TJSP 01/11/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
2014
334.01.2010.000020-3/000000-000 - nº ordem 18/2010 - Embargos de Terceiro - Coisas - LUIZ ANTONIO MORETI E
OUTROS X ANÉLIO VALDEMAR DEBORTOLI - Fls. 149/155 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
embargos de terceiro, mantendo a penhora efetuada no feito satisfativo, objeto de impugnação. Sem custas, na forma do
artigo 54, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV OLIVERIO GARCIA FLORES FILHO OAB/SP
143426
334.01.2011.000764-9/000000-000 - nº ordem 177/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos JOAQUIM OSVALDO BERNARDO X HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - NOTA DE CARTÓRIO: Proc.: 177/11:
Manifeste-se o Autor sobre Informação (depósito) de fls. 214. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV
MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444 - ADV HELOÍSA PERRUD GROTHE
OAB/SP 209103
334.01.2011.001083-7/000000-000 - nº ordem 278/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - VICENTE
ARGENTINO X JOÃO JOSÉ ASSOLA - Fls. 58 - Vistos. Considerando o pedido retro, para realização do 1º leilão do bem
penhorado, designo o dia 14 de novembro de 2012 as 13:30 horas. Desde já fica designado o dia 28 de novembro de 2012
as 13:45 horas para a realização de eventual 2º leilão. Expeça-se o edital. Intimem-se. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN
ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2011.001255-0/000000-000 - nº ordem 319/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - EVERALDO ANTONIO SIMÃO X LUIZA CRED S.A - NOTA DE CARTÓRIO: Proc.: 319/11: Manifeste-se a
Empresa-Ré sobre Petição de Fls. 76/79 (os comprovantes dos valores depositados se tratam do pagamento do Processo n.º
334.01.2011.001256-3 e não destes autos, portanto, requer novamente a Citação da Empresa-Ré - Valor Atual: R$ 9.410,00 nove mil, quatrocentos e dez reais). - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA
RUIZ OAB/SP 222014
334.01.2011.001317-6/000000-000 - nº ordem 332/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ÓTICA
KASSIS LTDA-ME X BRUNO HENRIQUE PAIVA DA SILVA - Fls. 63 - Vistos. Considerando o pedido retro, para realização do 1º
leilão do bem penhorado, designo o dia 14 de novembro de 2012 as 13:45 horas. Desde já fica designado o dia 21 de novembro
de 2012 as 14:00 horas para a realização de eventual 2º leilão. Expeça-se o edital. Intimem-se. - ADV MARCUS VINÍCIUS
PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN
ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2011.001668-0/000000-000 - nº ordem 461/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - WILSON
DE CHICO - ME X WILLIAN TEODORO FERREIRA - Fls. 61 - Proc. nº 461/11. HOMOLOGO o Auto de Arrematação de fls. 60
para que produza os efeitos legais. Considerando haver decorrido “in albis” o prazo legal para apresentação de Embargos,
expeça-se mandado de entrega em favor do Exequente. Intimem-se. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP
197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2011.001802-1/000000-000 - nº ordem 491/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - ROBERTO CARLOS PEREIRA X TIM CELULAR S.A - Fls. 149 - Vistos. Cumpra-se o V. Acordão. Manifeste-se o autor
visando o prosseguimento do feito. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT
ANA OAB/SP 234190 - ADV FERNANDO LUÍS MENESES FAVETT OAB/SP 254184 - ADV GABRIELA ROGGIERO OAB/SP
299390
334.01.2012.000575-4/000000-000 - nº ordem 165/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - DANILO BERGAMASCO INACIO X CLARO S.A. - Fls. 81 - Proc. nº 165/12. Oficie-se ao SPC e SERASA como
determinado a fls. 72. Expeça-se mandado de levantamento em favor do Autor, referente ao depósito de fls. 77, mediante recibo.
Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos
(Prov. 830/03). Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o art. 13, § 4º, da Lei 9099/95. Int. ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752 - ADV
ANDRE LUIZ BARBOSA CARVALHO OAB/MG 66825 - ADV PAULA ANDRESSA DE OLIVEIRA OAB/SP 262837
334.01.2012.000918-9/000000-000 - nº ordem 295/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - FRANCISCO COSTA DE JESUS X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS
NPL IPANEMA - NÃO PADRONIZADO - Fls. 34/34-Verso - Vistos. Tendo em vista que o documento de fls. 14 não identifica
adequadamente a instituição que efetuou o apontamento combatido nestes autos, bem como considerando que o documento
de fls. 32 revela que não existem nos bancos de dados do SCPC negativações sobre o nome do autor levada a efeito pela
empresa requerida, buscando aferir a legitimidade passiva desta última, determino seja oficiado a SERASA para que informe, no
prazo de 20 (vinte) dias, se o oficio de fls. 19 foi cumprido. No mesmo prazo, deverá a SERASA informar a este Juízo todos os
apontamentos alusivos ao nome do autor efetuados desde janeiro de 2008, devendo constar as datas de inclusão e baixa das
negativações. Com a providência nos autos, vista ao autor e conclusos. Int. e cumpra-se. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI
OAB/SP 190390
334.01.2012.000919-1/000000-000 - nº ordem 294/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - FRANCISCO COSTA DE JESUS X COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR - Fls. 60/65 - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para, nos termos da fundamentação, declarar inexigíveis
os débitos mencionados na inicial, nos valores de R$ 51,06, R$ 64,05, R$ 67,82, R$ 62,89, R$ 66,92, R$ 60,44, R$ 63,75, R$
46,40 e R$ 42,51, tornando definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 15/16 e determinando o cancelamento definitivo das
referidas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito; bem como para condenar a empresa ré a pagar à parte autora
indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo essa quantia ser atualizada monetariamente
pela tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste estado a partir desta data e acrescida de juros de 1% ao mês a contar
também desta data. Oficie-se ao SERASA e ao SPC determinando o cancelamento definitivo da anotação objeto da presente
ação. Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV
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