertente, diante da contumácia dos Requeridos,
não há como refutar ou rejeitar o pedido do Autor amparado em contrato de locação ( fls. 12/18 ). Presumem-se verdadeiros
os fatos articulados na peça exordial. É procedente a ação pela inadimplência dos Requeridos, inclusive quanto ao pedido de
cobrança dos alugueres atrasados e do débito apontado na cláusula 3.6 do mencionado contrato de locação e na planilha de
fls. 05 dos autos. Todavia, a multa contratual prevista na cláusula 10.1 do contrato de locação ( fls. 17 ) de 03 ( três ) vezes o
valor dos alugueres, fica desde já excluída, já que, pelo seu elevado valor, ela tem caráter compensatório e não é admissível a
cumulação com as prestações atrasadas. A multa de 03 ( três ) alugueres por infração contratual tem natureza compensatória,
não se admitindo a cobrança cumulativa com as prestações em atraso ( C.C. de 2002, arts. 410 e 411 ). A propósito, no regime
do Código Civil de 1916, em entendimento que vigora no regime do Código Civil de 2002, a jurisprudência registrava que: “Multa
- Locação - Cobrança acumulada de aluguéis e cláusula penal de caráter compensatório - INADMISSIBILIDADE - Hipótese
em que só se admite a segunda se de natureza moratória - Decisão mantida - Agravo Improvido. Inteligência do artigo 919
do Código Civil. A cumulação da cláusula penal e da prestação regular só se admite se a primeira for de natureza moratória,
como se extrai do artigo 919 do Código Civil. Na hipótese vertente, não possui a multa senão caráter compensatório, como se
infere do seu elevado valor ( três vezes o aluguel do tempo ilícito )”. ( 2ª TACIVIL-SP-, A.I. n. 357.454-5/00, 4ª Câmara, julgado
em 30.06.1992, Relator o Eminente Juiz Rodrigues da Silva, “in” RT 687/133 ). No mesmo sentido, ratificando o entendimento
quanto à exclusão da multa compensatória, em virtude da sua alternatividade em relação à obrigação principal, ver RT 304/311,
RT 310/160, RT 278/270 e 239/4400. 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, e 63, todos
da Lei n. 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ VIEIRA DA COSTA e decreto o despejo de W.R. DO
NASCIMENTO FARMÁCIA - ME do imóvel comercial situado na Rua Nove de Julho, n° 1457 - Centro - Marília/SP. Diante do que
constou da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 61 e da petição e fotografias de fls. 69/74, expeça-se mandado de despejo
forçado, conforme o art. 65 da referida lei, ficando o Autor nomeado depositário fiel de eventuais bens existentes no interior do
imóvel. Condeno a Requerida W.R. DO NASCIMENTO FARMÁCIA - ME e os fiadores NILTON DUARTE DO NASCIMENTO e
MARIA JOSÉ LEITE DO NASCIMENTO, solidariamente, ao pagamento dos alugueres atrasados a partir do mês de agosto de
2011, até a data da efetiva imissão na posse, no valor de R$-3.500,00 cada aluguel, acrescido cada um de juros e correção
monetária nos termos da lei, contados da época do respectivo vencimento, mais multa moratória de 10%, ficando excluída a
multa compensatória de três vezes o valor dos alugueres (C.C. de 2002, arts. 410 e 411), observando-se a alteração do valor do
aluguel a partir de janeiro de 2012. Na condenação se inclui os valores apontados na planilha de fls. 05, referentes ao que ficou
estipulado na cláusula 3.6 do contrato de locação, mais as despesas de água, desde que comprovado o pagamento pelo Autor.
Após a liquidação, processe-se a fase executiva. Eventual recurso contra a presente decisão somente terá o efeito devolutivo (
art. 58, inciso V, da Lei 8.245/91 ). Se for o caso de execução provisória da sentença ( art. 64 ), fixo o valor da caução em R$42.000,00 (uma anuidade dos alugueres). Os vencidos ainda pagarão os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do
débito, para o Autor, mais as custas processuais. Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei Estadual n. 11.608 de 29/12/2003, para
fins de eventual recurso e recolhimento da taxa de preparo fixo o valor de R$-42.000,00, corrigido desde o ajuizamento da ação.
P. R. I. C. Marília, 24 de outubro de 2012. DR. VALDECI MENDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV PEDRO GELSI OAB/SP
27838 - ADV LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR OAB/SP 245649
344.01.2012.005549-9/000000-000 - nº ordem 373/2012 - Monitória - Cheque - COLOMARE & VIEIRA COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME X SEVERINO MARQUES DE ARAÚJO - Fls. 34 - Vistos, etc... 1- Trata-se de Ação
Monitória ajuizada por COLOMARE & VIEIRA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME contra SEVERINO
MARQUES DE ARAÚJO. 2- O Requerido foi citado para pagamento e efetuou o depósito judicial do valor de R$-386,19, sem
quaisquer ressalvas de direitos. 3- A Requerente manifestou-se nas fls. 33 e requereu o levantamento do valor depositado e a
extinção e arquivamento dos autos. 4- Destarte, a lide perdeu o objeto. Não há interesse processual no prosseguimento do feito.
Nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito. 5Defiro o desentranhamento do título que instruiu a petição inicial, mediante cópia nos autos. 6- Diante do que consta de fls. 33,
homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 7- P.R.I.C.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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