TJSP 01/11/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
1570
arquivando-se os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV DANIEL LINI
PERPETUO OAB/SP 238012
344.01.2012.006300-6/000000-000 - nº ordem 424/2012 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio
- Inadimplemento - MATHEUS RODRIGUES MARÍLIA X CERÂMICA MANGANZALA LTDA - Fls. 40 - Vistos, etc... 1- Cuida-se
de uma Ação de Busca e Apreensão - Reserva de Domínio, ajuizada por MATHEUS RODRIGUES MARÍLIA contra CERÂMICA
MANGANZALA LTDA. 2- Conforme se verifica de fls. 34/37 a busca e apreensão do bem e a citação da Requerida não se
efetivaram. 3- Nas fls. 39 a Requerente informou que a Requerida liquidou extrajudicialmente o débito objeto da presente ação
e requereu a extinção do presente feito. 4- Destarte, a lide perdeu o objeto. Não há interesse processual no prosseguimento
do feito. Nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação sem julgamento do
mérito. 5- Diante do que consta de fls. 39, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito
em julgado da presente sentença. 6- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme
a Portaria nº 01/2003. - ADV ROBINSON ANTONIO BASSALOBRE OAB/SP 133073
344.01.2012.008211-9/000000-000 - nº ordem 537/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MESAQUE
COMÉRCIO DE TOLDOS LTDA ME X SINERGIA EDITORA COMUNICAÇÃO E FEELING LTDA - Fls. 64/67 - VISTOS... MESAQUE
COMÉRCIO DE TOLDOS LTDA ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO
CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face da empresa SINERGIA COMUNICAÇÃO
E FEELING LTDA, pessoa jurídica de direito privado, por igual qualificada nos autos, alegando, em síntese, que teve título
protestado indevidamente pela ré. Esclarece que tal título se refere a pagamento de anúncios publicados no Jornal Diário.
Ocorre que a ré Sinergia patrocinou o envio de protesto por falta de pagamento, em que pese o título estar quitado. Sustenta que
a protesto é indevido, que a dívida foi quitada a quem de direito e termina pedindo a declaração de inexistência do débito, bem
como condenação da ré em danos morais no importe de R$6.220,00, e ainda no dobro do valor do título quitado e protestado,
ou seja, na importância de R$288,00. Regularmente citada, a empresa requerida quedou-se inerte, tornando-se revel (fls.62 e
63). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o processo, com base no artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, posto que a matéria debatida é unicamente de direito e não autoriza a produção de provas em audiência, além do que
ocorreu a revelia. Não tendo sido contestada a demanda reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos moldes
do art. 319 do CPC. Ainda que assim não fosse, pelo que se extrai da inicial, a requerente firmou com a requerida contrato de
anúncio em classificados, os quais seriam executados junto ao Jornal Diário de Marília. O pagamento decorrente da prestação
de serviços, na modalidade classificados foi feito por meio do internet banking, conforme se verifica de fls. 21. E, consoante
se extrai da nota fiscal de fls. 20 não há qualquer alusão à empresa Sinergia, aqui requerida, muito menos que o pagamento
deveria ser endereçado a ela. Portanto, há de se presumir a boa-fé da requerente ao efetuar o pagamento de fls. 21 e, por
conseguinte, reputá-lo como válido. Nesse passo, cumpre destacar, por conseguinte, que o protesto do título comprovado às
fls. 27, de fato, não se mostrou devido, sendo, pois, medida de rigor a declaração de inexistência do débito, condenação na
devolução do valor cobrado de forma dobrada, bem como o reconhecimento da caracterização dos danos morais. A devolução
de forma dobrada decorre da aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC uma vez que está comprovado nos autos que
a ré cobrou por meio do apontamento a protesto de fls. 22 dívida já paga. Em razão da regularidade do pagamento levado a
efeito às fls. 21, não havia razão plausível para a ocorrência do protesto, sendo que a empresa requerida, ao assim proceder,
deixou de agir com a boa-fé proclamada e que deve ser observada nas relações civis e comerciais, para trilhar uma conduta
desleal, com objetivo de atingir o nome e conceito da requerente. Aliás, é certo que constitui fato notório e prescinde de outras
provas o prejuízo causado à requerente, quando informada da existência do protesto indevido, o que acarreta abalo ao seu
nome e reputação. Dentro desse contexto, é patente a responsabilidade da requerida pelos danos morais que prescindem de
comprovação por serem “in re ipsa” ou “demnum ex facto”. A propósito, já se decidiu: “... E a mera inserção indevida do nome
de alguém em cadastro restritivo, como o é o livro de protestos, é mais que suficiente para se ter como caracterizado dano
moral, que é presumido nas circunstâncias, pelo abalo que tais restrições trazem à imagem do indivíduo na praça, conforme
iterativa jurisprudência. ...” (TJSP - Apelação nº 0259467-08.2009.8.26.0002. Órgão julgador 19ª Câmara de Direito Privado.
Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli. Data do julgamento 18/06/2012). “Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na
prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam (RESP nº 86.271/sp, 3ª t. , relator Min CARLOS
ALBERTO MENEZES , julg. 09/12/97)” Assim, indubitável é o direito da requerente quanto ao recebimento de indenização
por danos morais, face aos abalos que lhe foram causados com protesto indevido, assim como pela publicidade conferida às
fls.27. Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios
da razoabilidade e da proporcionabilidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a
ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem
causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e atento ao grau de culpa do ofensor, à
gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$5.000,00
(cinco mil reais) suficientes a compensar a requerente e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da empresa
requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido para declarar a
inexistência do débito estampado no título levado a protesto (fl. 22/27), bem como para condenar a empresa requerida a pagar à
requerente à importância de R$288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) a título de repetição de indébito, devidamente atualizada
a conta do ajuizamento da causa e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, assim como na importância
de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida e atualizada de acordo com a tabela do Tribunal
de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da presente sentença. Por fim, condeno a ré
ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com
atualização a partir desta sentença. P.R.I.C. VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-109,12 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO R$-25,00. - ADV ALEXANDRE DA CUNHA GOMES OAB/SP 141105 - ADV SILVIA RIBEIRO SILVA OAB/SP 293895
- ADV CARLOS ROBERTO GONÇALVES OAB/SP 317717
344.01.2012.010172-1/000000-000 - nº ordem 664/2012 - Exibição - Liminar - LETÍCIA FERNANDA CESÁRIO X BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - 1- O Feito encontra-se extinto e arquivado. Assim sendo, deve o Dr. BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES efetuar o recolhimento do valor da taxa de desarquivamento de autos, no importe de R$-15,00,
conforme portaria nº 6431/2003 e comunicado nº 02/2003 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou ainda, retirar
o requerimento (Comunicado CG nº. 2333/2011). Prazo: 05 (cinco) dias. 2- Com o recolhimento da taxa de desarquivamento,
junte-se o requerimento aos autos e venha concluso para ulteriores deliberações. 3- Decorrido o prazo supra determinado,
sem o recolhimento da referida taxa ou a retirada do presente requerimento, remeta-o à Ordem dos Advogados do Brasil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º