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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012 - Página 3361

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TJSP 01/11/2012 - Pág. 3361 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1298

3361

um mínimo de competitividade no mercado de trabalho futuro. Ressalte-se, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional menciona, também, expressamente a importância desta primeira etapa da educação básica, objetivando o
“desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social”, devendo
o ente público atuar complementando a ação da família e da comunidade. Daí a necessidade da imediata inserção da criança
em instituição de ensino infantil, até para permitir que sua genitora possa trabalhar e deixar sua filha em segurança. Os tribunais
têm decidido o seguinte a respeito do tema objeto desta ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade (Constituição Federal, artigo 208, IV, e Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 54,
IV) - A norma do artigo 208, IV, da Constituição Federal, de eficácia limitada, foi integrada pela norma do artigo 54, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, e assim é aplicável - A norma do artigo 211, parágrafo segundo, da Constituição Federal, igualmente
de eficácia limitada, foi integrada pela norma do artigo 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases, e assim aplicável - Obrigação do
Município prover o atendimento em creche e pré-escola - Discricionariedade da Administração - Ausência - Ação procedente Recurso do Município e reexame necessário desprovidos. (TJSP - Apelação Cível n. 76.209-0/5 - Câmara Especial - Relator:
Alvaro Lazzarini - 19.07.01 - U.V, destaquei). MEDIDA DE PROTEÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO. VAGA EM CRECHE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BLOQUEIO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. 1. Tem o Ministério Público
legitimidade para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes.
2. Constitui direito da criança e dever do Município assegurar o acesso à educação, cabendo ao ente público garantir vagas aos
menores seja na rede pública, seja na privada, às suas expensas. 3. É cabível o bloqueio de contas públicas quando ocorre o
descumprimento imotivado de determinação judicial. Recurso desprovido. “(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70020645198,
Sétima Câmara Cível, rel.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j.24/10/2007, destaquei). Não pode o poder público
justificar a negação do direito sob o argumento de que outras crianças não tem acesso. Pelo contrário, deve se empenhar mais
para que o acesso à educação seja universalizado e garantir que seja dada uma educação de qualidade, propiciando às crianças
as melhores condições para desenvolverem suas potencialidades. Destarte, em virtude da existência inequívoca de direito
líquido e certo e da falta de necessidade de dilação probatória, a concessão da segurança é medida que se impõe. Diante do
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar que a autoridade coatora realize a matrícula da impetrante Eloisa
Ryback Lobo na creche José Vicente Junior, confirmando a liminar anteriormente concedida. Notifique-se a autoridade coatora,
com cópia desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça e n.º
512 do E. Supremo Tribunal Federal). Custas na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Instância
Superior, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado deste julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações
necessárias. Presidente Epitácio, 24 de outubro de 2012. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama Juiz de Direito - ADV GLEIDMILSON
DA SILVA BERTOLDI OAB/SP 283043 - ADV FABRICIO KENJI RIBEIRO OAB/SP 110427
481.01.2012.010062-1/000000-000 - nº ordem 1333/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - DANIEL ROBERTO
RIBEIRO PAIVA - ME X EDSON INÁCIO - Fls. 23 - 1. CITE(m)-SE o(s) executado(s), por mandado, para pagamento no prazo
de três (3) dias (contados da data da citação), podendo apresentar embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data
da juntada do mandado aos autos (art. 738, do CPC). 2. Caso o(s) devedor(es) não pague(m) o débito no prazo legal, o oficial
de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá a imediata penhora em tantos bens quantos bastem para garantia do
débito, bem como à avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, na mesma oportunidade, intimará o(s) devedor(es).
3. Honorários de 10% (dez por cento) sobre a dívida atualizada, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento
da dívida no prazo de três dias (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4. Havendo pagamento ou devolvido
o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça, o Diretor de Divisão providenciará intimação para manifestação. 5. A
certidão para fim de averbação mencionada no art. 615-A do CPC, deverá ser requerida pelo interessado ao cartório distribuidor.
6. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se. 7. Por fim, Aceito o recolhimento ancorado a fls. 06/07,
tendo em vista a complementação de fls. 22. Porém, advirto o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) autor(a,es)exequente(s) que futuros
recolhimentos das custas processuais deverão obedecer rigorosamente o Provimento 16/2012 da E. Corregedoria Geral da
Justiça, inclusive com autenticação na guia preenchida com os dados do processo e das partes, sob pena de ser considerados
inválidos. - ADV THIAGO DA CUNHA BASTOS OAB/SP 279784
481.01.2012.009458-5/000000-000 - nº ordem 1334/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- L. V. B. D. O. X A. D. O. - Fls. 27 - Ante a(s) petição(ções) do(a,s) exeqüente(s) acostada a fls. 21/22, atestando o pagamento
integral do débito dos alimentos cobrados nestes autos e em atraso, declaro o débito QUITADO e por consequência JULGO
EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. - ADV MARCOS FILINTO MULLER OAB/SP
118410 - ADV DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA OAB/SP 202600
481.01.2012.010119-7/000000-000 - nº ordem 1345/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. A. F. E OUTROS - Fls.
20 - HOMOLOGO a composição de fls. 02/04, complementada a fls. 16/17, do presente pedido de GUARDA requerido por J. A.
F. e D. C. F., concernente ao(à,s) menor(es) G. C. F. para que produza seus regulares efeitos de direito e, com fundamento no
artigo 269, III, do C.P.C., decreto a extinção do processo. - ADV JOSÉ SEBASTIÃO DE ANDRADE OAB/MT 921 - ADV JOSÉ
SEBASTIÃO DE ANDRADE OAB/MS 8444
481.01.2012.009872-4/000000-000 - nº ordem 1365/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- V. C. V. X L. J. D. S. V. - Fls. 16 - Conforme extrato que junto em frente, verifica-se que houve sentença homologando acordo
entabulado nos autos 641/2012 onde os alimentos foram convertidos em favor da menor. Assim, recebo a petição de fls. 12
como aditamento à inicial, fazendo a serventia a retificação do polo ativo, passando a figurar a menor qualificada a fls. 13,
representada por sua genitora. Sem prejuízo, traga a autora cópia do acordo e sentença homologatória tratados no processo
641/2012 que tramitou neste Juízo, visando verificar os seus exatos termos. Prazo: 30 dias. - ADV ANA PAULA LIMA FERREIRA
OAB/SP 249361
481.01.2012.010503-5/000000-000 - nº ordem 1396/2012 - Homologação de Transação Extrajudicial - Obrigações - KETLYN
LORRAYNE FERREIRA DA CRUZ E OUTROS - Fls. 10 - Regularize o autor Junior sua representação processual. - ADV
MARCELO NEGRÃO TIZZIANI OAB/SP 171486
481.01.2012.010561-1/000000-000 - nº ordem 1399/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. V. A. F. X
E. V. F. - Fls. 11 - Defiro os Benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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