TJSP 07/11/2012 - Pág. 3213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1301
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H. B. D. A. - Fls. 29 - O alimentando reside na comarca de Penápolis/SP, conforme informação de fls. 27. Não houve a devida
citação, assim, nos termos do art. 100, II, do CPC, remetam-se os autos à referida Comarca, efetuando-se as anotações de
praxe. - ADV CARLOS CESAR PIROLLO OAB/SP 57261
484.01.2012.003708-7/000000-000 - nº ordem 924/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L. D. C. J. X
A. J. M. C. - Fls. 22 - 1.- Indefiro a liminar, uma vez que não restou suficientemente comprovada a alteração da possibilidade
econômica do autor. Processe-se em segredo de justiça. 2.-Para a audiência preliminar de conciliação designo o dia 31 de
janeiro de 2013, às 10:30 horas. 3.- Cite-se a ré e intime-se o autor. 4.- Advirta a parte requerida que deverá comparecer à
audiência acompanhada de seu Advogado. Caso sua renda for inferior a 3(três) salários-mínimos, ou não tiver condições de
contratar advogado sem prejudicar a subsistência da sua família, deverá comparecer à Subseção da OAB-SP local para solicitar
a indicação de um Defensor Dativo, até 10(dez) dias antes da audiência acima designada. 5.- Na audiência, se não houver
acordo, será designada audiência de instrução e julgamento. 6.- As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:
Avenida Rio Grande, 730 - Edifício do Fórum. - ADV DARIO SIMOES LAZARO OAB/SP 22339
484.01.2012.003709-0/000000-000 - nº ordem 925/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T. R. D. F. T. X A. W. R. D. T. Fls. 20 - 1- Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária e nomeio o Dr. HÉLIO GUSTAVO BÓRMIO MIRANDA para
defender seus interesses. 2- Designo audiência de tentativa de reconciliação ou conversão para via amigável para o dia 21 de
novembro de 2012, às 14:30 horas. 3- Ante os elementos dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 1/3 do salário
mínimo, oficiando-se à empregadora do requerido para desconto e depósito na conta informada a fls. 07. 4- Em razão dos
elementos trazidos para os autos e a fim de regularizar situação fática já existente, defiro o pedido liminar para o fim de autorizar
a saída da autora do lar conjugal. 5- Cite-se e intime-se, ficando o(a) requerido(a) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da audiência, caso não se realize acordo, para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do Art. 285, do Código de Processo Civil. 6- O advogado do(a) autor(a)
deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte. 7- As audiências deste Juízo realizam-se no seguindo endereço: Av.
Rio Grande, 730, Promissão-SP, sala de audiência. - ADV HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA OAB/SP 153418
484.01.2012.003814-4/000000-000 - nº ordem 951/2012 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - JOÃO
BATISTA PRADO X IZELDA FERREIRA - ESPÓLIO - Fls. 63 - O único documento apresentado não demonstra as alegações
feitas pelo autor. Assim, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita e concedo o prazo de 30 dias para que a parte
autora comprove o recolhimento das custas pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do
Código de Processo Civil. - ADV DIRCEU ENCINAS WALDERRAMAS OAB/SP 64889
484.01.2012.003933-3/000000-000 - nº ordem 980/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AKIO IMAMOTO
E OUTROS X RONALDO NOVAES E OUTROS - Fls. 48 - A narrativa da inicial demonstra, de forma inequívoca, que o esbulho
noticiado teria ocorrido há mais de ano e dia. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - Esbulho ocorrido há mais de ano e dia. Descabimento de liminar na ação possessória. Recurso improvido. Decisão
unânime. (TJPE - AI 82774-7 - Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais - DJPE 19.11.2003) Assim, não demonstrados os
requisitos do artigo 927, do C.P.C, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Considerando-se que o autor é interditado, ciência ao MP - ADV
RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY OAB/SP 181230
484.01.2012.003935-9/000000-000 - nº ordem 981/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AKIO IMAMOTO
E OUTROS X RODRIGO PRADO DELGADO E OUTROS - Fls. 49 - A narrativa da inicial demonstra, de forma inequívoca, que o
esbulho noticiado teria ocorrido há mais de ano e dia. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - Esbulho ocorrido há mais de ano e dia. Descabimento de liminar na ação possessória. Recurso improvido. Decisão
unânime. (TJPE - AI 82774-7 - Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais - DJPE 19.11.2003) Assim, não demonstrados os
requisitos do artigo 927, do C.P.C, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Considerando-se que o autor é interditado, ciência ao MP. - ADV
RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY OAB/SP 181230
484.01.2012.003938-7/000000-000 - nº ordem 986/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E. L. R. X G.
A. T. D. S. R. - Fls. 22 - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e nomeio a Dra. Fernanda Molina de
Carvalho Stança para defender seus interesses. A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial
da Lei nº 5.478, de 25.07.1968, em razão do disposto em seu artigo 13º, com a peculiaridade, embora, de não-fixação de
alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que
nele seja eventualmente alterado. Processe-se em segredo de justiça. Para a audiência preliminar de conciliação designo o dia
21 de fevereiro de 2013, às 10:00 horas. Cite-se o réu e intime-se o autor. Advirta a parte requerida que deverá comparecer à
audiência acompanhada de seu Advogado. Caso sua renda for inferior a 3(três) salários-mínimos, ou não tiver condições de
contratar advogado sem prejudicar a subsistência da sua família, deverá comparecer à Subseção da OAB-SP local para solicitar
a indicação de um Defensor Dativo, até 10(dez) dias antes da audiência acima designada. Na audiência, se não houver acordo,
será, de pronto, designada audiência de instrução e julgamento, ficando as partes desde já advertidas que a ausência do autor
importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. - ADV FERNANDA MOLINA DE
CARVALHO STANÇA OAB/SP 235447
484.01.2012.003944-0/000000-000 - nº ordem 985/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - D. P. D. S. E OUTROS Fls. 14 - Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, em que pese a Lei 1060/50, em seu artigo 4ª, disciplinar que bastaria
mera declaração para a concessão dos benefícios requeridos, entendo que tal norma não foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, que em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos revogou o artigo 4º da Lei 1060/50 (JTJ-LEX 196/239), pois, “comprovar, demonstrar, evidenciar não
é o mesmo que, meramente, se afirmar necessário no sentido da lei de assistência judiciária “(JTJ - 228/199). À vista disso,
“a declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeira para suportar as despesas do
processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da Justiça se inexistentes outras provas que comprovam a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º