TJSP 05/11/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1299
1569
348.01.1994.001544-0/000000-000 - nº ordem 340/2002 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA ESTADUAL X CERVIN IND COM LTDA MASSA FALIDA - Fls. 232 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
de cento e oitenta (180) dias. Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exeqüente. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV ABSALAO DE SOUZA LIMA OAB/SP 68863
348.01.2003.004534-8/000000-000 - nº ordem 610/2003 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA ESTADUAL X C F M COMERCIO E ESTRUTURA LTDA - MASSA FALIDA - Fls. 45 - Defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exeqüente.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV SEIJI YOSHII OAB/SP 23555 - ADV ABSALAO DE SOUZA LIMA OAB/SP 68863
348.01.2004.000369-0/000000-000 - nº ordem 65/2004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA MUNICIPAL DE MAUA
X MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVINO - Fls. 97 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte e quatro (24) meses,
conforme requerido. Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exeqüente. Int. - ADV MARCO
ANTONIO QUEIROZ MOREIRA OAB/SP 115666
348.01.2004.002345-2/000000-000 - nº ordem 483/2004 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA ESTADUAL X INBRA TEXTIL IND E COM DE TEC TEC LTDA - Fls. 92 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
de um (01) ano. Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exeqüente. Int. - ADV SEIJI YOSHII OAB/
SP 23555 - ADV MARCOS VENICIUS DE OLIVEIRA OAB/SP 197451 - ADV RENATO RODRIGUES COSTA GALVANO OAB/SP
235904
348.01.2004.003448-0/000000-000 - nº ordem 643/2004 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA ESTADUAL X INBRA GLASS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 82 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
de cento e oitenta (180) dias. Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exeqüente. Int. - ADV
SEIJI YOSHII OAB/SP 23555 - ADV MARCOS VENICIUS DE OLIVEIRA OAB/SP 197451 - ADV RENATO RODRIGUES COSTA
GALVANO OAB/SP 235904
348.01.2004.021751-0/000000-000 - nº ordem 9262/2004 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE MAUA X MARKETING CONSUL. EMPRES. E ASSESSORIA L E OUTROS - Fls. 104 - J. Recolha o executado,
em cinco dias, a taxa destinada à carteira de previdência dos advogados. Sem prejuízo, manifeste-se a exeqüente acerca da
exceção de pré-executividade ofertada. Int. - ADV ROGÉRIO PESTILI OAB/SP 168085 - ADV ANDRE LUIZ PORCIONATO OAB/
SP 245603
348.01.2004.021751-0/000000-000 - nº ordem 9262/2004 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE MAUA X MARKETING CONSUL. EMPRES. E ASSESSORIA L E OUTROS - Fls. 94 - Considerando a
informação prestada pelo agente do correios conforme fls. 92/93 (verso), eis que tentada a intimação dos executados para
providenciar a retirada dos mandados de levantamento judicial expedidos às fls. 91, determino: Sejam juntados e cancelados os
mandados de levantamento expedidos conforme certidão de fl. 91. Sejam obtidas informaçãos, através dos sistema BacenJud,
quanto ao(s) Banco(s) em que os executados mantêm contas corrente ou poupança. Com a resposta positiva do BacenJud,
oficie-se ao Banco do Brasil, agência Fórum de Mauá, para que proceda a transferência daquela quantia ao banco indicado
nas informações, observados juros e correção monetária se houver, informando o Juízo sobre o ato tomado. Após, cumpra-se a
determinado a fls. 88 publicando-se o despacho de fls. 75 e, após, arquivem-se os autos. Int. - ADV ROGÉRIO PESTILI OAB/SP
168085 - ADV ANDRE LUIZ PORCIONATO OAB/SP 245603
348.01.2005.001224-0/000000-000 - nº ordem 61/2005 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - FAZENDA ESTADUAL
X EMPRESA AUTO ONIBUS SANTOS ANDRE LTDA - Fls. 120 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de um (01) ano.
Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exeqüente. Int. - ADV SEIJI YOSHII OAB/SP 23555 - ADV
EDIVALDO NUNES RANIERI OAB/SP 115637 - ADV DANIEL DE SOUZA GOES OAB/SP 117548
348.01.2005.503921-1/000000-000 - nº ordem 6006/2005 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ X HELOÍSA MAGALHÃES FERREIRA - Fls. 117/118 - Vistos Chamo os autos à ordem.
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ requereu, às fls. 16, a substituição do pólo passivo com sua efetivação às fls. 25.
É o necessário. D E C I D O De rigor é a extinção destes autos pois inviável aceitar a substituição ou retificação da certidão
de dívida ativa para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária. Isso porque, embora o artigo 2.o, §8.o, da Lei 6.830/80,
estabeleça que a certidão poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, tal retificação somente pode
alcançar erros materiais do próprio título. A alteração do devedor não se enquadra nas hipóteses em que é possível retificar
a CDA, pois implicaria na alteração do próprio lançamento fiscal, comprometendo a higidez do título executivo que embasa a
execução. Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e taxas Exercícios de 1997 a 2001 - Município de Marília - extinção do
feito em primeiro grau, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Pleito
de substituição do pólo passivo, com apresentação de nova CDA - Descabimento - Aplicação da Súmula nº 392 do C. STJ Sentença mantida - Apelo improvido.” (TJ/SP, Apelação n° 9223535-40.2008.8.26.000, Rel. Silva Russo, 04 de agosto de 2011)
“APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção de ofício da execução por nulidade da Certidão de Dívida Ativa - Pretendida
alteração do pólo passivo da execução - Impossibilidade - A substituição da CDA só é possível em caso de erro material ou
formal - Sentença mantida, com observação - Recursos improvidos”. (TJ/SP, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX OFFICIO Nº
9102310-97.2001.8.26.0000, Rel. Eutálio Porto, 21 de julho de 2011) “Não se admite a substituição da CDA para a alteração do
sujeioto passivo dela constante, pois isso não se trata de erro formal ou material, mas sim de alteração do próprio lançamento.
Precedente da Turma: Resp 826.927/BA, DJ de 08.05.2006” (STJ, Resp 829455/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 07/08/2006, p. 211). Nesse sentido, também é o teor da Súmula 392, do E. STJ: “A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Todavia, inviável aceitar a substituição ou
retificação da certidão de dívida ativa para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária. Nesse sentido, também é o teor
da Súmula 392, do E. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Ademais, é de conhecimento do Juízo que Odilla Pedroso Povoa faleceu na data de 23/08/1969 e que o inventário teve seu
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