Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012 - Página 2005

  1. Página inicial  > 
« 2005 »
TJSP 06/11/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1300

2005

designada a fl. 99. 5. A audiência de instrução, debates e julgamento será designada oportunamente, caso necessário. 6.
Intimem-se. - ADV GIL DONIZETI DE OLIVEIRA OAB/SP 131302 - ADV VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA OAB/SP 253514
374.01.2011.004136-7/000000-000 - nº ordem 2017/2011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARIA
REGINA DE ANDRADE AMÂNCIO X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fls. 28/66 - Dr. Alessandro: regularizar sua representação
processual. À réplica. Prazo: 10 dias. - ADV ANDRE LUIZ PIPINO OAB/SP 123664 - ADV LUIS FÁBIO ROSSI PIPINO OAB/SP
287133 - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO OAB/
SP 166822
374.01.2011.004141-7/000000-000 - nº ordem 2032/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DANIELA APARECIDA
MAGALHÃES X ALCEU JOSE DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 41 - Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de remoção,
na forma pleiteada. Int. - ADV ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA OAB/SP 238710 - ADV PAULO GUSTAVO GARCIA DA
SILVA OAB/SP 279645
374.01.2011.004147-3/000000-000 - nº ordem 2041/2011 - (apensado ao processo 374.01.1998.000063-6/000000-000 - nº
ordem 26/1998) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS X ATHAYDE RODRIGUES - Fls. 63 - Vistos. 1. Diante do(s) depósito(s) efetuado(s) pelo INSS,
julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C. 2. Expeça(m)-se alvará(s) na forma indicada pelo
contador, intimando o(a) embargado(a) para retirada. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. P.R.I.C. - ADV NILSON
DE ASSIS SERRAGLIA OAB/SP 123331 - ADV MARCOS DE ASSIS SERRAGLIA OAB/SP 141635 - ADV RENATO DANTAS
OAB/SP 139920
374.01.2011.004348-5/000000-000 - nº ordem 2065/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I. X MARIA DAVANSO LISBOA - Fls. 36 - Diante da certidão de fl. 35, arquivem-se os autos
com as comunicações e anotações de praxe. Int. - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365 - ADV CAROLINA
GONÇALVES MOTA OAB/SP 310666
374.01.2011.004234-6/000000-000 - nº ordem 2081/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K. C. F. X F. R.
F. - Fls. 32 - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 31. Prazo: dez (10) dias. Int. - ADV FERNANDO KEN OKANO
OAB/SP 243463
374.01.2011.004284-4/000000-000 - nº ordem 2087/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.
A. C. X C. A. A. - Fls. 31 - R.A.C. ajuizou ação em face de C.A.A. objetivando a decretação de divórcio. Em resumo, sustenta que
a separação consensual foi homologada por sentença transitada há mais de um ano (03/08/2010), inexistindo óbice ao divórcio.
Citada, a requerida apresentou resposta (fl.25), concordando com o pedido postulado. DECIDO. Em face da já não tão recente
EC 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF, a ação dissolutória do casamento não mais exige a indicação de causa
de pedir ou lapso temporal para sua decretação. Eventuais controvérsias referentes à causa, à culpa ou prazos deixam de
integrar o objeto da demanda. Dessa forma, não há qualquer óbice à decretação do divórcio, mormente tendo-se em vista que
no presente caso atende-se ao interesse de ambas as partes. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta,
JULGO PROCEDENTE a ação para, com fundamento no art. 226, § 6º da CF e art. 269, I, CPC, decretar o divórcio de R.A.C. e
C.A.A.. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não
apresentou resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de averbação com as formalidades das
Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser cumprido gratuitamente nos termos do artigo 9º, inciso
II, da Lei Estadual nº 11.331, de 26.12.2002, arquivando-se o feito em seguida. Registre-se, publique-se, e intimem-se. - ADV
ERICA CRISTINA DE CASTRO OAB/SP 238050 - ADV DAVILSON DOS REIS GOMES OAB/SP 83117
374.01.2011.004318-4/000000-000 - nº ordem 2101/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S. A. X BERENICE COSTA - Fls. 21 - Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV CAROLINA
GONÇALVES MOTA OAB/SP 310666
374.01.2012.000011-8/000000-000 - nº ordem 27/2012 - Declaratória (em geral) - ROSELY MARIA ZANCOPE OLIVEIRA
E OUTROS - Fls. 51 - Fls. 50: Aguarde-se pelo prazo de noventa (90) dias. Após, cobre-se. Int. - ADV DAVILSON DOS REIS
GOMES OAB/SP 83117
374.01.2012.000117-9/000000-000 - nº ordem 37/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S. A. X GUILHERME CRES NETO - Fls. 38 - Os autos encontram aguardando a retirada do ofício
expedido à Ciretran para o bloqueio do veículo e para que a parte autora se manifeste quanto ao prosseguimento do feito,
informando a localização do veículo - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV GUILHERME CHRESTANI ZEPKA
MEDEIROS OAB/SC 20873
374.01.2012.000125-7/000000-000 - nº ordem 40/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S. A. X CLAUDIOMIRO MACHADO - Fls. 29 - BANCO PANAMERICANO S/A ajuizou ação em face
de CLAUDIOMIRO MACHADO objetivando a busca e apreensão de veículo (Placa JJB1604), alienado em garantia fiduciária
em contrato de financiamento. R. decisão de fl. 19 deferiu a liminar, determinando a citação d(a)o ré(u) para que pagasse
as parcelas vencidas acrescidas dos encargos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo. O veículo foi
apreendido (fl. 23) e a(o) ré(u) citada(o), decorrendo o prazo acima referido sem qualquer manifestação. Relatado o processo e
autorizado pelo art. 330, I e II, CPC, decido. A revelia, versando a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, gerou a presunção
de veracidade dos fatos afirmados na inicial, dos quais o pedido de consolidação da propriedade e da posse plena do veículo
alienado fiduciariamente em mãos da autora decorre logicamente. Ademais, o negócio jurídico celebrado entre as partes com
alienação fiduciária do veículo e a mora do réu estão comprovados documentalmente. Merece, assim, procedência o pedido
de consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em mãos do (a) autor (a), bem como a condenação da (o) ré (u)
no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de
busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, movida por BANCO PANAMERICANO S/A em face de CLAUDIOMIRO
MACHADO, para declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do (a) autor (a) o domínio e a posse plena do veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo