TJSP 01/11/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
2024
Int. - ADV ANA PAULA DA SILVA BUENO OAB/SP 205838 - ADV EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA OAB/SP
121166
372.01.2012.004968-5/000000-000 - nº ordem 955/2012 - (apensado ao processo 372.01.2012.000747-4/000000-000 - nº
ordem 247/2012) - Embargos à Execução - Recuperação judicial e Falência - EMBALAGENS IBANEZ INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA X LUCILENE APARECIDA DA SILVA EPP - Vistos. 1. Recebo os embargos à execução interpostos por EMBALAGENS
IBANEZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para discussão, sem suspensão do curso da execução. 2. Intime-se a credoraembargada para que, querendo, apresente impugnações, em 15 (quinze) dias. 3. Após, será apreciada a preliminar suscitada
pela embargante. - ADV FLAMINIO MAURICIO NETO OAB/SP 55119 - ADV JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES OAB/SP 197773
372.01.2012.005264-8/000000-000 - nº ordem 1028/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ROSA MARIA AGUIRRE DE ANDRADE E OUTROS X VERA LUCIA PEREIRA - Defiro prioridade na tramitação ao Sr. João Jorge
de Aguirre, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Anote-se. Estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar
solicitada. A probabilidade do direito afirmado pelos autores deriva da notificação por judicial às fls. 61, constituindo o réu em
mora, nos termos dos artigos 32 da Lei 6.766/79 e 14 do Dec. - Lei nº.58/37, tornando precária, por conseqüência, a posse que
esta exerce sobre o imóvel. O perigo de dano de difícil reparação, por seu turno, advém da informação de que a ré se encontra
inadimplente no concernente aos tributos incidentes sobre o bem, o que acarretará onerosidade aos autores, caso a situação
atual perdure durante o trâmite processual. Assim, presentes os requisitos no art. 273 do CPC c.c. art.1.210 do CC, defiro a
liminar requerida, a fim de que os autores sejam reintegrados na posse do imóvel descrito às fls. 03. Cite-se a ré, para que
ofereça resposta no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o presente,
por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV ANA LUCIA AURICCHIO MESQUITA OAB/SP
49871 - ADV VIVIANE SEMIRUCHA OAB/SP 237268 - ADV ANA LUCIA AURICCHIO MESQUITA OAB/SP 49871
372.01.2012.005439-0/000000-000 - nº ordem 1062/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - T. E. S.
X A. H. - Diante do ofício de fl. 07, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente, nomeando
a Doutora Ariane Paula Ruttul para defender seus interesses, anotando-se. No mais, trata-se de ação de reconhecimento e
dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos, havendo requerimento de fixação de alimentos provisionais,
formulado no corpo da inicial. Inexiste incompatibilidade de ritos, à vista da possibilidade de serem fixados alimentos provisionais
em caráter preparatório à ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Segundo o entendimento de Cândido Rangel
Dinamarco (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros Editores, 1ª ed., pág. 147), de acordo com o disposto no
§2º do art. 273 do CPC, “sendo necessário conciliar o caráter satisfativo da tutela antecipada com o veto a possíveis efeitos
irreversíveis da decisão que as concede, cabe ao juiz em cada caso impor as medidas assecuratórias que sejam capazes de
resguardar adequadamente a esfera de direitos do réu (cauções etc).” No caso em tela, não existem medidas capazes de
assegurar o prejuízo do requerido, em caso de eventual improcedência da ação. Por outro lado, não há nos autos qualquer
comprovação das necessidades da requerente ou de sua impossibilidade para o trabalho. E, não havendo prova inequívoca
do direito da requerente que, segundo o mesmo processualista acima citado, “é mais do que o fumus boni iuris exigido para
tutela cautelar”, deixo de conceder a tutela antecipada. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação para agendamento de
audiência, intimando-se o(a) autor(a), através de seu procurador, pela imprensa oficial e citando-se o(a) réu(ré), constando do
mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera
a conciliação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Int. (Audiência Designada
para 04/04//2013 às 10:30 horas) - ADV ARIANE PAULA RUTTUL OAB/SP 232593
372.01.2012.005518-4/000000-000 - nº ordem 1082/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DENISE
RODRIGUES LOPES X SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUAIRA - Defiro a gratuidade processual à autora. Anote-se.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, CPC, caso necessário. Int. - ADV
RAFAEL LOPES DE CARVALHO OAB/SP 300838
372.01.2012.005531-2/000000-000 - nº ordem 1090/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.
C. C. X L. S. D. S. - Concedo a gratuidade processual à autora, e nomeio a Dra. Eliane Cristine Rodrigues de Almeida como
patrona da autora. Anote-se. Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência junto ao Setor
de Conciliação, para o dia 04 de 04 de 2013, às 11:00 h. Cite-se, consignando que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta
começará a fluir a partir da data da audiência, se por algum motivo não for obtida a conciliação, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se a autora, através
de seu advogado, ambos pela imprensa, para comparecerem à Audiência. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV ELIANE CRISTINE
RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/SP 293032
372.01.2012.005665-9/000000-000 - nº ordem 1134/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.
A. R. D. S. E OUTROS X A. R. D. S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao (à) exeqüente. Anote-se. Defiro os benefícios
do artigo 172, § 2º do CPC, caso necessário. Cite-se, ficando o executado advertido de que tem o prazo de 03 dias para pagar
o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão, nos termos da
petição inicial que segue por cópia (artigo 733 CPC). Ressalto, desde já, a desnecessidade do ajuizamento de novas execuções
por conta das prestações que se vencerem no curso da demanda, pois nos termos do artigo 290 do CPC, estão incluídas neste
pedido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV SILVANA
APARECIDA PIRONE OAB/SP 138584
372.01.2012.005715-5/000000-000 - nº ordem 1145/2012 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios
Administrativos - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X VALDENIR LUCAS DA SILVA - O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa
em face de VALDENIR LUCAS DA SILVA, então presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Elias Fausto, imputando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º