TJSP 06/11/2012 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1300
2524
71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS
17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os
benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante superior a 40 salários
mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica financeira,
não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados
do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes
interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 16 de outubro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV
PATRICIA SABRINA GOMES OAB/SP 233382 - ADV GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458
408.01.2011.014387-6/000000-000 - nº ordem 5231/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ADEMIR PALMA X BANCO FINASA S.A. - VISTOS. ADEMIR PALMA, qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória
de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BANCO FINASA S.A. requerendo a devolução, em
dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de abertura de crédito/cadastro, tarifa
de emissão de carnê, C.O.A - Comissão de operações ativas, seguros, serviços de terceiros e serviços correspondentes não
bancários por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que
abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas nas parcelas do financiamento, cópia da cédula de crédito
bancário em fls. 08. A requerida apresentou defesa a fls. 22/43. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput,
da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo requerente
em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor
das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. O requerido apresentou
contestação sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Consoante cópia da cédula de crédito bancária
encartada a fls. 08 verifica-se que, dentre as cobranças aduzidas na inicial, foram efetivadas, na contratação com o autor,
cobranças de serviços de terceiros (R$ 1.761,50) e Serviços Corresp. Não Bancário (R$ 560,00). Na tentativa de moralizar as
operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de dezembro de
2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total
correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas
ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um documento
chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado,
os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados “serviços de terceiros”, onde deverá estar mencionada
a taxa de retorno. Cabe assinalar que a resolução não proíbe a utilização de taxas de retorno ou outros adicionais, no entanto,
deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando por meio do Custo Efetivo Total (CET) que deve ser
entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito. No entanto, a ausência de proibição, pelo Banco Central, não
induz à legalidade das cobranças encetadas, as quais são abusivas face ao Código de defesa do Consumidor. No tocante a
cobrança a título de “serviços de terceiros” sequer é mencionado qual tipo de serviço está sendo cobrado mas, a se tomar pela
prática de cobrança em contratos similares, vislumbra-se tratar-se de “taxa de retorno” paga ao vendedor do veículo financiado
em virtude da indicação da instituição financeira como operadora de crédito a fornecer o valor necessário para a aquisição do
automóvel. Assim sendo, a taxa de retorno ou serviço de terceiro, como consignado na cédula de crédito bancário, é uma
espécie de comissão que o banco ou financeira paga ao lojista em razão do financiamento engajado por meio de sua
intermediação ou indicação, funcionando como uma forma de fidelização entre instituição financeira e lojista. Abusiva a cobrança
de taxa de retorno, aqui designada serviço de terceiro, vez que ilegal a prática de cobrar de clientes as despesas relativas aos
custos do financiamento. É o próprio banco quem deve arcar com tal despesa até porque taxa de retorno corresponde ao valor
de uma comissão paga ao lojista por indicar determinada instituição financeira como agente financiador, nada tendo a ver tal
comissão com o custo do bem a ser adquirido, ou mesmo com o custo do financiamento do bem. Melhor analisando a hipótese,
o consumidor paga a “tarifa” ou “taxa de retorno” embutida nas parcelas do financiamento porque aceitou financiar o bem
adquirido do lojista pela financeira que trabalha em parceria com ele, sem olvidar que, em geral, o financiamento é encetado no
interior da própria agencia vendedora do veículo, tudo a praticamente impedir que o consumidor contrate em outro lugar o
financiamento de seu automóvel, e ainda paga mais por isso sob os auspícios de vantagens e facilidades. A cobrança de tal
tarifa é abusiva nos termos do artigo 39, V , CDC e a cláusula que autoriza sua cobrança nula de pleno direito nos termos do
artigo 51, IV, XV do CDC. O valor de R$ 560,00, intitulado “Serviços Corresp. Não bancário” provavelmente refere-se à (TEC)
Tarifa de emissão de carnê, diluído nas parcelas do financiamento. Ainda que assim não seja, o valor é igualmente improcedente
vez que se constitui em serviços de terceiros, prestados em prol da Instituição Financeira, cujo custo fora indevidamente
repassado ao consumidor. As cobranças indevidas ainda se revestem de maior abusividade e sem possibilidade de ingerência
do consumidor porque insertas em contrato de adesão. Tendo sido o contrato de financiamento encetado por meio de contrato
de adesão, há que se desbastar o excesso contratual do valor mais elevado, para se aplicar a eqüidade. Carlos Maximiliano
delineia as diretrizes de interpretação do contrato de adesão: a) contra aquele em benefício do qual foi feita a estipulação; b) a
favor de quem a mesma obriga e, portanto, em prol do devedor e do promitente; c) contra o que redigiu o ato ou cláusula, ou
melhor, contra o causador da obscuridade ou omissão” (“Hermenêutica e Aplicação do Direito”, pág. 351). Além dessa
interpretação favorável ao aderente, deve ser levada em consideração a relação de consumo existente entre o mutuário e a
instituição financeira, aplicando-se para tanto o disposto no art. 47 da Lei n° 8.078/90 que estabelece: “As cláusulas contratuais
serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ao Direito cabe a tarefa de impor o equilíbrio nas relações
contratuais e a Justiça a de interpretar a manifestação de vontade das partes. A propósito do tema, não foi inutilmente que se
inseriu no Código Civil Brasileiro a disposição do art. 85, in verbis: “As declarações de vontade se atenderá mais a sua intenção
que ao sentido literal da linguagem”. Para tanto, o absolutismo do pacta sunt servanda, herdado do Direito Canônico, cede
espaço de forma crescente para limitação da autonomia da vontade, submete-se o instrumento ao princípio do dirigismo
contratual. O Código de Defesa do Consumidor é um exemplo típico da intervenção do Estado nas relações contratuais,
plenamente justificável pela predominância dos “métodos de contratação em massa”, na expressão de Enzo Roppo, na obra “O
Contrato”, pág. 313. No contrato de adesão o seu conteúdo é preestabelecido por uma das partes, restando à outra somente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º