TJSP 05/11/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1299
1570
encerramento na data 04/10/1972. Portanto, quando ajuizada a ação, a executada já havia falecido a mais de 30(trinta) anos
antes do fato gerador dos tributos. Nesse sentido: “ Agravo de Instrumento - 0089434-20.2011.8.26.0000 - Heloisa Magalhães
Ferreira -x- Prefeitura de Mauá - Tratando-se de débito tributário, a correta identificação do devedor é essencial para permitir sua
defesa, condição para validade do crédito fiscal. Saliente-se que, mesmo após o falecimento da antiga proprietária do imóvel,
os débitos de IPTU foram inscritos em dívida ativa em seu nome (fls. 22/24). As circunstâncias dos autos, portanto, evidenciam
que a exequente não procedeu às verificações, nem adotou as cautelas necessárias para ajuizamento da execução.” Posto
isso, e considerando a inviabilidade da substituição do pólo passivo desta demanda como pretende a exequente, e ausente,
portanto, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil. Não havendo recurso voluntário, desnecessário o reexame pela superior instância conforme dispõem
o art. 475, §2º do CPC. Com presteza, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 14ª Câmara de
Direito Público - Agravo de Instrumento nº 0261056-70.2011.8.26.0000, informando o aqui decidido. Transitada em julgado esta
decisão, e após as providências necessárias, cumpra-se o disposto no artigo 33 da LEF arquivando-se os autos. Transcorrido o
prazo de 01(um) ano após o arquivamento, estes autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e
584/97 e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente de nova intimação. P.R.I. Maria Eugênia Pires Zampol Juiz(a) de Direito Para
o caso de eventual interposição de recurso, as custas e despesas importam nos seguintes valores: Custas de Preparo: Recolher
em guia gare cód.230-6: R$ 122,75; Despesas do Porte de Remessa e Retorno; Recolher ao Fundo Especial de Despesa;
cód.110-4- F.E.D.T.J.-R$ 25,00. - ADV JOSE SALES VIEIRA OAB/SP 224233 - ADV MARIANA BALLESTERO SALES VIEIRA
OAB/SP 259457
348.01.2007.000528-6/000000-000 - nº ordem 51/2007 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X SCHMIDT IND COM IMP EXP LTDA - Vistos. Ante o pagamento integral do débito
(fls. 61), JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO contra SCHMIDT INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO LTDA. Dou por
levantada a penhora de fls. 43. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (cf. fls. 47) comunicando. Transitada em
julgado a presente; recolhidas eventuais custas em aberto; anote-se e arquivem-se os autos. P.R. e I. Mauá, 12 de setembro de
2012. Maria Eugênia Pires Zampol Juíza de Direito - ADV RICARDO GOMES LOURENCO OAB/SP 48852
348.01.2007.005520-1/000000-000 - nº ordem 478/2007 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA ESTADUAL X METALURGICA STAMP WEL LTDA ME - Fls. 73 - Ante o pedido da exeqüente, determino a suspensão
do feito pelo prazo de um (01) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6830/80. Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-selhe nova vista dos autos. Int. - ADV ADRIANE LIMA MENDES OAB/SP 208845
348.01.2009.001979-7/000000-000 - nº ordem 68/2009 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X CFM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E CALDERARIA
LTDA EPP - MASSA FALIDA - Fls. 42 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de noventa (90) dias, conforme requerido.
Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exeqüente. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV
ABSALAO DE SOUZA LIMA OAB/SP 68863
348.01.2010.013952-6/000000-000 - nº ordem 939/2010 - (apensado ao processo 348.01.2005.503561-8/000000-000 nº ordem 5646/2005) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MUNICIPIO DE MAUA X
ALMEIDA PRADO COMISSARIA E EXPORTADORA LTDA - Fls. 55 - Fls. 53: Aguardado por mais 60(sessenta) dias, o respectivo
pagamento. Cientifiquem-se as partes. Decorrido o prazo, sem que nada tenha sido apresentado nos autos, diga a credora
Almeida Prado, o que pretende. - ADV BREITNER MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 212204 - ADV CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ
JUNIOR OAB/SP 225209 - ADV RISOMAR DOS SANTOS CAMARGO OAB/SP 268685
348.01.2011.000738-1/000000-000 - nº ordem 71/2011 - (apensado ao processo 348.01.1995.006959-1/000000-000 - nº
ordem 9766/1999) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MUNICIPIO DE MAUA X ARNOLD
WITTAKER - Fls. 53 - Considerando a certidão supra, intime-se o credor Dr. Arnold, para que no prazo de 30(trinta) dias comprove
a distribuição do ofício requisitório que retirada em cartório na data de 21/09/2012. Nada sendo apresentado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe, aguardando-se útil provocação. - ADV ARNOLD WITTAKER OAB/SP 130889
348.01.2011.006763-1/000000-000 - nº ordem 411/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA ESTADUAL X METALMECH INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA EPP - Fls. 362 - Vistos. Trata-se de
reiteração de pedido de penhora on-line. Defiro sua renovação, conforme requerido, cumprindo-se a decisão já proferida
nestes autos. Int. Mauá, d.s. (De acordo com o comunicado 1134/2008 da Corregedoria Geral de Justiça o valor bloqueado no
Banco Santander foi de R$ 1.357,67 e no Banco Itaú Unibanco foi de R$ 743,56 perfazendo um total de R$ 2.101,23). (Fica
a executada devidamente intimada que a partir da publicação terá o prazo de 10 dias, para, querendo, interpor recurso ou
requerer substituição da penhora). - ADV MARCELO CARLOS PARLUTO OAB/SP 153732 - ADV JOYCE ALVES CAVALCANTI
PEREIRA OAB/SP 291553
348.01.2011.006945-9/000000-000 - nº ordem 497/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA ESTADUAL X ALMAM MANUTENÇÃO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - Fls. 55 - Fls. 46/54: Anote-se. No mais,
intime-se a executada, por sua Advogada, para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove o recolhimento da taxa destinada à
Carteira da Previdência do Advogado. No mais, aguarde-se o apensamento do processo incidental, conforme acima certificado.
(Fica a executada, na pessoa de sua Advogada, regularmente intimada, para no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento da
taxa destinada à Carteira da Previdência do Advogado) - ADV ANDREA DA SILVA CORREA OAB/SP 154850
348.01.2011.006990-3/000000-000 - nº ordem 516/2011 - Execução Fiscal - Estaduais - FAZENDA ESTADUAL X LUIZ
CARLOS GONÇALVES - Fls. 42 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de noventa (90) dias. Decorridos, sem qualquer
manifestação, dê-se nova vista dos autos à exeqüente. Int. - ADV ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE OAB/
SP 111413
348.01.2011.006965-6/000000-000 - nº ordem 526/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º