TJSP 01/11/2012 - Pág. 613 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
613
Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOURDES APARECIDA QUEIROZ
LUCIO E OUTROS contra decisão que, nos autos da ação ordinária (cujo objeto é o pagamento de sexta-parte) ajuizada
por 29 (vinte e nove) autores em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a justiça gratuita. RELATEI. Por
oportuno, importante consignar que não foi dado cumprimento ao que determina o art. 527, V, do Código de Processo Civil,
isto é, a intimação da agravada, uma vez que o resultado do julgamento do presente recurso não acarretará qualquer prejuízo
à parte adversa. In casu, o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita aos ora agravantes (fls. 151).
Com efeito, o art. 4º, caput, da Lei n° 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n° 7.510/1986, preconiza que: “A parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária , mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” A questão é saber se
a declaração de pobreza do requerente da justiça gratuita tem presunção relativa ou absoluta de veracidade. O C. Superior
Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o teor da declaração de pobreza daquele que pretende se valer do instituto
da justiça gratuita tem presunção relativa de veracidade: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência
judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento
da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag. 1286753/RJ. Rel. Min. Luis Felipe
Salomão. Julg. 17/03/2011. DJe 22/03/2011) “MANDADO DE SEGURANÇA. Benefícios da Justiça Gratuita. Indeferimento.
Possibilidade. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência
das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de
pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese
vertente. Recurso a que se nega provimento.” (RMS nº 20.590-SP. Rel. Min. Castro Filho. Julg. 08/05/2006) Desta feita, a
presunção de pobreza decorrente da declaração pura e simples é relativa, porquanto sucumbe diante de prova inequívoca em
sentido diverso ou mesmo em virtude da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, esta última exigida pela própria
Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.” No caso em testilha, realmente não há de ser concedida a gratuidade da justiça aos agravantes, pois
será feito rateio do pagamento das custas e despesas processuais entre os 29 agravantes, não se caracterizando o prejuízo
ao sustento próprio e de seus respectivos familiares. Apenas a título elucidativo, tem-se o valor da causa em R$ 1.000,00
(fls. 35) e contemplando-se apenas as custas iniciais, estas são determinadas com base na porcentagem de 1% do valor da
causa, mas como, in casu, este é de apenas R$ 1.000,00 considerar-se-á o recolhimento da quantia mínima de R$ 92,20, cujo
pagamento será dividido entre os 29 autores, devendo cada um arcar com o importe irrisório de R$ 3,17, o que em momento
algum os reduzirá à condição de miserabilidade. Não obstante, os agravantes constituíram advogado particular, o que contradiz
as declarações de pobreza por eles apresentadas, bem como o pedido analisado nestes autos, visto que, de acordo com o art.
4º da lei específica, os benefícios da justiça gratuita incluem os honorários advocatícios. O posicionamento da jurisprudência
se dá nesse mister: “Não se pode esquecer, também, que ao Juiz compete zelar pelo erário porquanto a Justiça é sustentada
pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de
escassos recursos oficiais. Por outro lado, em muitos casos evidencia-se advocacia filantrópica exclusivamente em troca de
verba sucumbencial decorrente de eventual vitória do constituinte, situação essa que se assim declarada expressamente nos
autos, justifica o benefício de justiça gratuita.” (TJSP - AI n° 7.005.212-7. Rel. Des. Silveira Paulilo. Julg. 30/03/2005) Tendo em
vista a conduta adotada pelo d. Juízo a quo, consistente na análise do conjunto probatório acostado aos autos, no qual ficou
ausente a comprovação da hipossuficiência econômica e financeira dos agravantes para arcar com as custas da demanda
originária e seus eventuais incidentes, bem como o fato de ter sido constituído advogado particular e serem 29 as pessoas que
ratearão o pagamento das custas, depreende-se que os preceitos da Lei nº 1.060/50, a qual se ocupa da justiça gratuita, e os
axiomas constitucionais foram devidamente prestigiados. Portanto, correta a decisão de Primeiro Grau ao indeferir os benefícios
da gratuidade da justiça, motivo pelo deve permanecer incólume, tal qual lançada. Ocorrendo isto, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, aplicando-se o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nos
termos supramencionados. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0224734-17.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Caroline Xavier da Silva - Agravante: Maria
Aparecida Peixeiro Silva - Agravante: Antonia Maria Lopes Silva - Agravante: Neiva Mara dos Santos - Agravante: Isabel Cristina
de Andrade Serpa Villas Boas - Agravante: Rosa Izabela Suanno Greghi - Agravante: Marina Trilho Paiva Celio - Agravante: Heli
Inês Prini Rafaldini - Agravante: Marina Aparecida Gabriel Cilli - Agravante: Sergio Junior Venancio - Agravante: Roseli Pereira
Gomes da Fonseca - Agravante: Francisca Bueno Perina - Agravante: Aparecida Eliza Arantes - Agravante: Lilian Aparecida
Guidorizi Delena - Agravante: Marcia Francisco Vieira - Agravante: Vanda Aparecida Machado Flavio - Agravante: Maria Cristina
Ferreira Rimoli - Agravante: Antonia Zelia Bini Zanetti - Agravante: Vita Conceição Nery Deberaldini - Agravante: Sergio Antonio
Canesqui - Agravante: Glaucia Marina da Cunha Dias - Agravante: Rosa Maria de Mendonça Dias - Agravante: Ana Candida
Rodrigues - Agravante: Zilda Maria de Morais Branco - Agravante: Rosirene de Cassia Moraes - Agravante: Divina Maria Souza
- Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo (Não citado) - Por essas razões, dou provimento ao recurso, reformo a decisão
agravada e defiro a assistência judiciária, nos termos acima especificados. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2012.
DÉCIO NOTARANGELI Relator - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP)
- Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina
Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB:
164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André
Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro
(OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP)
- Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina
Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB:
164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André
Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro
(OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP)
- Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina
Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB:
164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André
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