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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012 - Página 2025

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TJSP 01/11/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1298

2025

ao requerido a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, da Lei 8.429/92, ao argumento de que teria
praticado crime de furto qualificado e associação para bando ou quadrilha, além de corrupção de menores, oportunidade em
que foi preso em flagrante quando furtava bens pertencentes a empresa K&M - Criasim Produtos de Higiene Ltda. na
companhia de outros comparsas. Pugna pela condenação do réu pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 11 da
Lei 8.429/92, condenando-o ao ressarcimento do dano ao erário, além das penalidades do artigo 12, inc. III, da mesma Lei.
Requereu a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil ou comunicação pelo sistema Bacen-Jud, aos Oficiais de Registro
de Imóveis e ao DETRAN, comunicando-se a indisponibilidade de seus bens. Decido. Entendo seja o caso de indeferimento
das medidas liminares postuladas. As provas juntadas com a inicial, em especial as cópias do inquérito policial iniciado para
a apuração da prática dos crimes descritos à exordial e imputados ao réu, evidenciam, ao menos em uma análise preliminar e
perfunctória, que existem indícios da real prática dos atos criminosos atribuídos ao requerido, o que constitui prova inequívoca
da verossimilhança das alegações apresentadas pelo Ministério Público. Entretanto, não entendo seja o caso de se decretar
liminarmente a indisponibilidade de bens do requerido, pois, ao menos por ora, não se afigura razoável a eventual condenação
do requerido por ressarcimento de dano ao erário, uma vez que este, ao que tudo indica, inexistiu. Também não se afigura
possível a condenação do requerido ao pagamento de multa civil, uma vez que o ato ímprobo por ele em tese praticado não
guarda qualquer relação com a função pública desempenhada. Os atos de improbidade contemplados no art. 11 da Lei 8.429/92
independem da existência de vantagem auferida pelo agente público ou mesmo da ocorrência de dano ao erário, bastando para
sua consumação que o agente tenha infringido atributos como a honestidade e a lealdade que sempre devem estar presentes
quando se lida com a coisa pública. Inegável que as acusações lançadas à inicial contra o requerido bem evidenciam a quebra
do dever de lealdade e honestidade, pois, ainda que os crimes em tese cometidos pelo réu não guardem qualquer relação com
o munus publicum por ele exercido, o fato é que todo e qualquer agente público deve ter conduta privada ilibada, e que se a
prática de eventuais atos da vida civil atinjam a reputação do agente público de tal forma a comprometer a função pública por
ele desempenhada, esta repercussão pode e deve ser analisada pela Administração Pública, ensejando inclusive punição, uma
vez que não há dissociação plena da vida privada daquele que exerce encargo público. Entretanto, até que se comprove efetiva
e real existência de dano ao erário proveniente da conduta privada do agente público, não pode ele ser responsabilizado pelo
ressarcimento ao erário de prejuízo que, ao que tudo indica inexistiu, ou mesmo de multa civil, quando não existe qualquer
correlação entre a função pública exercida e o ato de improbidade praticado. O fato do réu ter sido preso em flagrante pela
prática em tese de crimes, ainda que chocante, imoral e totalmente incompatível com o desempenho de qualquer tipo de
função pública, deve enseja a aplicação das penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de
contratar com o poder público, mas não as demais cominações sancionatórias da lei, uma vez que inexiste dano ao erário pelo
ato ímprobo cometido na vida civil, ou mesmo nexo de causalidade entre a conduta imoral praticada na vida privada e o cargo
público exercido. Ante o exposto, indefiro as medidas liminares pleiteadas. Notifique-se o requerido para oferecer manifestação
por escrito, em 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Cientifique-se o Município de Elias Fausto. Ciência ao
Ministério Público. Int.
372.01.2012.005728-7/000000-000 - nº ordem 1146/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. L. C. F. X K. D. S. S. F. - Diante
do ofício de fl. 07, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do(a) requerente, nomeando o(a) Doutor(a)
Danilo Jacob para defender seus interesses, anotando -se. No mais e segundo o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco
(in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros Editores, 1ª ed., pág. 147), de acordo com o disposto no §2º do art.
273 do CPC, “sendo necessário conciliar o caráter satisfativo da tutela antecipada com o veto a possíveis efeitos irreversíveis
da decisão que as concede, cabe ao juiz em cada caso impor as medidas assecuratórias que sejam capazes de resguardar
adequadamente a esfera de direitos do réu (cauções etc).” No caso em tela, não existem medidas capazes de assegurar o
prejuízo da requerida, em caso de eventual improcedência da ação, uma vez que não há nos autos nada que comprove a
guarda de fato da menor esta sendo exercida pelo genitor. Por outro lado, no momento, não há prova inequívoca do direito do
requerente que, segundo o mesmo processualista acima citado, “é mais do que o fumus boni iuris exigido para tutela cautelar”.
Desta forma, por ora, deixo de conceder a tutela antecipada. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação para agendamento
de audiência, intimando-se o(a) autor(a), através de seu procurador, pela imprensa oficial e citando-se o(a) réu(ré), constando
do mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera
a conciliação Sem prejuízo, remetam-se os autos ao setor técnico para realização de estudo social. Laudo em 30 (trinta)
dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, DEVENDO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA constatar se o imóvel
apontado pelo autor (Rua 03, 63, Parque Bela Vista, Monte Mor /SP) há indícios materiais de que a pequena Kayla Lorrayne
Sales Fonseca reside neste local. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Int. ( Audiência
Designada para 09/04/2013 às 9:30 horas) - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337
Centimetragem justiça

2ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DA 2ª VARA
Fórum de Monte Mor - Comarca de Monte Mor
JUIZ: RAFAEL IMBRUNITO FLORES
372.01.2008.000452-8/000000-000 - nº ordem 148/2008 - Monitória - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO
S/A X PAULO COSTA DE OLIVEIRA - Vistos. Fl. 60: Considerando que houve o bloqueio de um veículo a pedido do autor, diga
se possui interesse na penhora do aludido bem, em 5 (cinco) dias. No silêncio, providencie a Serventia o seu desbloqueio,
remetendo os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV RAFAEL RODRIGO BRUNO OAB/SP 221737
372.01.2008.002007-6/000000-000 - nº ordem 699/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA S/A X EDMARIO NOVAIS DE SANTANA - Vistos. Cumprida a tutela jurisdicional, determino o arquivamento
dos autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
372.01.2008.005779-5/000000-000 - nº ordem 1601/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - AJAX
- LIMPEZA CONSERVAÇAO E SERVIÇOS LTDA X KEILA CRISTINA MOREIRA - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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