TJSP 06/11/2012 - Pág. 2607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1300
2607
Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II,
da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA
15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei
nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg.
11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da
prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJRS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008;
DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95.
Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante superior a
40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica
financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei
9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento
das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º,
da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 19 de outubro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito ADV MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE OAB/SP 279359 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
408.01.2011.017035-5/000000-000 - nº ordem 6538/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários WILTON ROGERIO JUNQUEIRA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 48/56 VISTOS. WILTON ROGERIO JUNQUEIRA, qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas
contratuais c.c. repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de
cadastro, registro de contrato e pagamento de serviço de terceiros por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e
não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas
parcelas do financiamento. A requerida apresentou defesa a fls. 19/31, acompanhada de cópia da cédula de crédito bancário
decorrente do contrato de financiamento encetado com o autor (fls. 39). No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo
38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo
requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente
no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. A requerida apresentou
contestação sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Consoante cópia da cédula de crédito bancária
encartada a fls. 39 verifica-se que, dentre as cobranças aduzidas na inicial, foram efetivadas, na contratação com o autor, tarifa
de cadastro (R$ 330,00), registro de contrato (R$ 34,44) e pagamento de serviço de terceiros (R$ 540,00). Na tentativa de
moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de
dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo
total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro,
contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um
documento chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor
financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados “serviços de terceiros”, onde deverá
estar mencionada a taxa de retorno. Cabe assinalar que a resolução não proíbe a utilização de taxas de retorno ou outros
adicionais, no entanto, deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando por meio do Custo Efetivo Total
(CET) que deve ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito. No entanto, a ausência de proibição, pelo
Banco Central, não induz à legalidade das cobranças encetadas, as quais são abusivas face ao Código de defesa do Consumidor.
No tocante a tarifa de abertura de crédito (TAC), aqui designada de “tarifa de cadastro”, esta visa cobrir os custos administrativos
da abertura de crédito e tem por fato gerador, conforme especificado na Circular 3371 do Bacen, de 06.12.2007, “a realização
de pesquisa em serviços de proteção ao crédito (...) e informações necessárias ao início de relacionamento de conta corrente de
depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.” A chamada TAC tem como
causa de sua incidência a concessão do crédito, não representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o banco
apenas visa se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações angariadas nas
consultas realizadas. A cobrança dessa tarifa é nula, nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
A realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou prestado ao consumidor,
mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do banco, risco esse que é inerente à própria
atividade desempenhada pelas instituições financeiras não sendo, portanto, lícita a cobrança de tal custo ao consumidor,
especialmente quando incluída a cobrança em contrato de adesão. O mesmo se diga com relação à cobrança a título de “registro
de contrato”. Tal encargo sequer está previsto na resolução e circular do Bacen como passível de cobrança ao consumidor.
Ademais, a instituição financeira cobrou o valor de R$ 34,44, mas não informou onde promoveu o mencionado registro do
contrato ou qual seria a utilidade do citado registro. Ou seja, sequer há indício da efetivação do registro do contrato, há apenas
certeza da cobrança de tal encargo de maneira diluída nas parcelas do financiamento. Igualmente indevida a cobrança a título
de “serviços de terceiros”, vez que sequer é mencionado qual tipo de serviço está sendo cobrado, mas a se tomar pela prática
de cobrança em contratos similares, vislumbra-se tratar-se de “taxa de retorno” paga ao vendedor do veículo financiado em
virtude da indicação da instituição financeira como operadora de crédito a fornecer o valor necessário para a aquisição do
automóvel. Assim sendo, a taxa de retorno ou serviço de terceiro, como consignado na cédula de crédito bancário, é uma
espécie de comissão que o banco ou financeira paga ao lojista em razão do financiamento engajado por meio de sua
intermediação ou indicação, funcionando como uma forma de fidelização entre instituição financeira e lojista. Abusiva a cobrança
de taxa de retorno, aqui designada serviço de terceiro, vez que ilegal a prática de cobrar de clientes as despesas relativas aos
custos do financiamento. É o próprio banco quem deve arcar com tal despesa até porque taxa de retorno corresponde ao valor
de uma comissão paga ao lojista por indicar determinada instituição financeira como agente financiador, nada tendo a ver tal
comissão com o custo do bem a ser adquirido, ou mesmo com o custo do financiamento do bem. Melhor analisando a hipótese,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º